AS QUESTÕES SOBRE DIREITOS REAIS
Por: Monique Vettorato • 12/6/2019 • Trabalho acadêmico • 21.204 Palavras (85 Páginas) • 305 Visualizações
1 Condomínio
a) Cláudio, Amauri e Marco Antônio são proprietários em condomínio de um apartamento com 120m2. De que forma Cláudio pode extinguir o condomínio se não for mais do seu interesse permanecer nessa condição?
A extinção do condomínio se dará pela venda do apartamento, por se tratar de bem indivisível, pois de acordo com Taturce[1] será a coisa vendida e repartido o apurado conforme os artigos 1.322 do Código Civil.
Apresentar acórdão relatado sobre extinção de condomínio.
Trata-se de Apelação Cível nº 70077144327, da Vigésima Câmara Cível do TJRS, de Ministra Relatora Des. Walda Maria Melo Pierro. O julgado em questão reconheceu a extinção de condomínio através da alienação do bem como um todo, por ser indivisível, com base no artigo 1.322 do CC, juntamente com a fixação de alugueres. O apelo foi desprovido unanimemente, pois embora ambas quisessem determinar certa fração para cada uma do bem indivisível (6/8 à autora e 2/8 à ré), foi determinado que o bem fosse vendido e o valor repartido igualmente entre autora, que não queria mais fazer parte do condomínio, e a ré diante da animosidade entre as partes que impedia a resolução consensual do conflito.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Nos termos dos arts. 1.320 e 1.322, do Código Civil, é permitido o pedido de extinção do condomínio a qualquer tempo, sendo que, caracterizada a indivisibilidade do bem, caso não adjudicado, este deverá ser alienado em hasta pública.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Apelação Cível | Vigésima Câmara Cível |
Nº 70077144327 (Nº CNJ: 0079644-55.2018.8.21.7000) | Comarca de São Borja |
CARMEM LAZARETE LENCINI JAVARES | APELANTE |
VERA LUCI LENCINI | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN (PRESIDENTE) E DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEM LAZARETE LENCINI JAVARES em face da sentença que, nos autos da ação de extinção de condomínio movida em desfavor de VERA LUCI LENCINI, julgou-a parcialmente procedente, para fins de reconhecer o direito à extinção do condomínio existente sobre o bem matriculado sob o nº 8.028 do CRI de São Borja, declarando-o extinto, bem como para determinar a venda judicial do imóvel, após avaliação judicial, com divisão do resultado entre as partes em percentual a ser definido (6/8 à autora e 2/8 à ré) (evitado apenas o lanço vil, que arbitro em menos de 65% do valor de avaliação do imóvel). Condenada cada parte o pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do adverso, fixados em R$1.000,00, tendo em vista o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade da condenação, tendo em vista que ambas as partes litigam sob o pálio da AJG.
Em suas razões, alega que não se pode falar em bem indivisível, única hipótese que atrairia a aplicação do art. 1.322 do Código Civil, com necessidade de alienação judicial do bem como um todo. Sustenta que o imóvel permite cômoda divisão e colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso de apelação, de modo que seja julgada procedente a extinção de condomínio e fixação de aluguéis.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)
A ação de extinção de condomínio tem lugar quando existentes co-proprietários de um mesmo imóvel que não pode ser dividido de outra maneira que não a divisão do valor pecuniário que representa, ou seja, através de uma venda judicial.
Assim, possui o condômino direito de ver desfeita a situação de co-propriedade estabelecida sobre o bem imóvel indivisível, independentemente da vontade do outro condômino.
No caso em exame, contudo, conforme bem destacado pelo juiz sentenciante, “considerando a fração que toca a cada parte, a disposição das construções, o regramento municipal, e, sobretudo, a intensa animosidade entre as partes, o que impede a composição do litígio de forma consensual, inviável a extinção do condomínio por outro modo senão pela alienação judicial e divisão do proveito obtido.”
Além disso, por não ter sido produzido qualquer elemento de prova no sentido de justificar a indenização respeitante a aluguéis, nenhum reparo merece a sentença, inclusive, no ponto.
Com relação ao disposto no art. 85, §11º, do NCPC, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, pois adequadamente arbitrados, não havendo motivos para a sua majoração em grau recursal.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação.
Des. Dilso Domingos Pereira - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN - Presidente - Apelação Cível nº 70077144327, Comarca de São Borja: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: FREDERICO MENEGAZ CONRADO
b) “A” e “B” são proprietários de um apartamento que receberam de herança. Mesmo sendo irmãos, a relação entre os dois é péssima. O imóvel está alugado para “C”. B” ofereceu sua quota ideal (50%) para “C”, que de pronto aceitou, pois já mora no apartamento, gosta do imóvel e pretende adquirir a parte ideal de “A”. “A”, que não sabia da alienação, tem alguma coisa a fazer, quando toma conhecimento, ou a transação feita é válida, já que “C” é locatário?
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