Tutela Antecipada Antecedente
Por: 08110811 • 12/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.366 Palavras (10 Páginas) • 659 Visualizações
Tutela antecipada antecedente
Introdução – Thais
O termo tutelas provisórias é um gênero que comporta algumas espécies de tutela, sendo elas as tutelas de urgência e as de evidencia, previstas nos artigos 294 ao 311 do Novo Código de Processo Civil.
Dentre as tutelas mais comuns e mais conhecidas são a tutela antecipada e também a tutela cautelar. Com relação à tutela antecipada os requisitos se apresentam os mesmos ainda, ou seja, risco de dano irreparável ou de incerta reparação, verossimilhança do direito pleiteado e a possibilidade de reversão da medida concedida. A Tutela Antecipada, nada mais é que uma antecipação do mérito.
Trata-se de tutela provisória de natureza satisfativa antecedente a propositura da ação, através da qual possibilita-se manejar o pedido, tão somente, para a antecipação da tutela satisfativa, expondo o direito que se busca e demonstrando o perigo da demora, porém, necessário se faz que esta intenção do autor seja expressa na petição inicial (artigo 303, § 5º), sob pena de não ser possível estabilizar os efeitos da antecipação da tutela.
Nesse caso, a petição inicial limitar-se-á ao requerimento da tutela antecipada, expondo amplamente seus fatos e fundamentos, com apenas a indicação do pedido de tutela final, vinculado o valor da causa ao valor do pedido final e não havendo necessariamente o nexo de causalidade entre a tutela provisória e a tutela final.
Uma das maiores inovações, veio com a tutela antecipada antecedente, cuja petição inicial limita-se ao requerimento da tutela antecipada, indicação de tutela final, exposição da lide e do direito que se buscar realizar, perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, indicação do caráter antecedente. Depois da decisão, deve haver o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito. Na emenda, há a possibilidade de complementação da argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Em caso de concessão, prazo de 15 dias. Se indeferida, prazo de 5 dias para a emenda.
Noções Gerais - Elisa
Petição inicial simples (incompleta), com os seguintes requisitos: dizer que pretende se valer do benefício dessa petição; requerer a tutela antecipada; indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide (causa de pedir e pedidos principais); indicar o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora); e indicar o valor da causa.
A fase principal:
- Concedida a tutela, o autor ADITARÁ a petição, em 15 dias ou prazo maior fixado pelo juiz, complementando a causa de pedir, juntando documentos e confirmando o pedido;
- Se não houver o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito;
- Se houver o aditamento, o réu será citado para a audiência de conciliação ou de meditação;
- Não havendo auto composição, abre-se o prazo de 15 dias para a contestação, na forma do art. 335 do CPC;
- Se o juiz indeferir a tutela antecipada, determinará o aditamento da inicial (o NCPC fala “emenda”), em até 5 dias. Não havendo o aditamento, extingue-se o processo sem resolução do mérito;
A estabilização da tutela:
- Hipótese: concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará;
- Estabilização por negócio jurídico processual: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190 do CPC). Além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente;
- Coisa julgada material: Segundo o CPC, não há coisa julgada material, mas a tutela se torna estável, cabendo contra ela a propositura de uma ação revisional no prazo de dois anos.
Para alguns autores, não há coisa julgada material, pois a cognição realizada é sumária. Para outros autores, há coisa julgada material, porque ocorre a imutabilidade da decisão, ou seja, a decisão se torna imutável (indiscutível).
Ação Revisional:
- Legitimidade: será de qualquer das partes;
- Competência: O juízo que concedeu a tutela ficará prevento. Então, essa ação revisional deve ser proposta ao juízo que concedeu a tutela;
- Prazo: o prazo decadencial é de 02 anos e será contado da ciência da decisão que extinguiu o prazo;
- Tutela antecipada: na ação revisional pode se requerer uma tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão estabilizada.
Fundamento - Duda
Os artigos 303 e 304 do NCPC tratam da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a fim de possibilitar, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, que a petição inicial se limite ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional e à mera indicação do pedido de tutela final, “com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo” (art. 303, caput).
Concedida a tutela antecipada, deverá o autor, nos mesmos autos e sem a incidência de novas custas processuais, aditar a petição inicial no prazo de 15 dias (podendo o juiz estabelecer outro prazo maior), juntando documentos novos e confirmando o pedido de tutela definitiva, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, §§1º, I, 2º e 3º).
O réu, então, diante do aditamento supramencionado, será citado para comparecer em audiência de conciliação ou mediação que, restando infrutífera, marcará, via de regra, o início do prazo de 15 dias para a apresentação da contestação (CPC, arts. 303, §1º, II e III, 334 e 335).
Pois bem, até esse ponto não há grandes novidades.
Todavia, o artigo 304 do NCPC inova (e muito) no tratamento da matéria, dispondo expressamente: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.
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