DA JUSTIÇA GRATUITA
Por: gabi_goncalve • 6/5/2020 • Trabalho acadêmico • 3.719 Palavras (15 Páginas) • 119 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB
Tício Mévio, brasileiro, casado, desempregado, portador da carteira de identidade n.º ..., com o CPF/MF nº..., e-mail: ..., residente e domiciliado na Rua ..., por seu advogado infra assinado, vem propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - contra a empresa Galinha do São José, CNPJ nº..., sediada na rua Da La Ursa, bairro do São José, Campina Grande, Estado da Paraíba, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, conforme documentos em anexos. Não bastasse isto, o mesmo ora encontra-se desempregado, eis porque se enquadra nos termos do art.790, § 3º da CLT, e requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
RESUMO FÁTICO
O Reclamante trabalhou para a Reclamada como vendedor de 01/02/2017 a 21/02/2020, quando foi dispensado sem justa causa, sem o devido aviso prévio e sem receber as verbas da ruptura contratual.
Sua jornada diária de trabalho era das 07:00h às 19:00h, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de trinta minutos para refeição.
A remuneração mensal contratada foi de um salário mínimo, porém, o Reclamante recebia apenas R$ 100,00 por semana como salário. E ainda restou sem receber os salários dos últimos três meses trabalhados.
Durante o período que trabalhou na empresa, o autor, nunca recebeu, horas extras, pagamentos a título de décimo terceiro salários, e nem gozou férias a que tinha direito.
Aliada toda essa sonegação dos direitos do empregado, o Reclamante também não teve sua CTPS assinada com as devidas anotações do Contrato de Trabalho, e nunca houve depósitos do FGTS na sua conta vinculada, o que também lhe impediu de receber o seguro desemprego.
Ainda durante o exercício laboral, a parte reclamante trabalhava em contato com elementos biológicos acima dos limites permitidos por lei, além de manusear diretamente materiais explosivos, não percebendo qualquer adicional por tais atividades.
O trabalhador era diariamente insultado pelo dono da empresa, o qual o chamava de preguiçoso e mal-educado, também usava contra ele, palavras de baixo calão, até mesmo chamando-o de “imbecil” e “burro”. Além do mais, a sócia da empresa, todos os dias, lhe dirigia palavras como “você é muito gato”, “quero você”, “deixe sua esposa para ficar comigo”.
Quando foi contratado pela empresa, o Reclamante não apresentava qualquer problema de articulação nas mãos. Porém, no trabalho manuseava muito o computador, passando aproximadamente quatro horas por dia utilizando-o sem parar. Sendo assim por sentir dores constantes na região, após sair da empresa, fez um exame que constatou uma LER (Lesão por Esforço Repetitivo), o que fez reduzir o percentual 50% da sua capacidade de trabalho.
DOS FUNDAMENTOS E DO DIREITO
DA JORNADA
O obreiro realizava uma jornada diária das 07:00h às 19:00h, com apenas intervalo de trinta minutos para refeição, de segunda a sábado, ou seja, seis dias por semana.
Assim sendo, tinha uma jornada aproximada de doze horas diárias nos seis dias semanais, a qual extrapola o limite máximo traçado no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT, em quatro horas.
Destarte, pede o Reclamante o pagamento das horas extras e seus respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, 1/3 de férias, aviso prévio, FGTS e multa rescisória.
Na forma narrada, não gozava o Reclamante corretamente do intervalo mínimo intrajornada de uma hora, embora tivesse uma jornada superior a seis horas. Dessa arte, requer o pagamento da multa prevista no art. 71, § 4º, da CLT na proporção do tempo de repouso não usufruído, vale dizer, de trinta minutos.
DA TUTELA ANTECIPADA
O Reclamante ora se encontra desempregado, fato que o impede de garantir seu sustento. Destarte, e, ainda, ante a transparência da prova juntada relacionada ao não pagamento dos últimos três meses de salário, requer que seja concedida medida liminar pagamento dos salários atrasados devidamente corrigidos, nos moldes do Art. 300 do CPC/15 e do Art. 769 da CLT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
DA NULIDADE DA DEMISSÃO E INEQUÍVOCA JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR
O autor foi demitido imotivadamente, sem receber quaisquer valores a título de indenização, bem como a parte ré nunca depositou o seu FGTS.
O comportamento da reclamada se enquadra na previsão do art. 483, da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Isto posto, pugna que seja declarada a nulidade da demissão do autor, com o acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas atinentes.
DO REGISTRO DA CARTEIRA DE TRABALHO E DO SEGURO DESEMPREGO
O Reclamante no período em que trabalhou para o Reclamado, jamais teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social registrada e consequentemente, o empregador feriu o disposto no art. 13 e seguintes da CLT. Pois, o registro em CTPS é obrigatório para o exercício de qualquer emprego, e sendo requisito essencial, não poderia a Reclamada mantê-lo no emprego, sem o devido registro.
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