Agravo retido
Por: Maria Villarejo • 27/5/2015 • Trabalho acadêmico • 713 Palavras (3 Páginas) • 440 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 55ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Autos nº 0123456-3.8.19.0001
ANTONIO GONÇALVES já qualificado nos autos acima epigrafados de AÇÃO DE COBRANÇA, por seus procuradores e advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com a decisão de fls., publicada no D.J. de 05/09/2014, interpor
AGRAVO
em sua forma retida, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil, para que fique retido nos autos com sua forma ou para que dele conheça o Tribunal ad quem como preliminar na eventual apelação a ser interposta, para tanto dizendo e requerendo o seguinte:
I – DOS FATOS
1 . O agravante contestou tempestivamente a demanda proposta pelo agravado, tendo em vista que acredita haver ilegitimidade passiva do agravado, uma vez que o contrato de compra e venda em tela, objeto da referida ação de cobrança, não foi assinado pelo autor da lide, e sim por sua irmã, Maria de Souza, já qualificada anteriormente nos autos do processo.
2. O agravante requereu permissão para a produção de prova oral, já devidamente provada sua necessidade para deslinde da causa, tendo lhe sido negada tal prerrogativa, o que acarreta manifesto cerceamento de defesa para com o agravante.
II - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA
3. A produção de prova oral, com a expedição de ofício à xxx, no presente feito, como já declinado em momento oportuno, visa instruir o processo com todas as informações necessárias ao deslinde da causa, especialmente para justificar a negativa operada pelo agravante.
4. Ao indeferir, imotivadamente, o pedido de produção de provas da agravante, este juízo cerceou o direito de defesa da parte, o que poderá refletir na sentença que advirá do julgamento sem esta importante prova, merecendo, por isso, ser reformada tal decisão.
5. Embora o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilite ao juiz decidir antecipadamente a lide se entender que a questão de mérito do processo é unicamente de direito, ou sendo também de fato, não exista a necessidade de produzir prova, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa garantem às partes em litígio o direito de livre manifestação pelas provas que entendem ser necessárias ao deslinde da causa.
6. Assim, a decisão de que indeferiu a expedição de ofício à xxx, inegavelmente, cerceou o direito de defesa do agravante, que não teve e nem terá oportunidade de produzir as provas pertinentes e necessárias para a confirmação do alegado em sede de contestação, se a decisão de indeferimento das provas não for reformada.
7. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de produção de provas:
"Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal". (STJ - 4ª Turma, REsp. 7.004-AL, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91)
III – DO PEDIDO
Desta forma, humildemente, pede-se que V. Ex. reforme a decisão para considerar o autor da colenda ilegítimo para ajuizar a ação proposta, visto que não é parte legitima do contrato de compra e venda que é objeto da ação. Para tanto, requer também o agravante que, em juízo de retratação, V. Ex. defira o pedido de produção de prova oral, via expedição de ofício, já requerido e devidamente justificado acima.
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