Crimes contra a honra
Por: Sávia Malenna • 16/11/2015 • Dissertação • 931 Palavras (4 Páginas) • 1.162 Visualizações
Breves apontamentos sobre o tema
O procedimento dos crimes contra a honra está previsto no Livro II, Título II, Capítulo III do Código de Processo Penal, especificamente nos arts. 519 a 523.
O Código de Processo Penal prevê o procedimento especial somente para a calúnia e a injúria, contudo, o referido procedimento também é aplicado à difamação, visto que quando o Código de Processo Penal foi elaborado, a difamação era tratada como modalidade de injúria, pois o Código Penal de 1890 era o vigente na época.
Os crimes contra a honra, em regra, são de ação penal privada, entretanto, serão de ação penal pública em algumas hipóteses, quais sejam:
- Injúria real da qual resultem lesões corporais (ação penal pública incondicionada);
- Injúria decorrente de preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idos ou portadora de deficiência (ação penal pública condicionada a representação do ofendido);
- Crime contra a honra do presidente da república ou chefe de governo estrangeiro (ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça); e
- Crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções (ação penal pública condicionada à representação do ofendido).
Esse procedimento é especial em relação ao sumário e ao ordinário.
Procedimento
- Oferecimento da queixa-crime: o juiz abrirá vista ao representante do Órgão Ministerial para que adite a queixa, supra irregularidades, sanar omissões, etc., dentro do prazo de três dias.
- Audiência de tentativa de conciliação: o juiz manda notificar o querelante e o querelado a fim de que compareçam a referida audiência designada. Ambos devem comparecer sem advogados. O juiz ouve as partes separadamente e, dependendo do caso concreto, é tentada ou não a conciliação.
Se o querelante não comparecer a audiência, extingue-se a punibilidade do querelado em face da perempção. Se o querelado for ausente, resta frustrada a audiência, podendo o juiz receber a queixa-crime ou determinar que o querelado seja conduzido coercitivamente, nos termos do art. 260 do CPP.
Não ocorrendo à audiência de tentativa de conciliação, existirá uma nulidade relativa, cuja declaração precisará de prova do prejuízo.
- Frustrada a tentativa de conciliação, será observado o disposto no Capítulo I, Título I, do Livro II, no qual trata da instrução criminal, que foi modificado pela Lei n. 11.719/2008.
- O juiz analisará se há a possibilidade de rejeição liminar da queixa-crime, avaliando se contém todos os requisitos necessários que o art. 395 do CPP dispõe.
- Caso a queixa-crime não seja rejeitada, o magistrado irá recebê-la e ordenará a citação do querelado para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
- O querelado, em sua resposta a acusação poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, levando assim à sua absolvição sumária, no qual as matérias pertinentes estão descritas no atual art. 397 do CPP.
- Na oportunidade do oferecimento da resposta inicial, poderá o querelado apresentar a exceção da verdade nos autos principais. O querelante, por sua vez, será notificado para que no prazo de dois dias, ofereça sua resposta, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, bem como outras indicadas dentro do prazo, substituindo as primeiras, ou para completar o máximo legal.
- Com a resposta do querelado, o juiz analisará a possibilidade de absolvê-lo sumariamente.
- Não sendo possível a absolvição sumária, o juiz designara dia e hora para audiência de instrução e julgamento, sendo imprescindível a intimação do acusado, de seu defensor e do Ministério Público, e se for o caso, do querelante e seu assistente. A audiência será única, via de regra, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais.
- A retratação do querelado é restrita aos crimes de ação penal privada, não sendo aplicada aos crimes de calúnia e difamação. Na mesma esteira, quando a ação penal for pública condicionada à representação do ofendido, também é incabível a retratação.
- Como já fora mencionado, o querelado ao apresentar a defesa inicial, poderá apresentar a exceção da verdade ou da notoriedade, como dispõe o art. 523 do CPP. A exceção da verdade é uma oportunidade que o querelado tem de demonstrar a veracidade de suas afirmações ofensivas. Já a exceção da notoriedade consiste na oportunidade que o querelado tem de demonstrar que as afirmações atribuídas ao querelante são de domínio público. Deverão ser alegadas nos autos principais, juntamente com a defesa inicial.
- Não obstante, no procedimento dos crimes contra a honra, há o pedido de explicações, quando houver dúvida em relação às expressões ofensivas. É uma medida preliminar, não sendo obrigatória à propositura da ação penal.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O crime de difamação é consolidado na atribuição de um fato desonroso a outrem, fato este que pode ser verdadeiro ou falso, não estando descrito na lei como crime.
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