Apelação em processo penal
Por: laispevidor • 26/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.293 Palavras (6 Páginas) • 367 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ PRESIDENTE DO 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
Apelante: Douglas Rafael Pereira de Oliveira
Apelado: Justiça Pública
Processo nº: 0024.14.229.580-7
Douglas Rafael pereira de Oliveira, já qualificado nos autos do processo que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou pelo crime dos artigos 129, parágrafo 3º, c/c 65, inciso III, “d”, c/c 61, inciso II, “a” e “c”, c/c 29 todos do Código Penal; c/c artigos 129, parágrafo 1º, incisos I e II, c/c 65, inciso III, “d”, c/c 61, inciso II, “a” e “c”, c/c 29 todos do Código Penal; e, artigo 35, caput, da Lei 11.343, de 2006 e artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, III, alínea “b” e “d”, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebida e processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, (data)
(Advogado)
(OAB nº)
Processo nº: 0024.14.229.580-7
Comarca de Belo Horizonte
Apelante: Douglas Rafael Pereira de Oliveira
Apelado: Justiça Pública
Razões Recursais
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Turma
Douglas Rafael Pereira de Oliveira, nos autos do processo em epígrafe, vem apresentar, na forma da lei, RECURSO DE APELAÇÃO, fazendo-o sob os fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
- DOS FATOS
Trata-se de processo ajuizado pelo Ministério Público contra Frederico Batista Bracarense e Ailton Bento dos Santos Barros, ambos não localizados; e Douglas Rafael Pereira de Oliveira, que respondia originalmente por homicídio doloso contra a vida de Rodrigo Pablo Amaral e homicídio tentado contra Alex da Silva Souza.
O fato que deu inicio a causa ocorreu no dia 20 de Abril de 2014 por volta das 02h20min no centro de Belo Horizonte, quando, conforme dispõe o inquérito policial, o apelante avistou as vítimas e demonstrando não estar na posse de nenhum tipo de armamento (comprovado pelo ato de levantar a camisa) convidou estas a se juntar a ele, em frente a Rua Tamoios, 331. Quando se aproximaram, após um breve diálogo, Ailton Bento dos Santos Barros, que se encontrava escondido efetuou vários disparos na direção destes, vitimando fatalmente Rodrigo Pablo Amaral e lesionando Alex da Silva Souza.
Sabe-se que os envolvidos já vinham se desentendendo devido a prática de atividade ilícita, e disputavam a exclusividade deste oficio em determinado local.
Finda a competência do Júri popular, uma vez que o crime foi desclassificado, o Meritíssimo Juiz a quo achou por certo condenar o apelante pela prática de lesão corporal seguida de morte.
- DOS FUNDAMENTOS
- Da inocorrência do crime de lesão corporal seguida de morte
A respeitosa sentença do ilustre juiz a quo merece ser reformada, uma vez que a vista das provas contidas aos autos, não há que se falar em lesão corporal seguida de morte.
Sabe-se que a doutrina é unânime em afirmar que o delito descrito pelo art. 129 § 3° é um crime preterdoloso, sendo que o agente possui dolo na ação e culpa no resultado. Ou seja, para que se configure o crime descrito é necessário que tenha havido a intenção de lesionar e um resultado fatal não esperado.
Entretanto, percebe-se nos autos que em momento algum foi relatado nem ao menos algum indício de que o apelante teria tido a intenção de lesionar as vítimas. Não podemos extrair das provas o animus laedendi, e sem tais informações, incabível se falar em lesão corporal seguida de morte.
Pode o juiz a quo ter presumido que Douglas era partícipe uma vez que este, segundo algumas versões de testemunhas, teria supostamente pedido a Ailton que lhe passasse a arma. Porém, descabido pressupor que Douglas teria agido com animus laedendi ou animus necandi,tendo em vista se tratar de uma “disputa de território”, ou seja, somente é certo que Douglas, juntamente com os demais, queria que as vítimas se retirassem daquele local, sendo que a lesão corporal ou até mesmo o homicídio não são as únicas maneiras de cumprir tal objetivo, e desta forma teria Ailton agido contrário a sua vontade.
Uma vez que não existe provas da intenção do apelante de lesionar as vítimas e o direito penal não trabalha com presunções, não há que se falar em lesão corporal seguida de morte.
- Da absolvição de Douglas Rafael nos crimes contra a vida de Rodrigo e Alex
Ora excelência, não há nos autos em nenhuma circunstancia, prova de que o apelante tenha agido com dolo de tirar a vida das vitimas. Pelo contrário, já se mostrou incontroverso no decorrer no processo que Ailton Bento dos Santos Barros, vulgo “BOI” foi o autor de tal delito. E o que faremos diante de tal informação? Simplesmente presumir que o apelante seja partícipe e tenha chamado as vitimas com a intenção de lesioná-las ou até mesmo de armar uma emboscada para que Ailton assim o faça?
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