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APS - Direito Tributário

Por:   •  27/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  516 Palavras (3 Páginas)  •  118 Visualizações

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APS – DIREITO TRIBUTÁRIO

Imunidades Genéricas

Conforme a doutrina majoritária, as imunidades se dividem em Imunidades Específicas e Imunidades Genéricas. Aquelas podem ser encontradas em todo texto Constitucional e poderão abranger quaisquer espécies tributária. Essa, por sua vez, são os casos genéricos que estão elencados no artigo 150, VI, Constituição Federal e poderão ser imunes apenas dos impostos. O presente trabalho visa apenas verificar os aspectos das imunidades genéricas.

No presente artigo, podemos encontrar as Imunidades abaixo:

Imunidade

Artigo

Conceito

Posição do STF

Recíproca

150, VI, A, CF

Nesta espécie, os entes federativos não poderão cobrar impostos um dos outros. Ou seja, União, Estados, Municípios e DF não poderão cobrar impostos entre si.

- O STF concedeu para algumas Empresas Públicas a imunidade recíproca quando atendidos alguns requisitos: prestar serviço público e não visarem lucro.

- Para gozar de tal imunidade, Autarquias e Fundações necessitam atender alguns requisitos: prestar serviço público, ser mantida e instituída pelo poder público e não entrar na concorrência privada, não cobrar taxa ou tarifa. O STF relativizou esses requisitos com entendimento que basta as fundações e autarquias cumprirem os 3 primeiros requisitos - prestar serviço público, ser mantida e instituída pelo poder público e não entrar na concorrência privada.

Templos que qualquer culto

150, §4º, CF

Os entes não poderão cobrar impostos dos templos de qualquer culto. Apenas o patrimônio da igreja será imune de impostos. Ou seja, apenas o patrimônio que estiver em nome da igreja.

ter essa imunidade: precisará a entidade Requisitos para reverter patrimônio, renda e serviços para sua finalidade, ou seja, levar a palavra de um deus.

O posicionamento do STF foi quanto a possibilidade da locação do patrimônio da igreja para uma empresa privada. No caso de locação, perderia a imunidade? Conforme a súmula 52 do STF, a qual teve seu entendimento extensivo, haverá imunidade, visto que o dinheiro arrecadado pela entidade será revertido a sua natureza principal.


Objetiva

150, VI, D, CF

Dizem respeito a objetos, ou seja, livros, jornais, revistas, periódicos e papel destinado a impressão não sofrerão incidência de impostos. Não existe requisitos na lei. Entretanto a doutrina traz alguns requisitos: transmissão missão de um pensamento e que tenham uma ideia formalmente orientada, independentemente de conteúdo. Dessa forma, revistas destinadas à venda de produtos não gozarão da imunidade, por exemplo: Avon, Natura.

Posicionamento do STF quando aos e-books e suportes de leitura. O entendimento, conforme súmula 57, é que esses objetos gozam de imunidade tributária.

Subjetiva

150, VI, C, CF

Essa imunidade abrange partidos políticos e suas fundações, sindicatos dos trabalhadores, entidade de educação sem fins lucrativos e entidade de assistência social sem fins lucrativos, nesta imunidade, além de serem imunes dos impostos não irão pagar contribuição de seguridade social, conforme o artigo 195§7º.

Os requisitos são reverter o patrimônio, renda, e/ou serviço para o cumprimento de sua finalidade essencial, artigo 150, §4º, CF e não distribuir rendimento entre os diretores, não enviar dinheiro para o exterior e estar em dia com a contabilidade, conforme artigo 14,CTN.

Em caso de locação de imóvel de um dos bens mencionados no quadro à esquerda, desde que os frutos seja revertidos a finalidade da entidade não incidirá imposto, conforme a Súmula 52, STF.

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