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ATPS: Processo Penal Prisão

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.719 Palavras (7 Páginas)  •  442 Visualizações

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SUMÁRIO

DIRIEITO PROCESSUAL PENAL – II

  1. 1 - Introdução.............................................................................................................................04
  2. 2 - Espécies de prisão.................................................................................................................05
  3. 3 – Prisão preventiva..................................................................................................................06
  4. 4 - Hipóteses de cabimento da prisão preventiva.......................................................................07
  5. 5 – Prisão temporária.................................................................................................................09
  6. 6 – Análise do caso concreto......................................................................................................10
  7. 7 - Conclusão.............................................................................................................................11
  8. 8 - Bibliografia...........................................................................................................................12

1 - INTRODUÇÃO

        Trata-se de trabalho acadêmico dos alunos do 7º semestre do curso de direito.

O grupo abordará sobre a prisão preventiva e a prisão temporária, seu conceito, aspectos, requisitos, etc....

Em primeiro plano, mencionamos que há duas espécies de prisão:

1) Prisão pena.

2) Prisão cautelar ou processual.

A primeira é decretada quando o processo crime transita em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso, podemos dizer que é a prisão certa, o condenado teve todas as formas e oportunidades de se defender, mesmo assim não conseguiu provar sua inocência e foi condenado, tendo que pagar pelo erro cometido.

        A segunda é decretada antes do encerramento do processo, quando o agente oferece alguma ameaça as investigações. Como exemplo, podemos dizer, se o agente não for preso ele poderá se desfazer de provas que podem ajudar a provar que o mesmo é quem praticou a infração penal. Para se evitar esse tipo de ocorrência é decretada a prisão cautelar ou processual.

        Há três espécies de prisão cautelar. Prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária.

        A prisão em flagrante é aquela que acontece quando o agente é flagrado cometendo ou logo após cometer uma infração penal. O logo após cometer uma infração penal, não tem um tempo definido, pode ser 4 horas, um dia ou mais. Há que se levar em conta, como comenta Fernando Capez, em nosso PLT 680, Curso de Processo Penal, fls. 327, item b, “...Assim, “logo após” compreende todo o espaço de tempo necessário para a polícia chegar ao local, colher as provas elucidadoras da ocorrência do delito e dar início à perseguição do autor.”. Dessa forma a prisão em flagrante pode ocorrer logo após o crime ser cometido ou após algumas horas ou até dias, desde que a perseguição não seja interrompida.

PRISÃO PREVENTIVA

        A prisão preventiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, poderá ser decretada pelo juiz, tanto na fase da investigação policial ou na fase do processo criminal, porém tem que haver os requisitos legais e autorizadores, para que possa ser efetivada, pois trata-se de uma punição antecipada. Esses requisitos são: necessidade, urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica, entre as previstas no art. 319 do CPP.

        A prisão preventiva encontra-se regulamentada no Capítulo III do Código de Processo Penal. O artigo 312 do CPP explana que, ela poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, redação dada pelo Lei nº 12.403, de 2011.

Os pressupostos da prisão preventiva são: “fumus boni iuris e o periculum in mora”, palavras de origem no latin, significando a primeira, sinal do bom direito e a segunda o risco de uma decisão tardia.

No primeiro pressuposto, o juiz deve ter a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, para poder decretar a prisão preventiva do suspeito. O juiz não precisa ter certeza da prova plena de que o acusado é culpado.

        O segundo pressuposto é mais amplo, pois engloba 5 itens.

  1. Garantia da ordem pública: É aplicado para resguardar o convívio social, pois o agente é uma ameaça, se continuar solto poderá por em risco outros vidas ou bens.
  2. Conveniência da instrução criminal: É preservar as provas e evidências do crime, para que se possa chegar à verdade real, caso o agente não seja recolhido, ele poderá destruir provas, se desfazer da arma do crime, ameaçar testemunha, etc.
  3. Garantia da aplicação da lei penal: Se o suspeito não tem residência fixa, emprego lícito ou qualquer outro laço que ele comprove que não há motivos para se evadir, a prisão preventiva pode ser decretada a fim de evitar a fuga do agente.
  4. Garantia da ordem econômica: Ela é equipara ao item a.
  5. Descumprimento da medida cautelar imposta: Havendo descumprimento das medidas previstas no artigo 319 do CPP, poderá o juiz: 1) substituí-la por outra medida; 2) impor cumulativamente, mais uma; 3) em último caso, decretar a prisão preventiva.

Hipóteses de cabimento da prisão preventiva.

        Há quatro hipóteses de cabimento de decretação de prisão preventiva:

  1. Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos: A prisão preventiva poderá ser decretada quando a punição do crime for acima de 4 anos com pena cominada.
  2. Condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP: Poderá ser decretada a prisão preventiva na prática de outro crime doloso, mesmo que a pena cominada desse crime seja menor do que 4 anos.
  3. Crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência: A prisão preventiva poderá ser decretada quando o agente comete infração contra pessoas mais frágeis.
  4. Quando houver dúvidas sobre a identidade civil da pessoa; ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la: Quando houver dúvida na identificação do agente, poderá ser decretada a prisão temporária.

A prisão temporária pode ser decretada a qualquer momento da investigação criminal ou durante o curso do processo penal, pode ser de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, isso no caso de processo, durante a investigação criminal o ato de ofício não pode ser decretado. A única forma de se tentar a liberdade do preso na prisão temporária é através de habeas corpus.

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