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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA

Por:   •  13/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.083 Palavras (9 Páginas)  •  127 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO – UNISAL

Campus – Santa Teresinha

ANA CAROLINE LIMA

PAULA REGINA PIMENTEL

PAULO VINICIUS FRADESCHI JUVANTENY

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA

SÃO PAULO

2019

ANA CAROLINE LIMA

PAULA REGINA PIMENTEL

PAULO VINICIUS FRADESCHI JUVANTENY

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA

Trabalho apresentado ao Curso de Direito como exigência para complemento da nota semestral em Direito Empresarial, sob a orientação da Professora Carmen Gonçalves.

SÃO PAULO

2019

Sumário

1 DEFINIÇÃO        3

2 SEGURADOS COM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ        3

3 VALOR DO BENEFÍCIO        4

4 REQUISITOS        5

5 DOENÇAS QUE DISPENSAM CARÊNCIA        6

6 CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ        6

7 PENTE FINO        7

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        9

1 DEFINIÇÃO

A aposentadoria por invalidez é um tipo de aposentadoria que deriva da incapacidade laborativa do trabalhador, dessa forma o segurado que não for passível de reabilitação profissional e tiver cumprido a carência de contribuições prevista em lei, será aposentado por invalidez. Esse instituto encontra-se previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 43 a 50 do Decreto n. 3.048/99.

O art. 42 da Lei n 8.231/91 traz a definição desse tipo de aposentadoria, conforme abaixo demonstrado:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (BRASIL, 1991)

Dessa forma, é notório que essa aposentadoria é possível somente à aqueles que não podem ser reabilitados em qualquer outra atividade laborativa, durando o tempo em que essa incapacidade persistir.

2 SEGURADOS COM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Conforme anteriormente dito, a concessão desse tipo de aposentadoria é dada aos segurados que não possuem capacidade laborativa, sendo assim, no caso de aposentadoria por invalidez por doença, recebera aqueles que após o prazo de carência estipulado em lei, contraírem alguma doença que os afastem do exercício do trabalho.

O segurado que tiver contraído alguma doença que o torne incapaz para atividade laborativa passará por perícia médica a fim de que seja constatada essa incapacidade, passando a receber, somente quando o médico perito constatar que realmente esse segurado não tem condições de realizar nenhuma outra atividade laborativa.

Se o segurado já era portador da doença que o tornou incapaz anteriormente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ele não será aposentado por invalidez, salvo se comprovado que a incapacidade derivou do agravamento dessa doença no decorrer de sua atividade laborativa. Portanto, é entendido que mesmo se a doença for preexistente, o segurado poderá ser aposentado por invalidez, pois o fato que gerou sua incapacidade se deu pelo exercício do trabalho.

O entendimento a cerca da possibilidade de ser concedida aposentadoria por invalidez aos segurados com doença preexistente, mas com incapacidade posterior, já encontra-se pacífico, tendo, inclusive vasta jurisprudência nesse sentido. Vale destacar o entendimento do STJ na decisão abaixo exposta:

 STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Doença preexistente agravada com o trabalho. Decreto 83.080/1979, art. 45.

«É devido benefício previdenciário quando existir doença preexistente agravada com o trabalho. No caso «sub judice» restou demonstrada, ainda, a incapacidade total e permanente do segurado. (...) O v. acórdão recorrido, reformando a r. sentença, entendeu ser devido benefício em se tratando de doença preexistente à filiação da autora ao Regime Previdenciário que se agravou com o trabalho. O Instituto, ora Recorrente, sustenta, em suas razões, não ser devido beneficio à segurado que já era portador de lesão ou doença antes de se filiar à Previdência Social Urbana. O Decreto 83.080/1979, art. 45, dispõe: «Art. 45 - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito à aposentadoria por invalidez.» Há, entretanto, pormenor relevante. Como bem acentuou o v. acórdão recorrido, a doença preexistente foi agravada com o trabalho. Registrou, ainda, restar demonstrada a incapacidade total e permanente da segurada sendo devido, portanto, a aposentadoria por invalidez. (...)» (Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).»... 

           

 Portanto, é possível ver nesse dispositivo uma forma de evitar fraudes, pois não faria sentido que fosse concedido aposentadoria por invalidez para quem já possuía incapacidade laborativa anteriormente à filiação ao RGPS.

3 VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício será o do salário sobre o qual o segurado contribuiu, sendo que no caso de segurados especiais, será de 1 (um) salário mínimo. A previsão do valor do benefício se encontra no art. 44 da Lei 8.213/1991, conforme abaixo:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.(BRASIL, 1991)

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