AGRAVO RETIDO
Por: daidaidai333 • 23/8/2015 • Resenha • 394 Palavras (2 Páginas) • 208 Visualizações
AGRAVO |
Art. 523. | Interponível contra decisão interlocutória. | 10 dias. | Não. | Decisão interlocutória. Ficará mantido nos autos, somente devendo ser processado e julgado pelo tribunal (caso não haja retratação imediata e desde que a parte reitere para que o Tribunal julgue preliminarmente na mesma sessão em que for apreciada a apelação. *Somente pode ser interposto em processo de conhecimento ou cautelar. Desnecessária a reiteração do agravo retido quando for o caso de reexame necessário, devendo o tribunal apreciá-lo independentemente de ratificação. Decisões interlocutórias relacionadas aos pressupostos processuais e à prova. Denegação do pedido de denunciação da lide. |
Idem apelação, exceto o preparo. Oral (em audiência, antes de ser encerrada, para não haver preclusao) ou escrito. | Juiz de direito / juízo de 1ͣ instância. | - | Desembargadores / Tribunal de Justiça.mas, somente se houver apelação. Art. 524 CPC. | Não havendo urgência, o relator não deve determinar a conversão do agravo de instrumento em retido, não o admitindo, devolvendo ao juízo a quo. | Caso o juiz não faca a retratação, deverá ser julgado pelo Tribunal, e desde que a parte reitere para que o Tribunal quando julgar a apelação, dele conheca antes. Se o agravado não estiver na audiência:
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questões que surgem em audiência (ex: colheita de prova), a ausência implica preclusao; se se trata de questão nova suscitada pelo agravante e rejeitada pelo juiz, a intimação se impõe. Não tendo havido no curso do processo oportunidade para o contraditório, surge a necessidade da intimação da Fazenda Publica para contrarrazoar. Se houverem diversas decisões interlocutórias, e uma for urgente, devem ser atacadas pelo agravo de instrumento. Convertido o agravo de instrumento em retido, cabe apenas o pedido de reconsideração ou mandado de segurança contar ato judicial. É possível, em razão da profundidade do efeito devolutivo ou do translativo, que o tribunal, em sede de agravo, extinga todo o processo principal, desde que tenha sido admitido. Quando houver agravo pendente e sentença proferida, a questão deve ser analisadasob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda for útil, o julgamento do agravo, não se pode ter prejudicado o julgamento do agravo; se ao contrario, a partior da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de detê-lo por prejudicado. |
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