APELAÇÃO CRIMINAL/2ª FASE OAB -PENAL
Por: robscarvalho • 19/3/2017 • Exam • 1.239 Palavras (5 Páginas) • 1.013 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) PRESIDENTE(A) DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAXIAS – MA
Processo Nº
TIBÚRCIO, já qualificado nos autos do processo-crime que lhe move a Justiça Pública, por seu procurador infra-assinado, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por este juízo, vem, respeitosamente, no quinquídio legal, interpor, nos termos do art. 593, III, alínea “a”, do Código de Processo Penal:
RECURSO DE APELAÇÃO
Requerendo, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas às formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal do Júri, com as razões inclusas.
Nestes termos
Pede deferimento.
Caxias, data.
_________________________
ADVOGADO/OAB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
RAZÕES DA APELAÇÃO
Apelante: Tibúrcio
Apelado: Ministério Público
Processo Nº
Origem: Vara do Júri da Comarca de Caxias
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Douta Procuradoria da Justiça
No referido caso, é de suma importância que haja a reforma da decisão, haja vista que, não se conformando com a ocorrência de nulidade após pronuncia, vem, mui respeitosamente, perante o Tribunal desta comarca para APELAR, aguardando que ao final se digne Vossa Excelência a reformá-la pelas razões a seguir aduzidas:
- DOS FATOS
Tibúrcio fora denunciado devido ao fato de ter, aos cinco dias do mês de junho do ano de 2010, em torno de 01h30min, em frente à Igreja São Benedito, no bairro Centro, na Comarca de Caxias no Maranhão, desferido, com dolo, disparos de arma de fogo contra Givaldo.
Os tiros, por sua natureza e sede, foram causa eficiente da morte deste. Por este motivo estaria, Tibúrcio, incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal. Após o andamento regular do processo, sobreveio a decisão da pronuncia a qual determinou que o acusado fosse submetido ao Tribunal do Júri popular, segundo a tipificação supracitada alhures.
No dia do julgamento, ao final da inquirição das testemunhas, o promotor de justiça deu inicio à produção da acusação. Durante seu esclarecimento perante o conselho de sentença, com a intenção de sugestionar o animo dos julgadores quanto à conduta pretérita de Tibúrcio, o promotor exibiu aos jurados, sem a concordância da defesa, documentos relativos a outro processo, no qual o réu era acusado de crime de homicídio qualificado praticado no dia 02 de maio do mesmo ano.
Aduziu, ainda, o órgão ministerial que os jurados deveriam “pensar o que quisessem” acerca da recusa, pela defesa, da produção de nova prova. Consumando o debate da acusação, foi dada a palavra ao defensor o qual pedira ao magistrado registro, em ata, de que o promotor de justiça havia mostrado aos jurados documentos relativos a outro processo a que respondia o réu, a despeito da discordância da defesa.
O pleito defensivo foi deferido. Ademais, tratou a defesa das questões de mérito, bem como advertiu os jurados acerca da primariedade do réu. Enfim, o acusado fora condenado, pelo Tribunal do Júri de Caxias-MA, como incurso no artigo 121, caput, do CP, à pena de 07 anos de reclusão, a qual deveria ser cumprida em regime inicialmente fecha0do.
- TESES DE DEFESA
- DA NULIDADE DA PROVA
O artigo 593, em seu inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Penal, aduz a respeito do prazo para recurso de apelação ao Tribunal do Júri quando da nulidade posterior à pronuncia, como podemos observar a baixo, in verbis:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III -das decisões do Tribunal do Júri, quando:
- ocorrer nulidade posterior à pronúncia
Ora, excelência, é evidente a ocorrência de nulidade posterior à pronuncia na r. decisão no caso em questão, haja vista a possibilidade de ter havido equívoco por parte dos jurados, sendo assim, pois, requer a invalidação do ato processual, inclusive o próprio julgamento pelo júri popular.
A respeito do enredo que trata da nulidade temos o artigo 479 do Código de Processo Penal, o qual complementa e reforça o entendimento, proibindo a utilização de qualquer documento, caso este não tenha sido juntado ao Processo, no mínimo 03(três) dias antes da Sessão do júri. Vejamos:
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Ora, excelência, o dispositivo é claro a respeito dessa proibição, entretanto, o promotor agiu de contra a lei, uma vez que mostrara aos jurados, e sem que a defesa concordasse, documentos pertinentes a um outro processo no qual que o ora acusado figurava como réu, sendo, pois, acusado de homicídio qualificado.
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