CONCEITO, HABILIDADES E ATUAÇÃO NO PROCESSO PENAL
Por: Erika Trindade • 9/10/2018 • Artigo • 9.204 Palavras (37 Páginas) • 263 Visualizações
COMPETENCIA: CONCEITO, HABILIDADES E ATUAÇÃO NO PROCESSO PENAL
Erika Rodrigues Trindade1
Lanna Thayssa Miranda Barbosa2
Laryssa Lopes Oliveira Leal3
Lorena Lopes Oliveira Leal4
Maria Bruna Lorena dos Santos5
Victor Arlen de Sousa Pinheiro6
Resumo: O presente artigo visa abordar os institutos da competência no âmbito do processo penal brasileiro, estudando seus critérios de fixação, bem como hipótese de deslocamento e elementos impeditivos.
Palavras-Chave: Competência - Processo Penal – Constituição.
Sumário: 1.Notas introdutórias. 2. Base Conceitual sobre Competência. 2.1 Delimitação em razão da matéria. 2.2 Competência Funcional. 3.Prorrogação de competência. 3.1Delegação de competência 3.2 Competência na Constituição Federal 4. Onde a causa penal deve tramitar? 5. Competência por distribuição. 5.1 Competência por conexão ou continência. 6. Competência por prerrogativa de função. 7 Competência pela Justiça Comum Federal. 7.1 Competência da Justiça Especializada Militar. 7.2 Competência da Justiça Especializada Eleitoral. 8 Caso Concreto. 9 Considerações Finais.
1 NOTAS INTRODUTÓRIAS
Para iniciar o estudo acerca da competência penal, convém a princípio conceituar a jurisdição. Embora essas expressões sejam usadas equivocadamente como sinônimas, não se deve confundi-las.
Ressalta-se ainda que este trabalho acadêmico visa aprofundar o estudo das regras acerca da competência no âmbito do processo penal. E além disso, para que haja a determinação da competência jurisdicional é necessário observar os critérios do artigo 69 do Código de Processo Penal.
2. BASE CONCEITUAL SOBRE COMPETENCIA
Sendo a jurisdição o poder-dever do Estado de aplicar o direito, e, algo iminente à função dos juízes, torna-se necessário especificar os limites deste poder, que é o que ocorre com a definição da competência.
O instituto jurídico da competência surge através da demarcação da jurisdição estatal. A partir do momento em que o Estado assume a função de dirimir conflitos de maneira substitutiva, ou seja, substituindo a vontade das partes (auto-tutela e auto-composição), vê-se a necessidade da criação de mecanismos de organização desse poder.
O Estado, pois, partindo das vantagens que a divisão do trabalho proporciona, limitou o poder jurisdicional, mas dentro de certos limites delineados em lei, daí derivando o conceito de competência, que se define como “medida da jurisdição”, para significar precisamente a porção do poder jurisdicional que cada órgão pode exercer.” (TOURINHO FILHO, 2011. p.112)
Embora que a jurisdição seja una, como o poder soberano do Estado, é evidente que não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer Juiz. (TOURINHO FILHO, 2011, p.111).
Através da competência é que se alcança o funcionamento efetivo dos órgãos jurisdicionais dentro de determinada limitação. Sendo sempre imposta pela norma legal, pois somente a lei tem o poder de designar as competências dos vários órgãos jurisdicionais. A competência na visão de Aury Lopes Júnior (2017, p. 246) ao mesmo tempo em que limita o poder, cria condições de eficácia para a garantia da jurisdição (juiz natural e imparcial).
Os pilares da competência criminal que complementam a Constituição Federal se encontram expressos nos artigos 108, 109 e 124. Estabelecendo critérios de bem e melhor apreciação da administração da justiça. Desde logo, portanto, uma constatação: há distribuição de parcelas da jurisdição – competências – advinda da própria Constituição Federal da República, reunidas sobre a proteção da cláusula assecuratória que encontra-se expressa no artigo 5º, LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. (OLIVEIRA, 2014. p. 200).
Para Guilherme Souza Nucci (2014, p. 201):
A competência trata-se da delimitação da jurisdição, ou seja o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária, aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os.
Logo, competência penal é delimitada por meio da interposição do direito positivo, tendo em vista a ultima ratio do direito penal. O fundamento dessa premissa (direito penal da ultima ratio) está presente na Constituição Federal, que em seu artigo 1º, inciso III, estabelece como fundamento democrático de direito a dignidade da pessoa humana.
Define Júlio Fabbrini Mirabete (2008, p. 156) que essa distribuição baseia-se em dois elementos: A causa criminal em que a competência é delimitada tendo em vista a natureza do litígio, é determinada conforme a causa a ser julgada (competência material). O segundo, é o referente aos atos processuais, em que o poder de julgar é distribuído de acordo com as fases do processo, ou o objeto do juízo, ou o grau de jurisdição (competência funcional).
2. 1 DELIMITAÇÃO EM RAZAO DA MATERIA
A competência material significa a própria divisão dos órgãos jurisdicionais, sendo todas as suas funções explicitas na Carta Magna.
Esta competência, contudo leva em conta as características da questão criminal, ou seja, é o objeto litigioso, o objeto o qual será discutido em face de matéria criminal.
A competência material se delimita por três elementos básicos: em razão da natureza da relação de direito (ratione materiae) tendo destaque no artigo. 69, inciso III do CPP, em razão da qualidade da pessoa do réu (ratione personae) tratada no inciso VII do artigo 69 do CPP e em razão do território (ratione loci) estampado nos incisos I e II do artigo 69 do CPP. (TÁVORA, 2015 p.338)
Ao que diz respeito à natureza da relação de direito, o seu principal objetivo é identificar qual será a Justiça competente e os critérios de especialização, tendo em vista a natureza da infração.
O critério em razão da qualidade da pessoa do réu, também chamado de ratione funcionae, leva em consideração a importância das funções desempenhadas por tais pessoas, que irão ser julgadas originariamente perante tribunal, é o chamado foro por prerrogativa de função.
E por fim, a competência material em razão do território, esta competência visa identificar o juízo territorialmente competente, considerando como parâmetros o local da consumação do delito, além do domicílio ou residência do réu. (TÁVORA, 2015. p.338).
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