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AS VIOLENCIAS: PROVAS ILICITAS

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.142 Palavras (13 Páginas)  •  242 Visualizações

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AS VIOLÊNCIAS: Uso de Provas Ilícitas

SUMÁRIO

   

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA        4

USO DE PROVAS ILÍCITAS        4

1 SÍNTESE DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO        5

1.1 Síntese do caso        5

1.2 A violência        6

1.3 Decisão        7

2 REFERENCIAL TEÓRICO        7

        

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

USO DE PROVAS ILÍCITAS

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TESE PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO PELO VOTO MINORITÁRIO. PROVA ILÍCITA. DELAÇÃO DE CORRÉU. TORTURA. NÃO OCORRÊNCIA. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OU SUBORDINAÇÃO. PROVAS VÁLIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE. TESE NÃO DIVERGENTE. REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe: (i) divergência entre os posicionamentos adotados; (ii) que a divergência derive do mérito da controvérsia. No caso dos autos, a alegação de nulidade das interceptações telefônicas foi afastada, à unanimidade, por todos os Julgadores, razão pela qual referida matéria não pode ser reapreciada em sede de Embargos Infringentes. 2. O reconhecimento da ilicitude de uma prova não contamina as demais que não guardem com ela qualquer relação de dependência ou subordinação. Em outras palavras, nos termos do art. 157, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, as fontes independentes de prova, que não guardem qualquer relação de causalidade com a prova reconhecidamente ilícita, não são consideradas igualmente viciadas, podendo lastrear, validamente, as condenações dos réus/embargantes. 3. Não há falar em imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto a própria lei (art. 33, §2º, “b”, CP), quando se trata de réus reincidentes em crime doloso, estabelece o regime de cumprimento da reprimenda corporal. 4. Recurso do primeiro embargante desprovido. Recurso do segundo embargante parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. (TJDFT, Processo: 20120710184928EIR, Relator: Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, Revisor: João Timóteo de Oliveira, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 24/03/2014, Publicado no DJE: 28/03/2014).

1 SÍNTESE DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

  1. 1.1 Síntese do caso

 O caso trata de dois autores, Valdinei e Sandro, que foram presos em flagrante delito pela tentativa de furto triplamente qualificado a caixas eletrônicos em uma agência do Banco do Brasil em Águas Claras/DF, fato consequente da operação Labirinto realizada pela Polícia Civil. A abordagem policial foi feita assim que os criminosos deixaram o banco às pressas, depois de receberem um comunicado por telefonema de outro membro da associação, que tentava os alertar da aproximação dos policiais na agência bancária em que estavam.

No interrogatório feito pelos policiais, os criminosos, principalmente Sandro, confessaram as suas intenções de se reunirem, com a finalidade de cometerem o crime de furto. Ainda revelaram o envolvimento de mais dois criminosos que davam suporte nas práticas criminosas. O grupo agia organizadamente com divisão de tarefas, escolhiam o estabelecimento que iria atuar com bastante antecedência, visto pelo fato de que Valdinei e Sandro vieram de Joinville/SC diretamente para Brasília, com o objetivo exclusivo de exercerem suas atividades ilícitas sobre o banco especificado.

Os outros dois membros mencionados nas declarações são José Carlos Lacerda e Denis Galdino, ambos com diversos registros policiais.

A polícia veio a investigar as câmeras de segurança da agência bancária e acabaram visualizando, durante as gravações da parte da manhã, que Sandro estava na agência acompanhado de outro homem, esse que viera a ser Denis. Eles estavam posicionados posteriormente aos caixas eletrônicos onde bloqueavam sensores de presença e olhavam para as câmeras. A vigilância eletrônica ainda flagrou durante as 17h o retorno de Sandro ao local, porém, dessa vez ele estava na companhia de Valdinei. Antes de iniciarem o arrombamento os dois criminosos tentaram preparar o local ao máximo, para que qualquer evidência de filmagem não pudesse os denunciar. Para isolar os sensores de presença eles utilizavam caixas de acrílico, com a finalidade de deslocar o foco das câmeras. Como já mencionado, o grupo agia de forma bem organizada e antes de tentarem cometer o arrombamento na agência do Banco do Brasil, local em que foram capturados, eles haviam roubado uma câmera de vídeo de outra agência bancária, para que pudessem descobrir como desligá-las com o objetivo de burlar a segurança eletrônica da agência a qual estava antecipadamente planejando o arrombamento do caixa eletrônico. Nesse furto a câmera de vídeo, em outra agência bancária, o envolvido Denis foi filmado.

Feito os preparativos antecipados José Carlos levou Valdinei e Sandro ao local, em uma saveiro, e permaneceu do lado de fora da agência bancária, onde ficava a uma distância de 50 metros e servia como olheiro, motivo este do porque José Carlos nunca era pego pelas câmeras, tendo sido ele quem avisou aos dois arrombadores para que deixassem o local por suspeita da aproximação da polícia. Apesar de ser olheiro, José Carlos era tratado como o chefe do grupo. Os dois membros apreendidos confessaram que era ele quem prestava todo o apoio logístico ao grupo, sendo, portanto, o fornecedor dos materiais para o arrombamento onde consistia na utilização de furadeiras, óleos de perfuração, luvas, além de chave mixa.

A perícia também veio a realizar uma investigação sobre o acrílico, as luvas, óleo de perfuração, sacos plásticos, dentre outros objetos que foram deixados para trás com a tentativa de fuga dos bandidos. Sendo averiguado, no resultado da perícia, que todos os quatro membros do grupo tiveram contato com algum dos objetos da cena do crime, até mesmo José Carlos que não participou diretamente da tentativa de arrombamento.

A partir de toda a análise do caso observou-se a existência de quatro réus que se associaram com o objetivo de cometerem o delito, porém não obtiveram êxito na ação, pois, dois dos autores foram presos durante a operação Labirinto, resultando na captura dos demais. Salienta-se a complexidade dessa operação, que contou com uma estrutura de interceptação telefônica, além de outras provas, como pericial e testemunhal. Entretanto, ao serem julgados, não satisfeitos pela condenação, os réus pleiteiam recurso, sob alegação de provas ilícitas por derivação, que consistia no fato de que Valdini, em seu 7º depoimento, realizado pelos agentes no dia da ação, foi supostamente submetido à tortura sido, “contaminando” as demais provas.

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