Aposentadoria por Invalidez
Por: levibelao • 9/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.345 Palavras (10 Páginas) • 203 Visualizações
UFMS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL |
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO II
ACADÊMICO: LEVI LARA BELÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Segundo consta no site do Instituto Nacional de Seguridade Social:
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Quanto à sua concessão, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Referido benefício está previsto na Lei 8.213/91, a qual estabelece em seu art. 18 que “Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;”
O ordenamento estabelece ainda que, via de regra, há uma carência de 12 (doze) contribuições para que se possa ter direito a esse benefício, nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91: “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”.
Processo: AC 4639520064013805 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Não comprovada a carência exigida para concessão do benefício, nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade. Contribuições como segurada facultativa de 08/2004 a 09/2005. Requerimento administrativo em 16.03.2005 (fl. 24) e termo inicial da incapacidade fixado em 02/2005. 3. Em que pese ter sido constatada incapacidade permanente quando da realização do exame pericial, incabível a concessão do benefício. 4. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 724,00, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.
Entretanto, há situações previstas no art. 26 do referido diploma, que dispensam esta carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Depreende-se, da leitura do dispositivo supra que, caso a aposentadoria decorra de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, não haverá carência. Ademais, mesmo não sendo uma doença ocupacional, se vier a ser adquirida após a filiação ao RGPS e, figurar na lista elaborada pelo Ministério da Saúde, também não exigirá carência.
Castro acrescenta que:
A concessão independe de carência no caso de o segurado ter ficado inválido em razão de acidente de qualquer natureza ou causa (inclusive o ligado ao trabalho), ou ser acometido de doença ocupacional ou alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B-92) nunca se exige carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa. Já para a aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie B-32), não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza e para as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, tipificadas em lei (2016, p. 295).
Quanto às doenças que não exigem carência, Andrade cita as seguintes:
São exemplos de doenças que isentam a carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave (2012, p. 104).
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