AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA c/c OFERTA DE ALIMENTOS
Por: lcsilva • 31/7/2017 • Trabalho acadêmico • 1.850 Palavras (8 Páginas) • 364 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MANAUS/AM.
ANDERSON CLEITON DA SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, auxiliar mecânico, cédula de identidade n°. 1485306-0 SSP/AM, inscrito no C.P.F. n°. 659.657.102-59, residente e domiciliado na Rua 3 nº 79, Bairro Mundo Novo (Flores), C.E.P.: 69.036-800, Manaus-Amazonas, por suas procuradoras e advogadas “in fine” assinadas (instrumento procuratório anexo), com escritório profissional à Av. Tefé, 266, sala 2, Cachoeirinha (Email advocaciaefetivabr@gmail.com), Manaus-AM, onde recebem intimações e demais notificações dos atos processuais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA c/c OFERTA DE ALIMENTOS
com fulcro no artigo 1.572 paragrafo 1º do Código Civil e art. 5º, da Lei n. 6.515/77, em face de JULIANA DE MENDONÇA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, identidade e CPF ignorados, residente e domiciliada na Rua 14 de abril nº 361, C-1 Bairro Nova Vitória (Gilberto Mestrinho), C.E.P.: 69.006-634, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente apresenta declaração (anexa) de que não pode arcar com as despesas decorrentes da presente ação, sem prejuízo de seu sustento, atendendo assim o que impõe o art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, em seu § único do artigo 2º. Fazendo jus, portanto, ao benefício da Justiça Gratuita, o que desde já se requer.
DOS FATOS
O requerente é casado no regime de comunhão parcial de bens, com a requerida, desde o dia 13 de fevereiro de 2015, conforme faz prova a certidão de casamento anexa, não tendo havido contrato antenupcial.
Da união resultou o nascimento de um filho, o menor Andryow Cleiton Mendonça de Oliveira, hoje com 8 (oito) meses de idade (anexa Certidão de Nascimento) .
Nos primeiros meses do casamento, o casal viveu relativamente bem, embora a requerida demonstrasse propensão a um sentimento de posse exacerbado sobre o requerente, nada que não se controlasse na esfera íntima do recôndito conjugal.
Em novembro de 2015, a situação do casal tornou-se insuportável, a demandada passou da situação supra, para o descontrole emocional, motivado pelas maneiras agressivas de tratamento, com comportamento mesquinho e implicante, impossibilitando a convivência. Adquirira o hábito, também, de ofender o requerente com palavras de baixo calão.
Diante disso não tendo mais condições de permanecerem casados, o autor saiu do lar conjugal (em novembro 2015), passando a residir, desde então, no endereço da qualificação.
O requerente trabalha como autônomo em sua pequena oficina, vulgo “oficina de fundo de quintal” que fica no mesmo endereço da residência do casal, cuja renda se extrai o manutenção para seu sustento e de seus 4 (quatro) filhos menores de idade (certidões de nascimento anexa).
Sem motivo plausível, o autor era surpreendido pela presença inusitada da requerida, que aos gritos, totalmente descontrolada, na presença de amigos e clientes, agredia moralmente aquele, com palavras que uma pessoa bem equilibrada, nunca proferiria; achincalhando a sua honra, a sua moral, a sua dignidade como homem e como profissional, fazendo-o perder vários trabalhos e expondo-os a situações degradantes e vexatórias.
Na residência do casal as desavenças se sucediam dia-a-dia, uma briga, uma discussão atrás da outra, tornando a vida a dois um verdadeiro inferno. O casal não mais divide o mesmo leito, não mantém conjunção carnal, etc.
Diante disso, encontram-se separados de fato a mais de 8 (oito) meses, pois a vida em comum tornou-se insuportável, culminando na propositura da presente ação.
DO DIREITO
DO DIVÓRCIO
Em consonância com os fatos narrados, é cediço aduzir que, conforme dispõe o art. 1.572 do Código Civil e art. 5º, da Lei n. 6.515/77 a separação litigiosa poderá ser requerida por um só dos cônjuges, a qualquer tempo, desde que prove, em juízo, que o outro vem se conduzindo desonrosamente ou está violando os deveres do matrimônio, e não há nada que viole tanto tais deveres quanto o comportamento extremamente agressivo da requerida, o que impediu a continuidade da vida a dois.
Na lição do prof. Caio Mário da Silva Pereira, in. Instituições de direito Civil, vol. V, Ed. Forense, 1ª ed., pág. 144 e 146, discorre com clareza a apreensão conceitual dos termos legais supra:
Conduta desonrosa. É de se considerar todo comportamento de um dos cônjuges, que implique em granjear menosprezo no ambiente familiar ou no meio social em que vive o casal. Assim se devem entender os atos degradantes, como lenocínio, vício de jogo, o uso de tóxicos, ..., o ciúme infundado gerando clima de intranqüilidade (Moura Bittencourt ), atos que agravam a hora, a boa fama, a dignidade do cônjuge ou lhe tragam situação vexatória ou humilhante no meio social ou familiar ( pag. 144 ). ... não é possível arrolar todos os atos que possam constituir conduta desonrosa de um cônjuge. .
A violação dos deveres matrimoniais, partindo-se que são conhecidos e definidos os deveres conjugais ( fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos - Código Civil, art. 230 ), genericamente podem alinhar-se, como violações dos deveres matrimoniais, todos os atos que se traduzem em infração dessas obrigações que o legislador impõe aos conjugues.
As condutas da requerida acima descritas, além de praticar atos que se encerram nas denominadas condutas desonrosas - achincalhando a honra, a moral, a dignidade, do requerente, como homem e como profissional, expondo-os a situações degradantes e vexatórias -, também houve a quebra de deveres conjugais - a falta de assistência moral, antes, aniquilava a moral e a honra do demandante, tornando insuportável e impossível a vida em comum.
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO FILHO
De notar a respeito desse tema, que, o divórcio não altera os direitos e deveres entre pais e filhos, isto é o que traz o art. 1.579 do Código Civil:
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