AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Por: Leonardo Veiga • 26/8/2018 • Monografia • 1.031 Palavras (5 Páginas) • 126 Visualizações
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
CURSO PORTAL F3 ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
LEONARDO SILVA VEIGA
AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Rio de Janeiro
2018
Leonardo Silva Veiga
AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Trabalho de conclusão de curso de Pós-graduação apresentado a Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para a obtenção do título de Pós- graduação em Direito Tributário.
Orientador: Ms. Pedro Menezes Trindade Barretto
Rio de Janeiro
2018
AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Trabalho de conclusão de curso de Pós-graduação apresentado a Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para a obtenção do título de Pós- graduação em Direito Tributário
Aprovado em: de _ de .
BANCA EXAMINADORA
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Nome do professor - instituição
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Nome do professor - instituição
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Nome do professor - instituição
SUMÁRIO
1RESUMO.........................................................................................................................
2 INTRODUÇÃO.................................................................................................................................
3 DESENVOLVIMENTO..................................................................................................
4 CONCLUSÃO..........................................................................................................................................
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................................
APÊNDICE A –SE HOUVER............................................................................................................
ANEXO A – SE HOUVER ...................................................................................................
DESENVOLVIMENTO
DO TRIBUTO
CONCEITO
O melhor conceito de tributo pode ser extraído do Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º que assim o define: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (BRASIL, 1966)
No entanto, é importante mencionar lições do Doutor e Desembargador, Leando Paulsen sobre o conceito de tributo, verbis:
Cuida-se de prestação em dinheiro exigida compulsoriamente, pelos entes políticos ou por outras pessoas jurídicas de direito público, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem promessa de devolução, forte na ocorrência de situação estabelecida por lei que revele sua capacidade contributiva ou que consubstancie atividade estatal a elas diretamente relacionada, com vista à obtenção de recursos para o financiamento geral do Estado, para o financiamento de fins específicos realizados e promovidos pelo próprio Estado ou por terceiros em prol do interesse público. (PAULSEN, 2017, p. 33)
DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Inseridos no conceito de tributo, estão incluídas as chamadas “espécies tributárias” que vão variar de acordo com a teoria adotada. Se faz relevante ao estudo, mencionar as mais importantes teorias existentes no ordenamento jurido brasileiro que são: teoria tripartite e pentapartite.
Na teoria tripartite, admite-se que estão incluídos como espécie do gênero tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria. A referida teoria decorre do Código Tributário Nacional, pois ele assim define em seu artigo 5º: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
Contudo, a doutrina majoritária segue a corrente de que a ideal teoria a ser adotada ao sistema jurídico brasileiro é a pentapartite ou quimpartite, que se inclui cinco tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Esta citada teoria, decorre da interpretação do texto Constitucional, e é o mais adequado, tendo em vista que a CRFB foi promulgada no ano de 1988, sendo que o Código Tributário Nacional possui uma classificação antiquada, pois foi sancionado no ano de 1966, ou seja, momentos antes da atual Constituição da República em vigência.
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
A Imunidade tributária se apresenta no ordenamento jurídico como uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, de modo que há ordem constitucional sobre determinados objetos e pessoas de que sobre os quais não incidirá o poder tributante do estado.
É de suma importância, trazer à baila, o conceito do professor, Doutor e Desembargador, Leandro Paulsen, o qual tenho muito apreço, verbis:
As regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas, operações, objetos ou de outras demonstrações de riqueza, negando, portanto, competência tributária, são chamadas de imunidades tributárias. Isso porque tornam imunes à tributação as pessoas ou base econômicas nelas referidas relativamente aos tributos que a própria regra constitucional negativa de competência especifica. (PAULSEN, 2017, p. 107)
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