Apelação no Processo Penal
Por: leticiaperdiz • 13/6/2018 • Dissertação • 4.671 Palavras (19 Páginas) • 190 Visualizações
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APELAÇÃO
- Conceito
- É um recurso, pois não forma uma nova relação jurídica.
- Que desafia sentença ou decisões definitivas ou com força de definitivas
- Características
- Amplo
- É um recurso amplo, pois é um recurso ordinário.
- Pode abordar qualquer assunto
- Este recurso admite qualquer tipo de argumento, de modo que pode-se invocar matéria constitucional, infraconstitucional, simples apreciação da prova ou até mesmo um mero inconformismo.
Obs.: a parte recorrente pode limitar a amplitude do recurso de apelação, para isso ocorrer, basta indicar na interposição o motivo do inconformismo.
- Residual
- É residual, pois só cabe apelação se não couber RESE.
- A apelação é residual, pois ela só é utilizada quando não for possível utilizar o recurso em sentido estrito, portanto, antes de utilizar a apelação o recorrente deve verificar se a causa está contemplada no artigo 581 CPP.
- Preferível
- É preferível quando da mesma decisão parte for desafiada por RESE e parte por apelação
- A apelação deverá ser utilizada para desafiar toda a decisão
- Principal ou supletivo
- Principal, no caso de acusação, quando interposto pelo MP.
- É supletivo quando interposto pelo assistente de acusação
- Classificação
- Quanto a extensão
- Plena: pode falar de qualquer coisa
- Limitada: pela iniciativa da parte
- Quanto ao procedimento
- Ordinário: artigo 613 CPP
- Sumário: artigo 610 CPP
- Qual o procedimento da apelação perante o Tribunal
- Ordinário, é o procedimento aplicado para crimes apenados com RECLUSÃO. Os prazos serão de 10 DIAS para manifestações.
- E ainda existe a figura do relator e do revisor.
- Nesses crimes apenados com RECLUSÃO, o procedimento prevê, além da figura do RELATOR, a figura do REVISOR.
- Sumário, para os crimes apenados com DETENÇÃO e as CONTRAVENÇÕES penais.
- Não existe a figura do REVISOR, só a do RELATOR e os prazos serão de 5 DIAS.
- Hipóteses de cabimento
- Divisões proferidas por juiz singular
- Decisões condenatórias/absolutórias.
- A apelação, de forma primordial, desafia-se sentenças que analisam o mérito da causa, ou seja, o fato que se atribui ao acusado na denúncia.
- Por isso, desafia-se a sentença que condena ou absolve o acusado.
- Decisões definitivas ou com força de definitivas
- São decisões interlocutórias mistas terminativas, pois elas põe fim ao processo sem analisar o mérito, citando como exemplo, a impronúncia.
- Já as decisões com força de definitiva, são decisões proferidas, em regra, em incidentes processuais autuados em apartado.
- Tais como, incidente que resolve sobre a restituição de coisa apreendida, decisão que delibera sobre levantamento de sequestro e decisão que indefere interceptação telefônica e quebra de sigilo financeiro do individuo.
- Decisões proferidas pelo júri
- Nulidades posteriores à pronúncia
- Decisão contrária à letra expressa de lei
- Decisão dos jurados
- Quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança
- Quando se tratar de júri, a regra é que o provimento buscado será de anulação, tendo, portanto, que se refazer o julgamento em plenário.
- Todavia, quando o erro estiver tão somente na pena aplicada pelo magistrado, o provimento será de reforma, não havendo necessidade de se refazer o plenário.
- Decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos
- Permite a lei que por uma única vez o tribunal anule o julgamento, refazendo o plenário quando os jurados julgarem de forma contrária a prova produzida nos autos.
- Não se pode falar em ofensa ao princípio da soberania, pois o tribunal não reforma, apenas anula, levando novamente ao plenário.
- Efeitos da apelação
- Devolutivo
- Devolve o conhecimento da matéria
- Possui
- Devolve o conhecimento da matéria a um órgão superior
- Suspensivo
- Efeito suspensivo deve ser analisado da seguinte forma
- Quem respondeu em liberdade, ainda que condenado, aguardará o julgamento da apelação em liberdade.
- Todavia, quem respondeu preso e ai final é absolvido, ainda que haja recurso de apelação deve, imediatamente, ser posto em liberdade.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
- Conceito
- Recurso exclusivo da defesa que visa obter uma decisão mais favorável em acórdão que analisou apelação, RESE ou agravo em execução.
- Previsão: artigo 609 CPP
- Trata-se de um único recurso e a nomenclatura dependerá do que se pretende atacar.
- Se, se pretender atacar o MÉRITO de um acórdão (reforma), o recurso será os EMBARGOS INFRINGENTES.
- Todavia, quando a questão for PROCESSUAL e se pretender ANULAR o feito será os EMBARGOS DE NULIDADE.
Obs.: o tribunal visando a especialização e rapidez do serviço está dividido em seções de direito publico e privado. Tais seções são divididas em câmaras formadas por cinco desembargadores e o julgamento, dentro das câmaras são feitos por turmas de três desembargadores.
- Características
- Ampliativo
- Pois amplia a discussão da causa com o chamamento de outros julgadores.
- Não unânime
- Porque pressupõe voto vencido em favor do réu
- Devolutivo e suspensivo
- São os efeitos do recurso
- Ele devolve o conhecimento da matéria do tribunal e enquanto não for analisado o acórdão não deve produzir efeitos
- Ofensivo
- Porque ataca decisão colegiada
- Sem recolhimento
- O recorrente não precisa se recolher a prisão para apresentar tal recurso
- Defensivo
- É exclusivo da defesa
- Na justiça militar existe tal recurso só que tanto a defesa quanto a acusação podem utilizá-los
- Retratação
- É possível
- Admite juízo de retratação por parte do desembargador
- Finalidade – obter o resultado favorável ao réu com a vinda dos outros dois membros da câmara
- Espécies
- Infringentes: mérito
- Nulidade: processual – anular
- É possível utilizar o recurso ao mesmo tempo atacar uma questão processual e uma questão de mérito
- STJ – não há previsão legal
- STF
- No regimento do STF existe a previsão de tal recurso
- Ação penal originária
- Revisão criminal
- Recurso ordinário – que o STF julgue
- Legitimidade
- O réu por meio de advogado, pois este tem capacidade postulatória.
Obs.: há quem entende que o réu pode interpor, porém as razoes só pelo advogado.
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