Concussão Penal Direito
Por: Mary KDF • 22/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.622 Palavras (7 Páginas) • 354 Visualizações
CONCUSSÃO – ARTIGO 316 CP
Conduta típica: exigir, para si ou para outrem. Direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Núcleo do tipo: exigir.
Bem protegido: a Administração Pública.
Pena: de dois a oito anos de reclusão, e multa.
Vedações: não cabem os benefícios atinentes ao Jecrim ( Lei 9099/95).
Classificação: crime próprio, instantâneo, formal, de forma livre, comissivo ou comissivo por omissão e admite tentativa.
CONCEITO
Conceitua-se pelo próprio artigo 316, caput, do Código Penal:
“ Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
Pode-se fazer uma analogia com o crime de extorsão, pois a concussão também é uma forma de constrangimento ilegal em que o agente exige vantagem indevida e a vítima cede, mas não como na extorsão pelo emprego da violência ou grave ameaça, mas pelo chamado metus publicae potestatis (medo de um poder público). Na concussão o sujeito ativo é o funcionário público que exige vantagem indevida por conta do exercício da função, cedendo a vítima por temer retaliações ou represálias. Portanto, a concussão é uma forma de extorsão que se pratica com o abuso de autoridade.
OBJETO JURIDICO
Tutela-se a Administração Pública.
ELEMENTO DO TIPO
a)ação nuclear: a ação nuclear consiste no verbo exigir, ou seja, reivindicar, impor como obrigação ou ordenar. O servidor público exige da vítima o pagamento de vantagem que não é devida. A exigência da vantagem, pode ser estabelecida pelo servidor público ainda que não esteja exercendo a função ou antes de assumir o cargo, todavia em razão dela. Deste modo, ainda que o agente esteja fora da função pública (licença, férias, ainda sem ter tomado posse) a exigência de vantagem, em razão da autoridade pública, configura-se o crime em tela.
b)objeto material: o objeto material do crime nada mais é do que a vantagem indevida, ainda que esta seja presente ou até mesmo futura. Quanto à natureza da vantagem indevida temos: vantagem econômica ou patrimonial.
c)elemento normativo do tipo: a vantagem exigida deve ser indevida (ilícita). Caso o funcionário público use seu poder de forma abusiva para exigir pagamento de vantagem devida, poderá ocorrer o delito de abuso de autoridade e não o de concussão.
SUJEITO ATIVO
É o funcionário público, ainda que esteja fora do exercício de sua função. Exceto se o crime for praticado por servidor público que exerça a função de fiscal de rendas, haverá a tipificação de delito contra a ordem tributária.
Observação: os jurados serão responsáveis criminalmente, nos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção e prevaricação (art. 438 do CPP).
SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo é o Estado, porém pode-se considerar também como vitima o particular, uma vez que se protege seu patrimônio e sua liberdade individual.
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, unificado na livre e consciente vontade de exigir vantagem indevida, por conta de sua função.
CONSUMAÇÃO
Trata-se de crime formal. A consumação ocorre com a simples exigência da vantagem indevida, independente da obtenção ou não desta vantagem.
TENTATIVA
Admite-se tentativa, na hipótese em que o crime é plurissubsistente. Porém, será inadmissível se o crime for unissubsistente.
FORMA
a)simples: prevista no caput do artigo.
b)causa para aumento da pena: tratando de sujeito ativo que ocupa função de direção ou de assessoramento ou de cargo de direção, se aplica a causa de aumento de pena, prevista no art. 327, § 2º, do CP.
AÇÃO PENAL
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
ACÓRDÃO:
Processo: RHC 51230 SP
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DJ 19-10-1973 PP-*****
Julgamento: 24 de Agosto de 1973
Relator: BARROS MONTEIRO
Ementa
HABEAS-CORPUS - CONCUSSAO - CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONSUMA-SE PELA SIMPLES EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Resumo Estruturado
CONCUSSAO, CRIME DE NATUREZA FORMAL, CONSUMA-SE PELA SIMPLES EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. DIREITO PENAL CONCUSSAO
EXCESSO DE EXAÇÃO
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Trata-se do delito contido no §1 do art. 316, onde em seu caput faz menção a outro delito no caso a concussão e nos seus parágrafos encontramos o excesso de exação. Exação é a cobrança de tributos, logo o excesso de exação é um excesso de tributos composta pelo abuso de autoridade, possuindo uma ideia de cobrança rigorosa, pontual, exata.
Existem duas modalidades da conduta: exigência indevida e cobrança vexatória ou gravosa não prevista em lei. Na primeira a cobrança do tributo é indevida, porque neste caso há previsão legal para a cobrança da mesma ou a contribuição já foi realizada e o agente tinha a obrigação de saber ou deveria saber ser uma conduta indevida, mesmo que houvesse o excesso o valor arrecadado deveria se converter aos cofres públicos e não ao benefício do agente; Enquanto que na segunda modalidade, sendo a cobrança vexatória ou gravosa por meio devido, não tem previsão em lei, ou seja, existe uma previsão legal para a cobrança daqueles tributos mas não se utilizando de um meio onde poderia causar vergonha, constrangimento, ameaça ou humilhação a outrem ou até mesmo de um modo que lhe causaria mais despesas.
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