Constitucional Econômico Processual
Por: Jucimara Fernandes • 12/6/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.524 Palavras (7 Páginas) • 112 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA.
O DIREITO FUNDAMENTAL A PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL
Florianópolis, 10 de maio, 2019.
RESENHA CRITÍCA
Descrição da obra: O DIREITO FUNDAMENTAL A PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL.
Larissa da Silveira e Tayana R. M. Caldonazzo.
O artigo, O DIREITO FUNDAMENTAL A PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL, é atual e de suma importância a sua discussão nos dias de hoje, e imprescindível para definir as melhores formas de garantir a efetividade do direito fundamental à privacidade em um mundo globalizado e conectado com o presente.
As autoras do artigo organizaram o trabalho, da seguinte forma: Resumo, introdução, privacidade e internet, a eficácia dos direitos fundamentais na era digital e a posição do sistema jurídico Brasileiro, princípio da proporcionalidade e a questão da territorialidade, e por fim, as considerações finais. O trabalho foi estruturado através de pesquisa documental, bibliográfica e eletrônica das concepções doutrinárias e jurisprudencial sobre o tema.
As autoras fazem uma análise do direito fundamental a privacidade e a intimidade na era digital, apreciando a sua natureza constitucional e infraconstitucional, a sua eficácia e aplicabilidade diante das constantes mudanças tecnológicas, que exigem uma rápida resposta do Poder Legislativo para acompanhar tais mudanças, assim como do Poder Judiciário para garantir a sua aplicação. Diante do exposto, objetivou também analisar de forma crítica as influências que o desenvolvimento tecnológico do chamado ciberespaço gera ao campo jurídico, especificamente quanto ao direito à privacidade que passou a ser violado com maior freqüência e gravidade, visto que é improvável que se consiga realizar a retirada total de um conteúdo espalhado na rede virtual. Diante do exposto aos problemas mencionados, que vêm ocorrendo com bastante freqüência, acabam despertando atenção de profissionais da área do direito.
As autoras observaram que, apesar de ainda possuir muitos desafios, o direito brasileiro tem apresentado formas de adequação ao referido fenômeno, demonstrando avanços na legislação, como o habeas data ou a Lei 12.737/2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann.
Com toda informação relatada e discutida no meio virtual, podemos dizer que as redes sociais têm um papel fundamental no nosso cotidiano, abrem diversas maneiras de propagar conteúdos, sendo estes de qualquer natureza, seja ele lícito ou ilícito, tanto para bem quando para o mal. Quando se trata da privacidade do usuário, não pertencentes a essas redes, o assunto pode ser uma série de questionamentos sobre a eficácia dos direitos e deveres individuais e coletivos amplamente tutelados no art. 5º da Constituição Federal do Brasil, de 1988 (CF/88) e por conseqüência os princípios fundamentais constitucionais.
A rede virtual foi democratizada para que todas as pessoas tivessem acesso a essas plataformas, que revolucionou e está revolucionando o mundo, mas, entretanto por essa mesma razão que se faz responsável por nascer um grande grupo de usuários da rede de comunicação, muitas vezes, despreocupados com a veracidade das informações que ali circulam e despreocupados com a privacidade de cada um que está ali sendo exposta, deixando as pessoas extremamente preocupadas com tanta informação, e com invasão de privacidade. Por isso a grande preocupação do Direito com relação às informações pessoais, a privacidade do individuo, vem sendo discutida perante nossa realidade.
Está cada dia mais difícil nos dias de hoje, mantermos nossa liberdade, privacidade. Contudo ainda, a melhor opção é atuar de modo preventivo, pois somente desta forma é possível evitar vários transtornos, pessoais e psicológicos. Agir de forma preventiva e a melhor saída para reduzir o máximo às violações ao direito à privacidade, resguardando a vida privada, a imagem da pessoa, a honra de cada individuo, assim como, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, buscando regular a relação humana no mundo real e não virtual.
Vejo que hoje com tanta informação, cada dia mais, com o avanço tecnológico as pessoas tentando acompanhar esse mundo virtual, estão deixando de viver o mundo real, e ficando presos ao mundo irreal idealizado pelo individuo. É evidente também que a internet está estruturando um novo tipo de sociedade, onde a moeda de troca é a informação. Ate onde estamos protegidos?
É visível como o ritmo em que a internet evolui é superior ao ritmo em que evolui atividade legislativa. Importante ressaltar, que desde 2013, o Brasil participou das duas resoluções da ONU sobre privacidade na era digital, organizou conferências multilaterais sobre a questão e tomou medidas importantes para estabelecê-las no sistema de direitos humanos das Nações Unidas.
As regras legais relacionadas à Internet no Brasil, a fim de garantir a plena eficácia ao direito fundamental à privacidade, principalmente ao acolher a proteção da vida privada, da intimidade, da imagem, honra e os direitos básicos, precisa ainda ser revista e realmente adequada as necessidades dos usuários, pois apresenta-se falha em diversos aspectos.
Acredito que seja importante ir à busca da melhor forma de proteção aos direitos fundamentais, sem comprometer a liberdade e o direito individual à informação, resultando em um ajuste dos aspectos tecnológicos e jurídicos, sem, contudo, permitir que a disseminação desenfreada de dados favoreça os comportamentos ilícitos que possam causar danos ou que possam comprometer a sociedade. O direito à privacidade é fundamental para a preservação da liberdade de expressão opinião e para a sobrevivência da democracia.
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