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A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Por:   •  27/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.143 Palavras (5 Páginas)  •  897 Visualizações

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UNIVERSIDADE POTIGUAR

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

ESCOLA DE DIREITO

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

RODRIGO CAVALCANTE FERNANDES

A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

        

MOSSORÓ

2015

RODRIGO CAVALCANTE FERNANDES

A Eficácia das Medidas Socioeducativas

Projeto de pesquisa apresentado a disciplina de Trabalho de Conclusão I do curso de Direito como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em direito.

Orientador(a): Profª.: Jacqueline Dantas Gurgel Veras.

MOSSORÓ

2015


SUMÁRIO

1 Tema        3

2 Delimitação do tema        3

3 Problemática        3

4 Justificativa        4

5 Objetivos        5

5.1 Objetivo Geral        5

5.2 Objetivos Específicos        5

6 Fundamentação teórica        6

7 Procedimentos metodológicos        7

8 Proposta de sumário        8

9 Cronograma de Pesquisa        9

Referências        10

        


1 TEMA

A Eficácia das Medidas Socioeducativas

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Abordar e verificar, a aplicação e prática das medidas socioeducativas, direcionadas aos menores infratores da Comarca de Assú/RN

3 PROBLEMÁTICA

Verificar a eficácia e aplicação das medidas socioeducativas,

4 JUSTIFICATIVA

O presente projeto de pesquisa, peça deste trabalho nasceu de certo interesse pela área do Direito da Criança e do Adolescente, e pela polêmica da matéria. Assunto de grande importância no meio jurídico que têm sua associação ligada à esfera penal, que ora estudado possa colaborar para uma melhor assimilação acerca do assunto de pesquisa.

Neste projeto, abordar-se-á um dos temas de maior polêmica, no ponto de vista social, haja vista que nossa sociedade não tem um conhecimento intenso sobre a punibilidade aplicada aos menores infratores. O estudo tende a análise histórica, doutrinária e jurisprudencial do tratamento dado àqueles chamados “pequenos criminosos”, menores infratores, que são capazes de cometerem pequenos delitos até crimes de maior gravidade penal.

A finalidade é de pesquisar a fundo a essência do tema, suas mais variadas aplicações, analisar e verificar sentenças de casos reais e analisar a eficácia das medidas socioeducativas.

Portanto, vê-se que é patente a relevância da discussão sobre esse tema, que é de grande importância na sociedade atual. Neste contexto, o presente trabalho se justifica por buscar, sem esgotar o assunto, trazer à tona os aspectos jurídicos e sociais decorrentes desse tema.

 

5 OBJETIVOS

5.1 OBJETIVO GERAL

  • Analisar e verificar a aplicação de medidas socioeducativas na Comarca de Assú/RN.

5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Conceituar a figura do ato infracional;
  • Definir o que é a medida socioeducativa;
  • Apresentar o ponto de vista doutrinário a respeito da prática estudada;
  • Analisar o tratamento dispersado pelo Direito Penal brasileiro a aplicação das práticas de medidas socioeducativas;
  • Expor ações inerentes da Comarca de Assú/RN sobre o objeto de estudo.

6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A lei 8.069 de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e Adolescente estabelece as diretrizes para a responsabilização do adolescente infrator. São consideráveis penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, art. 228 da CF/88 e art. 27 do Código Penal.

 A questão, porém é bastante complexa, pois variáveis podem intervir na abordagem do tema sobre adolescência e adolescente infrator, sendo necessária assim, uma reflexão sócio jurídica.

Será abordado o histórico jurídico da infanto-adolescência, as leis anteriores, como o Código dos Menores, que para Wilson Donizete Liberati, o Código de Menores tipificava duas categorias de menores: os abandonados e os delinquentes, não fazendo distinção entre elas para verificar a aplicação das medidas que culminaram na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto este que promoveu garantias constitucionais antes não abordadas em leis anteriores.

“Se o menor praticasse um ato que fosse considerado infração penal, receberia as medidas mais gravosas, como a internação; se o menor fosse abandonado ou carente, também poderia ser internado em asilo ou orfanato, conforme a conveniência do Juiz”. (LIBERATI, Wilson Donizeti. O Adolescente e ato infracional: consequências da realidade brasileira. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2012. p. 50.)  

A tendência em minimizar as características punitivas do Direito Infracional não se limita à seara doutrinária. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou na mesma ótica:

1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227).

2. De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput). (...)” (STJ, 5ª Turma, HC 155.514/SP, j. em 15-06-2010).

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