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Comparação da Lei das Doze Tábuas Com o Ordenamento Jurídico Atual

Por:   •  7/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  704 Visualizações

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Faculdade Ipanema

Gabrielle de Oliveira Marques

História do Pensamento Jurídico

Comparação da Lei das Doze Tábuas com o ordenamento jurídico atual

Sorocaba - SP

2020

Comparação da Lei das Doze Tábuas com o ordenamento jurídico atual

Tábua I

I. Se alguém for chamado a Juízo, compareça.

II. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.

III. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o citado.

IV. Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.

V. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.

Estes itens destacados são correlatos com os códigos processuais atuais, em referência ao chamamento em juízo, conforme preveem o Código Civil e o Código Penal. O art. 238 do Código de Processo Civil diz que citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo ramificado até o Art. 259.

Já o art. 351 do Código de Processo Penal define que a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado, sendo ramificado até o Art. 369.

Inciso VIII. “Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estará encerrada”.

Quanto este inciso se dá a possibilidade de conciliação, o Código de Processo Civil define em seu art. 331 § 1º que obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. Podendo também ser vista no Art. 227 § 1º e nos Art. 447 a 449.

Inciso X. “Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor decida a favor da que está presente”.

Este faz referência ao princípio da revelia, atualmente o Código de Processo Civil em seu art. 344 prevê que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sendo ramificado até o Art. 357.

Já no Código de Processo Penal, o art. 367 diz que, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Inciso XI. “O pôr-do-sol será o termo final da audiência”.

Neste sentido, existe correlação parcial com o Art. 212 do Código de Processo Civil, pois atualmente os atos processuais se realizam quase como naquele inciso, ou seja, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, porém existem algumas exceções podendo o ato ser estendido após tal horário, sendo este,  Art. 212, §  serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

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