AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
Por: Vanessa Machado • 27/8/2018 • Trabalho acadêmico • 3.261 Palavras (14 Páginas) • 729 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ____________ DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE _________________________________
NOME FEMININO, brasileira, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG nº , inscrita no CPF sob o n°, residente e domiciliada na Rua, n°, São Paulo/SP, CEP, OU, NOME MASCULINO brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº SSP/SP, inscrito no CPF sob o n°, residente e domiciliado na Rua, nº, , São Paulo/SP, CEP, por intermédio da de sua advogado, instrumento de mandato, (incluir dados do advogado (a))______________, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 318 e seguintes e art. 294 c/c art. 311, IV do Novo Código de Processo Civil propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 47.865.597/0001-09, situada na Rua Boa Vista n º 170, 4º ao 13º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01014-000, NOME FEMININO, brasileira, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG nº , inscrita no CPF sob o n°, residente e domiciliada na Rua, n°, São Paulo/SP, CEP, OU, NOME MASCULINO brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº SSP/SP, inscrito no CPF sob o n°, residente e domiciliado na Rua, nº, , São Paulo/SP, CEP, pelos motivos a seguir expostos:
1) DOS FATOS
A Requerente reside no imóvel situado nesta capital, na Rua Chuva de Verão, nº 79, bloco C, apartamento 52, São Paulo/SP, CEP:08421-570. A aquisição do referido apartamento, deu-se mediante Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações, entre a Requerente, Maria do Socorro Santos Cardoso e Waldemar Cardoso, em 11 de junho de 2012 (documento segue em anexo).
A negociação entre as partes ensejou o pagamento pela Requerente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o compromisso de assumir as demais parcelas do financiamento junto a CDHU. Após a mudança para o apartamento novo a requerente transferiu para seu nome todos os demais encargos do imóvel, como água, luz, gás e condomínio e ainda manteve as parcelas do financiamento em dia.
A Requerente, com o fim de regularizar a situação do imóvel, direcionou-se até a CDHU, munida do Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações, assinada entre as partes, para a devida regularização e transferência da posse do imóvel. Nessa ocasião, foi informada pela requerida que a transferência da posse do referido apartamento só é possível mediante procuração dos antigos proprietários Maria e Waldemar em que haja a outorga de poderes a Requerente.
Assim, não obstante a Requerente ter despendido R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e estar em dia com as parcelas do financiamento e outros encargos do imóvel não consegue transferir a posse do bem para si. Outrossim, a Requerente desde que se mudou para o apartamento, perdeu o contato com os antigos proprietários Maria e Waldemar, portanto não sabe o paradeiro de ambos.
Ressalva-se que foi emitido para que a CDHU prestasse esclarecimento do motivo da não transferência, tendo esta informado que na cláusula segunda, parágrafo I, parte B, diz que “a posse direta é cedida e transferida em caráter personalíssimo, insusceptível de transferência.”
Diante de todo o exposto, não restou alternativa à Requerente, senão ajuizar a presente demanda, a fim de que os Réus sejam localizados e condenados em obrigação de fazer, fornecendo os documentos necessários para a transferência da titularidade junto a CDHU.
Todavia restando infrutífero tal localização dos requeridos Maria e Waldemar, pleiteia-se o reconhecimento da validade do Contrato de Cessão e Transferência de Direito e Obrigações celebrado pela Autora junto a corré CDHU, a fim de que a transferência da posse do referido imóvel possa ser concretizada.
2) DO DIREITO
2.1) DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PROÍBE QUALQUER FORMA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM O EXPRESSO CONSENTIMENTO DA CDHU
A Lei Estadual nº 12.276/06 apenas prevê a possibilidade da alienação de imóvel adquirido da CDHU, conforme se depreende de seu Artigo 1º: “fica possibilitada a alienação de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, no curso do contrato de financiamento e após o prazo de 2 (dois) anos de pagamento das parcelas devidas.”
A referida lei estadual é complementada pelo Decreto nº 51.241/06, que em seu Artigo 1º impõe as seguintes condições para que haja a alienação do imóvel no curso do financiamento: “I - tratar-se o novo adquirente de pessoa física; II - ter decorrido 2 (dois) anos da assinatura do contrato de financiamento; III - estarem as prestações vencidas regularmente pagas”.
Contudo, tal decreto não pode impor esses tipos de condições, porque a tal espécie legislativa cabe apenas aclarar as normas previstas em lei, sendo-lhe defeso criar direitos e obrigações.
O decreto, como expressão do poder regulamentar do Executivo, tem como função apenas produzir disposições operacionais uniformizadoras, necessárias à fiel execução da lei. Ou seja, serve apenas para organizar em âmbito administrativo, a execução da lei, esmiuçando-a, mas jamais criando novos direitos e obrigações.
Neste sentido, é a lição de Pontes de Miranda:
“Se o regulamento cria direitos ou obrigações novas, estranhos à lei, ou faz reviver direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações ou exceções, que a lei apagou, é inconstitucional. Por exemplo: se faz exemplificativo o que é taxativo, ou vice-versa. Tampouco pode ele limitar, ou ampliar direitos, deveres, pretensões, obrigações ou exceções à proibição, salvo se estão implícitas. Nem ordenar o que a lei não ordena (...). Nenhum princípio novo, ou diferente, de direito material se lhe pode introduzir. Em conseqüência disso, não fixa nem diminui, nem eleva vencimentos, nem institui penas, emolumentos, taxas ou isenções. Vale dentro da lei; fora da lei a que se reporá, ou das outras leis, não vale. Em se tratando de regra jurídica de direito formal, o regulamento não pode ir além da edição de regras que indiquem a maneira de ser observada a regra jurídica.
Sempre que no regulamento se insere o que se afasta, para mais ou para menos, da lei, é nulo, por ser contrária à lei a regra jurídica que se tentou
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