Apelação Código de Processo Penal
Por: Arielly Vitória • 10/12/2022 • Trabalho acadêmico • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 85 Visualizações
AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA NO ESTADO DO PIAUÍ
MARCOS, nacionalidade xxx, casado xxx, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº xxx, inscrito no CPF sob o nº xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, bairro xxx, Teresina-PI, CEP xxx, por meio de sua advogada que este subscreve, procuração em anexo (Doc.01), vem, perante Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA com fulcro no art. 282, §5º e art. 312 e 316, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS
Por todo o exposto, conforme se verificará a seguir, não existem motivos para o requerente continuar preso preventivamente, razão pela qual sua prisão deve ser revogada.
2. DO DIREITO
A prisão preventiva constitui uma medida cautelar, em que sua justificativa e fundamentação, segundo o doutrinador Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 25ª ed., 2020, p. 697), decorrem da “tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade da fase de investigação e do processo”.
Dessa forma, o art. 312 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que essa medida cautelar poderá ser aplicada, determinando que a prisão preventiva somente poderá ser decretada para garantir a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução, ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, devendo para tanto, existir perigo em decorrência da liberdade do acusado, vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo assim, a prisão preventiva constitui medida excepcional, a qual somente deverá ser decretada mediante decisão fundamentada e desde que evidentes as circunstâncias que demonstrem a necessidade de sua aplicação com base na redação do artigo supramencionado. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme verificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PRISÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Então, não é suficiente a decretação da medida cautelar apenas com base na gravidade abstrata do roubo praticado em concurso de agentes, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. Recurso em habeas corpus provido.
(STJ - RHC: 115721 MG 2019/0212563-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019)
Desse modo, conforme mencionado nos fatos, o MM. Juiz decretou prisão preventiva do requerente com fundamento na conveniência da instrução criminal. Entretanto, a conveniência da instrução criminal tem por objetivo resguardar regular andamento do processo, devendo ser decretada quando, por alguma razão, o acusado provoca incidentes causadores de prejuízo para a instrução criminal.
Dito isso, no presente caso, verifica-se que, ao representar pela prisão preventiva do requerente, o Ministério Público alegou que o mesmo teria ameaçado um policial federal. No entanto, na audiência ocorrida no dia 16 de maio, o policial prestou todas as informações necessárias, esclarecendo que em momento algum foi ameaçado pelo requerente.
Ainda, a prisão preventiva do requerente não pode ser fundada nas demais hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que sua liberdade não representa um perigo para a ordem pública ou ordem econômica, bem como não deverá ficar preso sob a alegação de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que possui um pequeno comércio no bairro São Pedro, nesta cidade de Teresina-PI, onde reside há mais de 20 (vinte) anos no mesmo endereço com sua esposa e seus 04 (quatro) filhos, os quais são sustentados por ele.
Dessa maneira, torna-se evidente que no presente caso não existem motivos ensejadores de prisão preventiva fundada em conveniência da instrução criminal, tão pouco nas demais hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual, referida fundamentação que permitiu a decretação da prisão preventiva é inválida.
Isto posto, de acordo com a redação do art. 316 do Código de Processo Penal, quando o juiz verificar a falta de motivo para que a prisão preventiva subsista, deverá revoga-la, de ofício ou a requerimento das partes, in verbis:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No mesmo sentido é a redação do art. 282, §5º, ao dispor que:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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