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CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Por:   •  9/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  320 Visualizações

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CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES:

1.1 COMPROMITENTE VENDEDORA: LOURDES SCHMIDT, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob nº 605.184.219-53 e portadora do RG nº 2.135.337, residente e domiciliada a rua Tucuruis, nº 360, no bairro Itaíba, em Concórdia/SC.             

1.2 COMPROMISSÁRIO COMPRADOR: ARI JOSE LOTTI, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob nº 514.410.390-15 e portador do RG nº 3.183.133, residente e domiciliado na rua Araucanos, nº 468, no bairro Catarina Fontana, em Concórdia/SC.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:

2.1 O presente, tem como OBJETO, o imóvel de propriedade da VENDEDORA, situado na rua Pedro Rubini, nº 535, bairro Flamengo, em Concórdia/SC, com área de 300m² (trezentos metros quadrados), contendo uma casa de alvenaria, medindo 70m², bem como salão de festas e garagem medindo 30m², com as seguintes confrontações: Frente: em 12,00 metros com a rua existente; Extrema Direita: em 25,00 metros com terras de Cláudio A. Fagio; Extrema Esquerda: em 25,00 metros com terras de Delma Juliani; Travessão Fundos: em 12,00 metros com terras de Mario Alves da Silva. Terreno é parte de uma área maior de 3.000m², tratando-se de parte do lote rural nº 717, do 8º bloco da Colônia Concórdia, propriedade Rio Engano, sob o Registro nº 1.532, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC.

2.2 Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes antes nomeadas e qualificadas, tem certo e ajustado, por um lado compra e por outro a venda do imóvel antes descrito e caracterizado, mediante as seguintes condições:    

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA POSSE: 

3.1 Após a assinatura do presente contrato, o COMPRADOR adquire imediatamente a posse do imóvel.

4. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:

4.1 O COMPRADOR concorda em realizar o pagamento do preço total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo este valor dividido da seguinte maneira:

4.2 Pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser realizado na data da assinatura do presente contrato, mediante depósito bancário, servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento;

4.3 Pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representados pelo automóvel Ford/Fiesta Street, ano/modelo 2002, cor prata, placas MBW0086, renavam nº 786771607, cuja propriedade será transferida na data de assinatura do presente contrato;

4.4 E, pagamento de 50 (cinquenta) parcelas, no valor do salário mínimo vigente, atualizado anualmente, conforme aumento progressivo, com primeiro vencimento para o dia 10/06/2018 e demais vencimentos para os meses subsequentes, devendo o pagamento ser realizado mediante depósito bancário na agência nº 3242, conta nº 249750, Cooperativa Sicoob.    

5. CLÁUSULA QUINTA - DA FALTA DE PAGAMENTO: 

5.1 Não havendo pagamento das parcelas, incumbirá a VENDEDORA, a faculdade de cobrá-las através de todos os meios admitidos em direito, devendo sempre realizar notificação extrajudicial prévia, para posteriormente ajuizar medidas judiciais cabíveis.

6. CLÁUSULA SEXTA - DA TOLERÂNCIA: 

6.1 O COMPRADOR terá a tolerância de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do vencimento, para realizar o pagamento das parcelas.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA: 

7.1 Passado o prazo de 3 (três) meses sem o efetivo pagamento das parcelas, a VENDEDORA terá a faculdade de rescindir o contrato. Restará ao COMPRADOR em mora, sendo-lhe possível cobrar juros de mora estipulado em 1% (um por cento) ao mês.

8. CLÁUSULA OITIVA - DA RESCISÃO: 

8.1 A inadimplência dos pagamentos por prazo superior a 5 (cinco) meses, acarretará de plano a rescisão deste instrumento particular, sem direito a indenização alguma, salvo a restituição do valor pago.

9. CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL: 

9.1 O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato está em perfeito funcionamento, livre de qualquer vício oculto ou aparente.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATUAL LOCATÁRIO DO IMÓVEL: 

10.1 Fica responsável a VENDEDORA em informar ao atual locatário do imóvel que este deverá deixar a residência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente contrato. Ainda, deverá o locatário deixar o imóvel em perfeito funcionamento, livre de qualquer vício oculto ou aparente.

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