Competência Municipal Supletiva - matéria ambiental
Por: Fernanda Paula Finatto • 11/11/2015 • Resenha • 943 Palavras (4 Páginas) • 268 Visualizações
Acadêmica: Fernanda Paula Finatto Turma: DID 82
V CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E SUSTENTABILIDADE
PALAVRAS CHAVES: Agrotóxicos – Competência Municipal Supletiva para Legislar – Interesse Local – Possibilidade.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – LEI MUNICIPAL N. 1.287/02 QUE RESTRINGE O USO DE HERBICIDA A BASE DE 2.4-D – POTENCIALIDADE LESIVA À SAÚDE DO SER HUMANO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL SUPLETIVA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AMBIENTAL – INTERESSE LOCAL – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 30, I E II, DA CF/88 E ART. 11 DA LEI FEDERAL N. 7.802/89 – INCIDENTE REJEITADO. (TJ-SC - MS: 305847 SC 2004.030584-7, Relator: Rui Fortes, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Anchieta)
1 – OS AGROTÓXICOS
Os agrotóxicos são produtos e agentes de processos físicos, químicos e biológicos, cuja finalidade é alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
Possuem origem bélica, onde eram usados para exterminar seres humanos indesejáveis. Decorrido um tempo e com algumas modificações, passaram a ser utilizados para exterminar pragas e, somente em 1962, com a publicação do livro de Rachel Carson chamado ‘uma primavera silenciosa’ ficou demonstrado que o uso do DDT (um dos tipos de agrotóxico utilizado nos EUA) estava causando danos ao meio ambiente. Em 2009 tal ativo foi totalmente proibido.
O comportamento do agrotóxico no ambiente é bastante complexo. Quando utilizado um agrotóxico, independente do modo de aplicação, possui grande potencial de atingir o solo e as águas, principalmente devido aos ventos e à água das chuvas, que promovem a deriva, a lavagem das folhas tratadas, a lixiviação e a erosão.
Além disso, qualquer que seja o caminho do agrotóxico no meio ambiente, invariavelmente o homem é seu potencial receptor.
2 – O CASO
Tratam os autos de arguição de inconstitucionalidade em apelação cível em mandado de segurança preventivo da Lei Municipal n. 1.287/02 - que restringiu a utilização do herbicida à base de 2.4-D na Comarca de Anchieta -, suscitada pela Terceira Câmara de Direito Público, em razão da controvérsia existente sobre a competência legislativa do município para editar norma relativa ao meio ambiente, que é de interesse geral.
Em síntese, Dow Agrosciences Industrial Ltda. alegou, em preliminar, a legitimidade ativa, registro do produto na esfera federal e estadual, incompetência legislativa em matéria ambiental, inexistência de interesse local e ofensa ao princípio da isonomia, da segurança jurídica e da livre concorrência, pugnando deferimento da medida liminar e a inconstitucionalidade da norma local.
A autoridade argüiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a competência legislativa municipal, haja vista que a norma apenas regula o uso do herbicida.
Foi deferida a liminar.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem e, após, sobreveio a r. sentença que deferiu a segurança e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.287/02.
Os autos subiram ao Egrégio Tribunal, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pela confirmação da r. sentença.
No VOTO, defendeu-se a constitucionalidade da Lei tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 30, I, confere aos Municípios a legitimidade para legislar sobre "assuntos de interesse local".
Assim, que pese tanto a União quanto o Estado de Santa Catarina já exercitaram a competência outorgada pela Constituição Federal, e editaram a Lei Federal n. 7.802/89 (fls. 92 a 95) e a Lei Estadual n. 11.069/98, essas leis não autorizam o uso do produto mencionado na inicial, qual seja, o herbicida a base de 2.4-D, mas tão-somente dispõem acerca da pesquisa, experimentação, produção, embalagem e rotulagem, transporte, armazenamento, controle, inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, etc., além de, em momento algum, terem restringido a competência constitucional dos Municípios, quando baseado em motivos de interesse local.
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