AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO PROCESSO PENAL
Por: Nicolas Glória • 11/6/2020 • Dissertação • 517 Palavras (3 Páginas) • 250 Visualizações
Nome: Nicolas da Glória Pereira 7º Semestre A
1.CONDIÇÕES DA AÇÃO NO PROCESSO PENAL
As condições são premissas que devem ser preenchidas para que permitam ao Juiz julgar o mérito, podendo o Juiz considerar falta de titularidade daquele que não cumprir estes requisitos.
Além disso, no processo penal, trata-se de algumas condições diferentes daqueles dos demais processos, sendo:
a) Possibilidade jurídica do pedido: diz respeito à tipicidade do fato; isto é, é impossível denunciar alguém por fato atípico;
Exemplo de uma impossibilidade jurídica do pedido é uma ação em que denuncie alguém por furto de uso ou por incesto.
Além disso, há posicionamento na qual considera juridicamente impossível o pedido caso já estiver extinta a punibilidade (Art. 107 – CP).
b) Legítimo interesse (ou interesse de agir): ninguém pode provocar a atuação do Estado se não tiver interesse na punição.
Como explica Rangel, o interesse de agir é condição referente a necessidade somado com utilidade (adequação), in verbis:
O interesse de agir é a condição da ação referente à necessidade de valer-se do exercício da jurisdição para a realização da pretensão do autor. Logo, sempre que o autor só puder obter a concretização de sua pretensão pela via do judiciário, ele teria interesse de agir. Também deve estar presente a utilidade: somente há interesse se o processo é útil para o fim almejado.[1] (DINAMARCO, 2016).
Ou seja, quando utilizar o judiciário procurando aplicabilidade da pena em face de um fato tipifico (necessário, jus puniendi) e o pedido for apto a afastar o problema invocado pelo autor (adequado), será legitimo o interesse.
Exemplo de ilegitimidade do interesse de agir, quando nos crimes fiscais, se já houver pagamento do débito tributário, tendo em vista que não houve prejuízo (a princípio) que poderia o autor requerer por meio do judiciário penal.
c) Legitimidade para agir: diz respeito à titularidade da ação. Cabe ao Ministério Público a titulação nas ações de natureza pública. Já nas ações privadas o próprio ofendido (querelante), ou seu representante legal, torna-se o titular da ação.
Reitera ainda, que a legitimidade deve ser tanto passiva (réu/querelado) quanto ativa (autor/querelante).
Por exemplo de ilegitimidade ativa, o MP oferecer a denúncia em crime de ação penal privada. Já ilegitimidade passiva oferecer ação penal contra menor de 18 anos (menor pratica ato infracional, sendo submetidos às medidas prevista no ECA).
d) Justa causa: Entende-se nesta, que a acusação para procedibilidade deve reunir em sua estrutura, requisitos mínimos de autoria e materialidade para ser aceita.
2.FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
A falta das condições da ação terão consequências a depender do momento em que as mesmas forem verificadas.
No caso do inquérito policial, mesmo sendo um procedimento administrativo, não preenchendo uma das condições, principalmente justa causa, será arquivado.
Caso o Juiz verifique na admissibilidade da denúncia ou queixa criminis, o Juiz rejeitará, utilizando como fundamento legal art. 395, Inc. II e III do Código de Processo Penal. Sendo, no curso do processo, por analogia aplicará o Código de Processo Civil extinguindo a ação sem resolução do mérito.
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