Caderno Digitado de Constitucional
Por: digaigama • 29/8/2017 • Resenha • 6.302 Palavras (26 Páginas) • 226 Visualizações
PODER CONSTITUINTE
- Introduçao
A idéia da teoria da constituição estuda o ciclo de vida da constituição: como nasce, como se estipula, como acaba (inicio, meio e fim). O ciclo constitucional é circular, pois uma constituição substitui a constituiçao anterior. O poder constituinte trabalha com os ciclos de constituição.
- Qual a natureza?
- O poder constituinte é poder de fato, se analisa de forma empírica, surge de supetão, de uma hora para outra. A grande maioria dos autores defende essa doutrina da natureza.
- Outros autores defendem que a natureza é de direito. Já existiria uma base jurídica, que seria o fundamento para se fazer a inovação constitucional (anterior ao Estado). Seria uma idéia de substituição da base. Crítica: se esquece da noção de não ter um programa jurídico para caracterizar o poder constituinte.
A idéia de justiça é que envolve o direito natural, o direito já pressupõe a humanidade. O racionalismo é que diferencia o homem dos outros animais.
- Titularidade
O dono do poder constituinte, aqui no Brasil, é o povo (todo poder emana do povo). Os representantes políticos são pessoas eleitas pelo povo, são delegadas pelo povo (mandatárias) para o exercício do poder político. Existe uma diferença entre titular e exercente do poder constituinte. O exercente quer muitas vezes passar por cima do poder do titular, provocando equívocos na elaboração da constituição.
- Espécies
1 – Originário (1º grau ou primário)
Alguns países não usam esta denominação => poder constituinte e poder constituído (derivado). Mas aqui no Brasil se implantou culturalmente essa classificação que vigora até hoje, apesar de ser
Este poder inova a ordem constitucional, de forma potencialmente plena. Em regra, tem como características a inicialidade (inicial não significa primeiro, mas dá inicio a um novo Estado, potencial renovação do sistema jurídico) e a ilimitação. Ex: passar de um Estado monárquico para um democrático. A maior parte da doutrina defende a coexistência das duas características (inicialidade e ilimitaçao), outros ainda defendem uma terceira característica: incondicionalidade (condicionado já traz, limitado não pode fazer de novo).
OBS: Limites extra-constitucionais: não se pode pensar na ilimitação plena, abordando os conceitos meta-jurídicos. Os direitos humanos uma vontade supranacional ou suprapositiva, que se impõe ao direito nacional (direito de um determinado país), inclusive sobre o exercício do poder constituinte originário, limitando-o.
2 – Derivado (2º grau/secundário)
O poder constituinte derivado ou o poder constituído altera uma constituição já vigente. Tem como características: secundário e derivado (limitado). O derivado já parte da premissa da existência de um outro poder constituinte superior, ou seja, é limitado.
No Brasil, este poder constituinte derivado é representado pelo Congresso Nacional (deputados e senadores); mas não é sempre assim, em outros países, pode ser exercido pela Corte Suprema. Em alguns países, o poder constituído não pode sobrepor o poder popular. A CF/88 existem cláusulas pétreas que determinam obrigatoriamente como deve acontecer as alterações ou atualizações da constituição – o devido processo legal.
OBS: O devido processo legal só existe numa constituição democrática.
- Meios de Manifestação
c.1. Originário
- Revolução: em regra, o poder constituinte originário se manifesta com mais frequência através de revolução. A revolução social, que quebra o status quo e modifica a realidade social (Ex: Revolução Francesa).
- Golpe de Estado: outra manifestação desta espécie de poder é o golpe de Estado. O golpe de Estado não altera as bases sócio-normativas tradicionalmente legitimas do poder, é feito de uma maneira ilegítima, ao contrário da revolução. É quase sempre associado a estados coercitivos que adotam estratégias de força, a exemplo de Golpe Militar. Com a alteração das bases do poder, toma-se o poder, instaurando um novo governo.
- Acordo de constituição: uma constituição defasada é substituída por outra, sem substituir as bases do governo, a estrutura básica do Estado. Neste caso não há derramamento de sangue, choque cultural, etc.
c.2. Derivado
- Mudanças formais (emendas/revisões)
- Mudanças informais
Aula 09/04
Poder Constituinte Derivado (PCD) - continuação: --> PG 31 apostila.
Conceito: Poder Constituinte Derivado representa verdadeiro artifício do titular do poder constituinte para manter o texto constitucional perene no tempo.
Modalidades de PCD:
- Decorrente: Art. 11, ADCT: Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
OBS: “Cláusula de repetição obrigatória” (estabelecida pela doutrina e não formalmente pela CF): Remetem a princípios da CF88 que os estados devem obrigatoriamente seguir. Ex: Art. 60, §1, CF88: Iniciativa do chefe do executivo para propor projeto de lei que aumente a remuneração de servidores públicos.
OBS: Para o STF lei orgânica não é manifestação do poder constituinte.
- Reformador:
OBS: A alteração do PCD reformador pode ser informal = decorrente de mutação constitucional (alteração de interpretação do conteúdo ou alcance. Ex: “casa” no art. 5, XI, CF88 remete ao ânimo de privacidade, sendo extensível a hotel, motel...) ou formal: aprovada pelo legislador (revisão constitucional ou emenda constitucional).
- Revisão: Art. 2ª e 3ª ADCT: associada à possibilidade de alteração da forma de governo e sistema de governo, possuía limites (expressos ou não expressos) por ser poder derivado (ver – Professor Edivaldo Brito).
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