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Contrato Depósito e Mandato

Por:   •  20/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.284 Palavras (14 Páginas)  •  544 Visualizações

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Introdução

Neste trabalho desenvolvido apresentamos algumas jurisprudências e discussões acerca dos contratos de depósito e mandato em face de gratuidade e onerosidade, as formas de aceitação do mandato, a outorga pelos tipos, mas antes de adentrar aos assuntos vale conceitua-los:

Contrato de depósito pelo qual o depositário recebe objeto móvel do depositante para guardá-lo e restituí-lo quando solicitado (art. CC. 627). Exemplos: seu vizinho vai viajar e pede para você ligar o carro dele toda semana para não arriar a bateria, ou deixa com você a chave do apartamento para molhar as plantas; outro ex: você vai viajar e deixa seu cachorro no veterinário; mais um ex: deixar a bagagem nos maleiros do aeroporto enquanto aguarda o vôo, etc. Também se considera depósito o carro que deixamos estacionado no shopping/supermercado enquanto fazemos compras; igualmente o carro adquirido a prazo mediante alienação fiduciária em garantia (assunto de discutível e já consubstanciado por sumula).

Contrato de Mandato pelo qual o procurador/ou mandatário/ou representante se obriga a praticar atos jurídicos em nome do mandante/ou representado. O mandato se prova através da procuração (art. CC. 653). 

ATIVIDADE DE PRATICA SUPERVISIONADA – ATPS

ETAPA – 1

AULA TEMA: CONTRATOS EM ESPECIE – CONTRATO DE DEPÓSITO

Passo – 1

Ler o PLT e consultar no Código Civil Brasileiro, os artigos pertinentes a seguir:

Passo – 2

Refletir sobre as questões que seguem:

- O contrato de deposito pode ser gratuito?

O depósito é gratuito por presunção, de acordo com o artigo 628 do Código Civil de 2002, onde diz que: “O contrato de depósito é gratuito...”.

- O contrato de deposito pode ser oneroso?

As partes podem estipular que o depositário seja gratificado, tornando-o oneroso. Porém, jamais se pode considerar a remuneração como elemento essencial do depósito. De acordo ainda com o artigo 628 do CC, ele traz a exceção: “... exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”.

- Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?

Depósito Gratuito: Doação pura

Depósito Oneroso: Estacionamento de shopping/restaurante, ações, guarda de imóveis.

Passo – 3

Buscar jurisprudência e elaborar o parecer, contendo a transcrição da ementa e cópia do acordão integral segue no anexo.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Voto nº 1712

Apelação nº 0062072-26.2010.8.26.0114

Apelante: Izabel Cristina Iugas Marques – Epp

Apelado: David Martins

Comarca: Campinas

Juiz (a): Ricardo Hoffmann

Ação de Indenização por dano moral – Contrato de depósito oneroso – Furto – Fato que não pode ser considerado como imprevisível, por se inserir no risco da atividade da apelante – Valor indenizatório equivalente ao do(s) bem (ns), haja vista que a depositaria não comprovou a contratação de seguro, embora tenha cobrado do depositante o premio – Sentença de procedência – Manutenção – Recurso desprovido.

Parecer

Trata-se de um contrato de deposito voluntario ora caracterizado oneroso e eis que, o depositante David Martins contratou a empresa Izabel Iugas Marques, para que se guarda o seu bem móvel durante o período de 12 meses.

Bem como o dispositivo do artigo 629 do Código Civil Brasileiro, onde se extrai a obrigação do depositário de guardar, conserva-la da mesma forma com que cuida de suas obrigações (tal obrigação discutível na doutrina) bem como de restitui-la após o reclame do depositante.

No entanto ocorre que, por se tratar de uma empresa especializada no ramo dos contratos de deposito, mediante situação roubo e/ou furto ou outros riscos, a jurisprudência entende-se que por conta da atividade profissional, assumem-se os riscos, tratando-se de responsabilidade objetiva.

Quando David colocou em deposito seu bem móvel, bem como ao todo, ou seja, tudo o que componha e seus acessório e itens deixados no seu interior, sendo este objeto do contrato, o dever de guarda ficou com a Iuga, por mais que houve a subtração de dois itens por motivo de furto, a mesma incumbe-se da obrigação de indeniza-lo.

Desta forma, o tribunal acolheu o pedido de indenização por danos materiais, e a turma julgadora da apelação proposta pela Iuga, também manteve a decisão da 1º instancia. Sem mais.

Passo – 4

Desenvolver um relatório com as conclusões dos assuntos tratados acima.

Os contratos de deposito são de natureza gratuita, mas podendo ser oneroso. Independente da forma, ambos os modelos constitui de mesma obrigação: guardar, conservação e restituição. E com relação à conservação, o código civil prevê que quem toma a guarda, deve cuidar da mesma maneira que se cuida de seus bens, tal ajuste à debate nos doutrinadores, tendo em vista que, nem todos cuidam de seu bens de maneira adequada, ou seja, como por exemplo: uma pessoa que possui um carro, e esta não faz as revisões, não averigua corretamente o nível de óleo, agua, não conserva a pintura, deixa sempre no sol, não faz a limpeza adequada, pressupõe pelo artigo que se ela obtém a guarda de um outro carro, ela poderá estar cuidando da forma que ela cuida do seu, porque o código prevê tal. Porem, outros doutrinadores dizem que o código estar direcionando aos bons costumes, onde temos o dever de cuidar, zelar, conforme orientações do bem.

A jurisprudência estar bastante consolidada no que tange aos contratos de deposito oneroso com relação a situações como fora apresentada, de empresas, pessoas ou outros que tem por profissão a aceitação e envolvimento com esse tipo de modalidade contratual. Consubstanciada também estar o Superior Tribunal de Justiça, onde o mesmo verifica que os riscos se assumem automaticamente pelo exercício da profissão.

Não se excluir a responsabilidade daquele que de maneira profissional se beneficia (remuneração) da contratação de outro (quer a guarda). Sumula 130/STJ. A empresa responde, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento. Só que a efetiva entrega do veículo para guarda tem que estar bem caracterizada, caso contrário não existe depósito.

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