As Noções de Direito Digital
Por: DaviPimentel37 • 3/3/2023 • Relatório de pesquisa • 1.019 Palavras (5 Páginas) • 66 Visualizações
NOÇÕES DE DIREITO DIGITAL
A sociedade humana está cada vez mais desenvolvida, tecnologicamente falando. O avanço em comunicações, transportes, mídias, medicina, e outros campos da ciência, cresce assustadoramente, em escala geométrica. Quanto mais informações possuirmos, mais conseguimos avançar em novas tecnologias, nos mais diversos setores. A obrigação do Direito é acompanhar e regular todas essas atividades, pois onde o homem interage, teremos novas relações jurídicas a serem conhecidas, estudadas e reguladas a fim de evitar ou dirimir conflitos posteriores. Assim é que vem acontecendo desde sempre. E agora temos um novo campo de estudo – o Direito Digital. Nesse estudo, analisaremos se o Direito Digital é realmente uma nova disciplina, ou novo campo de atuação jurídica, ou apenas mais um ambiente no qual as pessoas interagem e participam de relações jurídicas, mas no qual se aplicam as mesmas regras, normas e princípios do Direito há tempos conhecidos.
Conceito e Evolução
A ciência da computação, assim como muitas outras ciências, avançou muito, como já relatada na introdução, propiciando à sociedade um novo ambiente para as pessoas interagirem. Desse encontro entre a computação e o direito, do emprego dessas novas tecnologias, temos um resultado com várias consequências jurídicas. Surge um conjunto de aplicabilidades e relações jurídicas que precisam ser regradas a fim de dar o contorno e validade jurídica necessária a elas. Vê-se que existe uma enorme gama de atividades que ocorrem no mundo virtual, seja divulgação de conhecimento, que merecem proteção autoral, ou também, dentre outras, de operações de compra e venda através da internet ou outro tipo de sistema de comunicação. Óbvio que os comerciantes antigamente negociavam presencialmente, e tinham a disposição a possibilidade de cartas e envio de documentos. Com o tempo e o avanço tecnológico, surgem outras modalidades de comunicação – telégrafo, telefone, fax, o que já era um enorme avanço nas negociações. Agora, com a internet, whatsapp, Skype, Messenger, e outros meios, a comunicação passou a ser incrivelmente mais barata, rápida, praticamente instantânea; “online, realtime”, inclusive, com a possibilidade de vídeo-conferência, gravações, e envio de fotos, documentos, etc. A distância e o tempo acabaram, ou melhor, a duração do tempo para uma interação diminuiu à zero, ou seja, passou a ser instantânea. Diversos outros tipos de manifestações podem ocorrer no ambiente virtual, além do comércio eletrônico e da difusão do conhecimento, com a sua proteção ou sua violação de direitos autorais, e uma infinidade de outras relações jurídicas.
Novo Campo do Direito.
Entendemos assim, que existe uma nova aplicação do Direito em um novo ambiente, o ambiente digital. Óbvio que nesse novo ambiente, que nos foi proporcionado por uma tecnologia antes não existente, acontecem atos jurídicos, para o bem ou para o mal, e devem ser regulados pelo direito, pelo bom e velho Direito, há muito por nós conhecido. Ao dizer para o bom e para o mal, queremos enfatizar que, como tudo na vida humana, existem duas facetas, a das boas ações e intenções e também a parte maléfica, dos ilícitos e das coisas ilegais. Assim é, que também no ambiente virtual o homem se manifesta em toda a sua plenitude, seja produzindo coisas boas, seja praticando más ações. Ambas devem merecer nossa atenção. No ambiente virtual celebram-se contratos de compra e venda de mercadorias, de prestação de serviços e uma infinidade de outras relações jurídicas que visam atender às necessidades do ser humano. Mas, também nesse mesmo ambiente, o homem consegue exteriorizar o seu lado negativo, cometendo ilícitos, difamando, ofendendo outras pessoas, praticando injúrias, e até mesmo outros tipos de crime, inclusive financeiros, com desfalques contra outras pessoas, através de movimentações indevidas de seus recursos. Entretanto, entendemos que a atuação humana nesse ambiente ultrapassou esses limites. Não se trata mais, apenas, de relações jurídicas em “outros” ambientes, mas, verdadeiramente, uma nova vida em outro ambiente, como demonstraremos a seguir, uma coisa é nós reproduzirmos em um ambiente (novo) o que já praticamos em outro ambiente (conhecido). Outra bem diferente é a existência de relações jurídicas que somente ocorrem neste novo ambiente virtual, cibernético. Vale dizer, tem determinadas relações jurídicas e coisas que só tem existência no ambiente virtual, não existem fora dele, mas produzem resultados exteriores, ou seja, em nosso mundo material.
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