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Aposentadoria por invalidez

Por:   •  9/11/2016  •  Artigo  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  297 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ______VARA (A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO) DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO EGITO – ESTADO DE PERNAMBUCO

 ESPEDITA FAUSTO BORGES SENA, brasileira, casada, agricultora, inscrita no RG sob o nº 7.365782 SDS/PE e CPF nº 035.748.294-85, residente e domiciliado na Rua Padre Guerel, nº 353, Ipiranga, São José do Egito – PE, com endereço eletrônico:

por conduto de seu advogado infra-assinado, constituído e habilitado nos termos do instrumento mandatício de fls. ____, com escritório endereçado em notas de rodapé, vem com nobre respeito à judiciosa presença de VOSSA EXCELÊNCIA fulcrado no art. 39 CPC –com fundamento no art. 1.767 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC e demais dispositivos pertinentes aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO CURATELA PROVISÓRIA

Em desfavor de

JOSÉ EDILSON ARAUJO DA SILVA, Brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 03574829485 , do RG  nº 5495457 residente e domiciliado na Rua sete de Setembro, nº 535, Ipiranga, São José do Egito/PE, com endereço eletrônico:

Passando no seguimento a aduzir matéria de fato e de direito que norteia a pretensão nos termos seguintes:

DA JUSTIÇA GRATUITA:

A Constituição Federal de 1988, visando assegurar aos economicamente desfavorecidos o direito de acesso à Justiça, determinou a gratuidade deste acesso para aqueles que são considerados pobres pela lei. Ou seja, garantiu assistência jurídica aos necessitados, com direito a advogado e dispensa do pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios. Tendo em vista sua realidade financeira, conforme documento em anexo, a promovente pugna, com fulcro no art. 2° da Lei n° 1.060/50, combinado com o art. 790, § 3º da CLT, pelos beneplácitos da Justiça Gratuita.

BREVE RELATO FÁTICO:

O senhor José Araújo da Silva é portador de Patologia do CID 10 F200 de longa data, tipo Esquizofrenia Paranoide com transtorno mental e comportamental, conforme cópia de atestado médico em anexo, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Sendo incapaz de reger sua pessoa e exprimir sua vontade.

O Interditando sempre fora muito bem cuidado e protegido por seus pais. Porém, Infelizmente seu genitor veio a falecer conforme consta na certidão de óbito em anexo, ficando o interditando sob os cuidados da sua genitora. No entanto, por ironia do Destino a mesma também veio a Inexistir, ficando Órfão o senhor José, sem sequer irmãos.

 

Após o falecimento da genitora, passou a ser cuidado pelos vizinhos, principalmente pela Senhora EXPEDITA FAUSTO BORGES SENA, Ora peticionante, que sempre esteve á disposição para amparar o interditando, suprindo na medida do possível suas necessidades básicas, tais como: amparo, alimentação, carinho, assistência cotidiana, entre outras.

O cuidado e preocupação que a peticionante tem com o interditando são extremamente Notórios. A mesma nunca mediu esforços para prestar assistência ao interditando, pelo contrário, sempre esteve presente para oferecer cuidados,  inclusive, o levou para o CRAS e conseguiu com muita persistência que fizesse acompanhamento PSIQUIÁTRICO.

Os parentes vivos nunca tiveram convivência, nem tampouco preocupação com o interditando, porquanto, não tem proximidade alguma com o mesmo.

A peticionante sem duvida é a melhor pessoa para dirigir cuidados ao interditado. INOBSTANTE, não se opõe a que seja nomeada um de seus PARENTES.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

DA INTERDIÇÃO:

O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, segundo  Maria Helena Diniz é:

               

                “a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena Diniz , a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.

A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Nesse mesmo direcionamento, o inciso I do artigo 1.767 do Código Civil deixa evidenciado que o interditando é pessoa sujeita a curatela:

1767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarado por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 747 a 770 do Novo Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil.

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