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Ação de aposentadoria por invalidez inss

Por:   •  2/5/2018  •  Dissertação  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  188 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Processo: 0019140-24.2016.4.01.4000

AUTOR EDMUNDO LIMA JUNIOR

CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS

EDMUNDO LIMA JUNIOR vem à presença de Vossas Excelências oferecer as seguintes CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com os seguintes fatos e fundamentos:

DOUTO JULGADOR

 

A sentença proferida deve ser mantida, na sua íntegra, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DOS FATOS

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da seguinte sentença de primeiro grau, in verbis:

“Ao lume do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde o dia imediatamente posterior à cessação (18/06/2016), em favor do autor EDMUNDO LIMA JÚNIOR, com renda mensal a ser calculada pelo INSS. CONDENO também o réu ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o momento em que se tornaram devidas (TRF/ 1a R - Súmula n. 19), acrescidas de juros de mora simples, conforme fundamentação supra e nos termos do art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), quantia a ser apurada após o trânsito em julgado da presente decisão.”

Para o INSS, a Sentença proferida nos autos em epígrafe, com fulcro nos artigos 48, 49 e 50 da Lei 9.099/95, bem como, subsidiariamente, os artigos 535 caracteriza-se uma contradição entre a sentença e a Perícia  realizada nos autos, uma vez que, segundo alega, há discordância entre a fixação do início da data de incapacidade do autor, ora embargado.

Discordando da sentença quando define que o INSS seria obrigado a pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o momento em que se tornaram devidas (TRF/ 1a R - Súmula n. 19), acrescidas de juros de mora simples, conforme fundamentação supra e nos termos do art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), quantia a ser apurada após o trânsito em julgado da presente decisão.”

Assevera que “ sentença ora embargada se omitiu de analisar a alegação de que a sentença recorrida não levou em conta a análise do perito NO ITEM “i” DO LAUDO, NÃO HAVIA DADOS PARA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR.

Diante do presente embargos requer o INSS, primeiramente o acolhimento dos presentes Embargos para a manifestação relativa à contradição quanto aos itens acima descritos do laudo médico para, em seguida, dar provimento ao recurso e reformar a r. sentença, fixando-se a data de início da incapacidade e do início do benefício na data do laudo médico (07/12/2016).

DA REALIDADE DOS FATOS

Entretanto, os argumentos do INSS não podem subsistir. Em primeiro lugar ressalta-se que a parte Autora postula o recebimento do retroativo do benefício de auxílio doença, por ser de pleno direito, como ficou bem esclarecida na peça inicial e confirmada na sentença.

Como se passa a demonstrar, essa tese do INSS não comporta acolhimento.

Tal situação é de fácil verificação, bastando a leitura da sentença, demonstrando que não houve qualquer contradição entre o objeto do pedido do autor e a sentença proferida.

Nessa esteira, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO DOS DIREITOS DE RCEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO MÉDICO, posto que  a Recorrida quer receber imediatamente os valores que lhe são devidos em razão do conhecimento do seu direito de receber seu benefício em face da comprovação da sua incapacidade que perduram desde o início de sua solicitação administrativa e concedida e permanentes mesmo após a suspensão do mesmo o que culminou na presente ação.

NÃO DEVENDO PROSPERAR os argumentos impostos pelo INSS quer postergar o pagamento dos valores atrasados somente a partir do laudo pericial.

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