Apresentar de forma concisa explanações sobre a Teoria da Prova presente no Direito Penal
Por: André Neves • 1/12/2016 • Trabalho acadêmico • 3.577 Palavras (15 Páginas) • 473 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM[pic 1]
ANDRÉ DAS NEVES SILVA
Teoria das Provas
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2016
INTRODUÇÃO
Este trabalho de pesquisa tem como objetivo apresentar de forma concisa explanações sobre a Teoria da Prova presente no Direito Penal, o processo penal tem como finalidade a reconstrução dos fatos através da apuração da conduta criminosa e de sua autoria buscando a maior semelhança possível com a realidade dos fatos, compreendendo o que ocorre em aproximados espaços e tempos, e isso não é fácil, muitas vezes é até impossível, pois estamos a buscar a reconstrução da verdade fática, todo este esforço se dá para a aplicação do direito material, o que se consegue por meio das provas produzidas pelas partes sob o crivo do contraditório.
A tarefa é demasiadamente importante, por esse motivo, vamos expor desde os princípios até as prova em espécie, buscando conhecer a capacidade de certeza que cada uma pode oferecer para formar o convencimento do magistério.
CONCEITO
A prova é todo elemento destinado a levar conhecimento de um fato a alguém. O termo prova se origina do latim probatio, que significa verificação, inspeção, exame ou confirmação. Derivando o verbo provar probare, que quer dizer, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo.
A prova é um instrumento usado pelos sujeitos processuais, o autor, o réu e o juiz, para comprovar os fatos da causa, isto é, as alegações que são feitas pelas partes para fundamentar o exercício da tutela jurisdicional.
A palavra prova, além deste conceito apresentado acima, possui diferentes significados se analisado detalhadamente podendo ser empregada como forma dos sujeitos do processo validar a veracidade de suas declarações (art.226, CPP); pode ser utilizada como elemento ou instrumento para demonstrar a veridicidade da existência de eventos ou empregada para instituir a certeza no íntimo do destinatário. No caso, diretamente, ao julgador e indiretamente as partes interessadas, podendo ou não as partes aceitarem a decisão como justa.
NOÇÕES PRELIMINARES
Existem três sentidos para o termo prova, sendo o ato de prova o primeiro, que é o processo que se verifica a verdade sobre o fato alegado pela parte, o segundo é o meio, que é o instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo, e o terceiro o resultado da ação de provar, que é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando o fato como verdadeiro.
Ao falar em prova, é indispensável se atentar a busca da verdade, que no processo penal, é denominada material, real ou substancial.
CLASSIFICAÇÃO
As classificações para as provas são inúmeras, quanto ao objeto elas podem ser diretas ou indiretas, as primeiras são quando por conta própria demonstram o fato diretamente a ser provado, já as provas indiretas são destinadas à demonstração de fatos secundários, quando se alcança o fato principal por meio de convicções, raciocínio lógico, sendo está a de indícios.
Quanto ao sujeito ou causa podem ser real se é uma prova encontrada em objeto ou coisa que possua vestígios de um crime, ou pessoal que é uma prova surgida da vontade consciente humana e que tem como objetivo mostrar a veracidade dos fatos asseverados como, por exemplo, o testemunho de quem presenciou um crime, um laudo pericial assinado por dois peritos e etc.
Quanto à forma podem ser testemunhal quando a prova produzida através de declaração subjetiva oral e algumas vezes por escrito (art.221, §1º, CPP). Essas provas podem ser produzidas por testemunhas, pelo próprio acusado (confissão) ou pelo ofendido; documental que é a prova originada através de documento escrito ou gravação e prova material que consiste em qualquer materialidade que sirva de elemento para o convencimento do juiz sobre o fato.
Quanto ao efeito podem ser plenas, que se tratam das provas convincentes ou necessárias para formação de um juízo, ou não plenas as que são apenas de um juízo de mera de probabilidade.
Diante disto, têm-se como meta da parte convencer o magistrado, através do raciocínio, de que sua noção da realidade é a correta.
APRECIAÇÃO OU VALORAÇÃO DAS PROVAS
A apreciação ou valoração das provas no decorrer da história passou por diferentes fases. Dos sistemas idealizados, três merecem destaque: a) sistema legal de provas; b) sistema da intima convicção ou livre apreciação; c) sistema livre convencimento motivado ou persuasão racional. No sistema da prova legal, o legislador previa a partir de experiências coletivamente acumuladas, um sistema de valoração hierarquizada da prova, estabelecendo uma tabela de valoração das provas. As provas aqui tinham seus valores previamente estabelecidos em lei, sem atentar para especificidade de cada caso. Cada prova tinha seu valor, ficando o juiz vinculado valorativamente às provas apresentadas, não deixando qualquer margem de liberdade ao magistrado. O sistema da íntima convicção ou livre apreciação surgiu como uma superação ao modelo anterior. Nesse sistema o juiz não precisa fundamentar sua decisão, e muito menos obedecer a critérios de avaliação de provas. Tem o juiz ampla liberdade de decidir, convencendo-se dos fatos apresentados segundo critérios de valoração íntima. Por não haver obrigação de fundamentar sua decisão, pode valer-se do conhecimento particular que tenha sobre o caso. É o sistema adotado no Brasil no Tribunal do Júri, onde os jurados dispõem de ampla liberdade, para julgar, sem a necessidade de fundamentar ou motivar sua decisão. Desses dois sistemas, evoluiu-se para um terceiro, o da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Aqui, não existem limites ou regras abstratas de valoração, como no sistema de prova legal, e tampouco há a possibilidade de formar sua convicção sem fundamentar, como ocorria na íntima convicção. O juiz nesse sistema, forma livremente seu convencimento, pela livre apreciação e valoração das provas, mas vincula seu convencimento ao material probatório constante nos autos para fundamentar sua decisão. É o sistema adotado pelo processo penal brasileiro, encontrando suas bases na Constituição Federal em seu artigo 93, IX, e também no Código de Processo Penal em seu artigo 157.
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