Alienação fiduciária em garantia face a Garantia do consumidor
Por: Nathymoreira • 22/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.664 Palavras (7 Páginas) • 342 Visualizações
Alienação fiduciária em garantia face a Garantia do consumidor
RESUMO
À medida que o tempo avançou, concomitantemente houve a promulgação de diversas Constituições tanto externas quanto internas, e várias leis ali contidas vêm mudando cada vez mais o foco dantes patrimonialista, ora com fulcro na dignidade da pessoa humana. Diante desta nova posição nossos doutrinadores civilistas, adiantam estudos na tentativa de enquadramento deste conceito ao nosso código. Em nossa Constituição há previsão quanto ao direito de propriedade, garantido pela carta Magna. Esse direito deve estar ligado ao fim social que a ele subordina-se.
Entretanto, há instituto do nosso Código Civil, principalmente o da alienação fiduciária, e outros com amparo em outras leis adiante citadas, que ferem princípios constitucionais. A ideia de patrimonialização garante diversos direitos ao credor e consequentemente ao seu patrimônio, desamparando os direitos do devedor e ferindo os preceitos fundamentais previstos pela CF/88. Essa ideia faz-se contrária justamente ao preceito da dignidade humana, onde o valor humano deve estar acima e sobrepujando a coisa, ou seja, que haja a despatrimonialização.
PALAVRAS-CHAVES: Alienação fiduciária, Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT
When this time avanced, have a promulgation of Constitutions, also .... and off, and … laws there impost …… change one more time the look ….., whit evidence in the people dignity human.
KEYWORDS:
1 Introdução
O Código Civil que já foi considerado como a constituição do direto privado, no qual regulava o direito de propriedade e as relações privadas, sem a interferência do poder público, sofreu profundas transformações. Uma vez que, os Estados Democráticos de Direito passaram a adotar como norma fundamental a “dignidade da pessoa humana”, que é relativamente recente no mundo jurídico e teve como marco inicial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, embora já estivesse presente em algumas constituições, tais como a Italiana de 1947, a constituição do Brasil (1946) e um ano após a Constituição da Republica da Alemanha (1949), que inseriu em seu texto a seguinte expressão: “ a dignidade do homem é inatingível. Respeita-la e protegê-la é obrigação de todo e do poder publico”. Dai em diante todas as constituições democráticas começaram a adotar esta expressão, que tornou-se fundamental para a promoção da cidadania.
Conforme exposto, não há como fugir do principio da dignidade humana, que é hoje a base dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. Que é definido da seguinte forma por Rodrigo da Cunha Pereira.
Não é mais possível pensar em direitos desatrelados da ideia e conceito de dignidade. Embora esta noção esteja vinculada a evolução histórica do Direito Privado, ela tornou se também um dos pilares do direito público na medida em que o fundamento primeiro da ordem constitucional é, portanto o vértice do Estado de Direito. (2006. p. 94)
Após estes fatos históricos, as constituições democráticas passam a ter o compromisso de limitar as relações da autonomia privada, da propriedade e dos bens, interferindo profundamente nestas relações. Conforme é expressado por Gustavo Tepedino:
O Código Civil perde, assim definitivamente, o seu papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais, paulatinamente, definem princípios, relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, matérias típicas do direito privado, passam a integrar uma nova ordem pública constitucional. Por outro lado, o próprio direito civil, através da legislação extracodificada, desloca sua preocupação central, que já não se volta tanto para o individuo, senão para as atividades por ele desenvolvidas e os riscos delas decorrentes.
Contudo o código Civil brasileiro (2002), que resgatou textos do antigo código de 1916, não se compatibilizou em sua totalidade com os textos constitucionais, tal situação torna-se inaceitável uma vez que todas as normas de um ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a constituição. Uma vez que o código civil não deixou em sua totalidade de ser patrimonialista, e traz em determinadas textos uma proteção excessiva ao patrimônio, não que a atual constituição deixe de proteger lo mas ela relativiza este direito.
A Constituição da República tutela o direito de propriedade, desde que atenda a sua função social. Vários de seus dispositivos expressam essa limitação ao direito de propriedade. Um exemplo em que o atual Código Civil privilegia o patrimônio, é o instituto da propriedade fiduciária. Que é previsto pelo Código Civil nos artigos 1361 ao 1368, alem do Decreto-lei nº 911/69, Lei nº 6.071/74. Tal instituto garante diversos direitos ao credor e deixa os consumidores desamparados.
A alienação fiduciária em desacordo com a despatrimonialização do direito
DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, em seu artigo 66 diz: ’’A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição e efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil’’.
A alienação fiduciária em garantia é o contrato pelo qual o devedor (fiduciante), como garantia de uma dívida, pactua a transferência da propriedade fiduciária do bem ao credor (fiduciário), sob condição resolutiva expressa. Podendo ser de coisa móvel ou imóvel. Pode-se definir a alienação fiduciária como a transferência, ao credor, do domínio e posse indireta (MEDIATA) de uma coisa, independentemente de sua tradição (ENTREGA) efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que a cede, resolvendo-se (POR ISSO, RESOLÚVEL) o direito do adquirente com a solução da divida garantida.
Tal relação se estabelece no momento em que o contrante procura uma instituição financeira assina o contrato de adesão
A grande maioria dos contratos de consumo são de adesão e uma das principais características é que ele é estabelecido unilateralmente ou seja pelo fornecedor, pois quando o consumidor assina este contrato o mesmo esta pronto. È de adesão pois o consumidor adere ao termos e condições deste contrato, predominando assim uma única vontade, exclusiva, individual, que é a do fornecedor de produtos ou serviço (credor), sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
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