Crimes Contra a Dignidade Pessoal
Por: elainebonilha • 15/8/2016 • Trabalho acadêmico • 4.001 Palavras (17 Páginas) • 522 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL IV
Profº Sandro Rosa
ATPS etapas 1 e 2
Etapa 1 - Aula - tema: Crimes contra a dignidade sexual
Etapa 2 - Aula - tema: Dos crimes contra a dignidade sexual - Do lenocínio e do tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Participante RA. Turma
Alexandro Quintal Lopes Vasconcelos 8416131673 7º B
André Luiz de Brito 7297607931 6º A
Daniel Paulo Ferreira 7627714541 6º A
Elaine Bonilha 7251598770 6º A
Jéssica de Siqueira 7030510103 6º A
Kamila Batista Prates 6625358342 6º A
Kellyn Pontecher Brandão 8151750931 6º A
Jacareí, 23 março 2016.
SUMÁRIO
ETAPA 1
Passo 1 - Meios executórios e meios executórios do crime de estupro 03
Passo 2 ----------------------------------------------------------------------------- 03
Passo 3 ----------------------------------------------------------------------------- 03
Passo 4 ----------------------------------------------------------------------------- 04
ETAPA 2
Passo 1 ----------------------------------------------------------------------------- 05
Passo 2 ----------------------------------------------------------------------------- 05
Passo 3 ----------------------------------------------------------------------------- 06
Passo 4 ----------------------------------------------------------------------------- 07
Bibliografia ------------------------------------------------------------------------ 09
ETAPA 1
Passo 1
Resumo: O que são meios executórios e o que são meios executórios do crime de estupro
Meios executórios são os meios empregados pelo sujeito ativo com o intuito de atingir o seu objetivo. Eles podem ser tanto de ordem física (uso de força), quanto psicológicos (coerção), mas tem o único objetivo de permitir que o sujeito ativo atinja seu objetivo ilícito.
No caso do crime de estupro, os meios executórios podem ser tanto físicos quanto psicológicos, atingindo a vítima de ambas as formas com o intuito de conseguir a conjunção carnal ou praticar ou permitir outro ato libidinoso. O meio executório físico se dá pelo uso de violência física e o meio psicológico através do constrangimento realizado por grave ameaça. De qualquer modo, o meio executório não permite à vítima que se defenda do crime de estupro.
Passo 2
Indicar o sujeito ativo quando envolver o concurso de agentes?
O crime de estupro ocorre quando, mediante violência ou grave ameaça, constrange-se a mulher à conjunção carnal. Ou seja, para que o tipo penal seja configurado em sua totalidade são imprescindíveis o constrangimento, a violência ou grave ameaça e, por fim, a conjunção carnal; porém, a doutrina e jurisprudência, entendem que apenas o homem (exceto nos casos em que a mulher aparecer como coautora ou partícipe), pode praticar o delito, já que somente ele pode manter conjunção carnal com a mulher.
Só que o código penal não determina essa exclusividade, já que o verbo, núcleo da conduta, não é estuprar, mas constranger. Dessa forma há casos em que a mulher pode praticar o crime. Quando, por exemplo, uma mulher, sob a ameaça de morte, obriga um outra mulher à conjunção carnal com outro homem.
Há ainda os casos em que a mulher figura como autora ao lado de um homem não culpável pela sua conduta (partícipe), uma vez que agiu em razão de coação moral irresistível (CP, art. 22) ou porque era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou ainda de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26). Nessas situações, a mulher, aparece como única autora, pois somente ela tem o domínio do fato criminoso. Neste caso os outros agentes seriam somente partícipes.
Passo 3
Distinção entre violência presumida e estupro de vulnerável:
Para se definir exatamente a diferença entre os dois termos é imprescindível definir cada um e o relacionamento entre eles.
A violência presumida revela-se como violência implícita, indeterminada, não há prova física da mesma, mas diante dos fatos percebe-se que existiu. É assim, nos casos de estupro de vulnerável, onde mesmo que não haja violência real, o vulnerável não tem plenas condições para assentir com o ato de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, Nesse caso o legislador entende que houve a violência presumida, mesmo o vulnerável alegando consentimento. Houve uma interferência (física ou psicológica) que leva o vulnerável a ascender ao ilícito. O estupro de vulnerável se dá com ou sem violência real, porém é indissociável com a violência presumida. Desta feita, mesmo que o vunerável consinta, essa permissão torna-se inócua.
Passo 4
Prova do crime nos casos dos artigos 213, 215 e 216, CP:
Nos crimes de estupro (art.213), violação mediante fraude (art. 215) e assédio sexual (art. 216-A), as provas materiais consistem no exame de corpo de delito, no caso de estupro é a forma mais fácil se evidenciar o crime dessa forma, devido ao uso de violência, na maioria dos casos. Porém, não é só através dessa prova que se comprova tais delitos, pode se usar de testemunhas, que apesar de serem poucos os casos em que isso é utilizado, devido a ser um crime normalmente praticado longe de outras pessoas. Além disso, nesses casos a palavra da vítima tem um peso maior, ainda que não seja prova absoluta.
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