Apelação revelia fazenda publica
Por: Nestor Mendes • 2/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.802 Palavras (12 Páginas) • 511 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURVELO-MG
Autos de nº 0122729.58.2014.8.13.0209
Requerente: AR Comércio de Peças, Produtos e serviços LTDA
Requerido: Município de Morro da Garça
Natureza: Ação de Cobrança pelo Rito Sumário
O MUNICÍPIO DE MORRO DA GARÇA/MG, requerida/apelante, já qualificada nos autos em epígrafe, através de seu procurador inframencionado, estando inconformada com parte da r. sentença de fls. _____, prolatada em 24/08/2012 com base legal no artigo 319 usque 333, todos do Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente e com o devido acatamento, perante V. Exa, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, nos exatos termos que o faz através das razões recursais que seguem em anexo, dentro do prazo legal, requerendo desde já, após o exercício do juízo de admissibilidade e da manifestação da parte contrária, a remessa dos presentes autos à referida instância superior.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Morro da Garça, 2 de maio de 2015.
Marcelo Ribeiro Machado
OAB/MG – 105.042 Nestor Henrique Mendes.
OAB/MG- 129.819
RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO PELO REQUERIDO/APELANTE
PROCESSO N.º 0122729.58.2014.8.13.0209
NATUREZA: Ação Ordinária de Cobrança pelo Rito Sumário
REQUERENTE/APELADA: AR Comércio de Peças, Produtos e serviços LTDA
REQUERIDO/APELANTE: Município de Morro da Garça/MG
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG
E. Tribunal,
Eméritos Julgadores,
O MUNÍCIPIO DE MORRO DA GARÇA/MG, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, sendo intimada da prolação da h. sentença meritória de fls. ____, e inconformado com o julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial, apresenta as razões de reforma abaixo, rogando a retificação integral da r. sentença datada de ____.
A Apelada ingressou com Ação ordinária de cobrança pelo Rito Sumário formulando dentre outros pedidos: “julgamento da demanda condenando o Requerido ao pagamento dos produtos fornecidos representando pelas notas fiscais acostadas, corrigidas acrescidas de multa e juros convencionais, custas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, a Ilustre Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada através da r. sentença de fls. ___., não levando em consideração as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública aplicadas ao procedimento Sumário nos termos do Código de Processo Civil.
Embora prolatada por magistrado de extrema competência e de notável saber jurídico, a r. sentença merece ser inteiramente reformada, posto que não foi aplicado o direito na sua legítima espécie tendo em
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
O presente recurso é tempestivo, eis que as partes foram intimadas da sentença em audiência no dia 23/04/2015, sendo aviado e protocolado o presente recurso na data aposta na peça de ingresso deste;
O prazo para interpor o presente recurso é de 15 (dias), contados a partir da intimação das partes via publicação na imprensa oficial e se encontra fixado no art. 508 do CPC.
Por força do disposto no art. 188 do CPC, computar-se-á em dobro o prazo para recorrer da sentença nos casos em que qualquer uma das partes litigantes seja a Fazenda Pública, o que ocorre no caso em tela.
Desta feita, pelo acima exposto, denota-se que o prazo final para interposição do presente recurso se escoará em 22 de maio de 2015, portanto, observa-se sua tempestividade.
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO APELANTE
Urge ressaltar, inicialmente que os Procuradores do Apelante não foram cadastrados no sistema (SISCOM), tendo em vista que não tiveram ciência da decisão combatida. Assim, não houve intimação da referida decisão na pessoa dos procuradores uma vez que peticionaram requerendo o cadastramento, e ainda, a dilatação do prazo processual nos termos do art. 188 do CPC. Nesse caso, houve cerceamento de defesa manifesto que prejudica a Apelante vez que trata-se de Fazenda Pública.
A garantia do contraditório desdobra-se em várias faculdades elementares; uma delas é certamente a possibilidade que, por força se há conceder a qualquer das partes de pronunciar-se sobre argumentos provas e recursos do adversário. Ampla defesa, por sua vez, é conceito que não pode deixar de abranger a cientificação prévia de todo ato processual de que eventualmente decorra a modificação (máxime para pior) da situação do litigante no pleito. Dessa forma, a parte restou impossibilitada de exercer o seu direito de defesa, nos termos garantidos pela lei, apresentando memoriais, comparecendo à sessão de julgamento e realizando sustentação oral.
Portanto, não intimado os advogados do Apelante, o processo é nulo (CPC, art. 236, § 1º).
Nesse norte, o artigo 236, 1º do Código de Processo Civil preceitua ser "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
A respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery :
"Intimação do advogado. Não basta a intimação do autor, devendo ser intimado seu advogado para que o processo possa ser extinto com fundamento no CPC 267 III (RJTJSP 100/173).
Confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
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