DEFESA IMPROBIDADE NO DIREITO
Por: CHRISTIANO1 • 21/1/2017 • Exam • 4.770 Palavras (20 Páginas) • 267 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ/MA
Ação Civil Pública (Improbidade Administrativa) Processo Autos nº: 9467-41-2010.4.01.3701
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Francisco Valbert Ferreira de Queiroz
FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ, Ex-Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão/MA, já devidamente qualificado nos autos acima epigrafados, por seus advogados e bastante procuradores, instrumento de mandato em anexo (doc. 01), e que ao final subscrevem, com escritório profissional localizado na Rua São Francisco nº 1.114, Centro, Açailândia/Ma, CEP: 65.930-000, TEL/FAX.; 0-99-3538-0899, local que indicam para receberem as comunicações de estilo, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO, nos termos do §9º do artigo 17 da Lei 8.429/92,
à AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, intentada pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
DOS FATOS
Cuida-se de Ação Civil Pública por suposto Ato de Improbidade Administrativa onde o membro do Ministério Público Federal alega que o Requerido, na condição de Prefeito do Município de Itinga do Maranhão/Ma, recebeu do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, a quantia de R$17.920,00 (Dezessete Mil, Novecentos e Vinte Reais).
Ressalta que o Requerido não cumpriu com o dever de prestar contas dos valores recebidos.
Ante o exposto, considerou o Requerente que a conduta do Requerido configuraria ato de improbidade administrativa, requerendo fossem aplicadas as reprimendas do artigo 12, III, da Lei 8.429/92.
Tendo o MM Juiz recebido a inicial, mandou que fosse o Requerido notificado para se manifestar acerca do contido na peça inaugural, nos termos do §7º do artigo 17 da Lei 8.429/92.
Ato contínuo, o MM Juiz mandou intimar o FNDE para demonstrar interesse em ingressar no feito como litisconsorte ou assistente, tendo o referido órgão informado que não tinha interesse eis que o Requerido já havia prestado contas dos recursos.
Após a devida manifestação, o MM Juiz entendeu que persistiam os motivos que ensejaram a ação, determinou fosse o mesmo citado para, querendo, apresentar contestação.
Estes os fatos articulados.
DO DIREITO
NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA PELA FALTA DE REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DANO E, CONSEQÜENTEMENTE, DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO
Como facilmente detectável após os fatos e argumentos narrados alhures, que o autor foi levado a equivoco ao propor o manejo da Ação de Improbidade, visando proteger os interesse da coletividade, aqui de forma indireta preceitos constitucionais, não passa de uma intervenção açodada, por sua vez, com a Ação de Improbidade administrativa, por conta de entender, equivocadamente, que teria ocorrido prejuízo ao erário público, com a suposta inobservância de vários itens legais envolvidos na esfera administrativa em suposto desrespeito por parte do ex-gestor público municipal, tudo a inviabilizar, pela inexistência de qualquer prejuízo, a ACP ora vergastada.
Efetivamente não existiu a alardeada conduta comissiva ou omissiva do Manifestante, pois, de todas as alegações assacadas pelo parquet nenhuma das mesmas ficou sem resposta.
O mesmo não desrespeitou regramentos legais sobre licitações, aplicação de recursos legais e tão pouco se erros houveram não aconteceram por conta de atos dolosos ou mesmos culposos praticados pelo ora manifestante, restando, então, desamparada a pretensão das argumentações emanadas pelo membro do parquet em ver apontado pelo Judiciário em ação inidônea a ilusória improbidade, quando há notoriedade de elementos esvaziando o objeto da lide.
Vale a pena frisar que das pretensas irregularidades o MPF sequer demarcou o total das supostas ilegalidades.
A jurisprudência, aplicável ao caso concreto adverte:
A essência da Lei de improbidade administrativa é especificamente garantir o pleno ressarcimento ao erário público. Presentes os requisitos da lesão ao patrimônio público ou do enriquecimento ilícito, deve o julgador implementar medidas que visem dar plena eficácia aos objetivos da Lei, indo buscar no patrimônio do agente ímprobo bens que assegurem tal ressarcimento. (TRF 2ª R. – AG 2001.02.01.038679-8 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Sérgio Feltrin Corrêa – DJU 14.11.2002 – p. 436)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO – IRREGULARIDADE NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS – ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO-CABIMENTO – PROVAS CONSIGNADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM NÃO TER HAVIDO LESIVIDADE E PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS – RECURSO IMPROVIDO – Para que se condene por improbidade administrativa, faz-se necessário a prova inconteste do efetivo prejuízo e do enriquecimento ilícito. (TJMT – AC 19668/2002 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Odiles Freitas Souza – J. 15.10.2002).
Para a inadmissibilidade da inicial, é imprescindível que o denunciado demonstre, de plano, a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 8º, da Lei nº 8.429/92), sem o que deve ser instaurada a relação processual, acolhendo-se a peça exordial. 4) Recebimento da petição inicial. (TJAP – ACP 00803 – (5725) – TP – Rel. Des. Raimundo Vales – DOEAP 24.09.2003 – p. 17)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 9º DA LEI 8.429/92 – AUSÊNCIA DE VANTAGEM AO AGENTE E DE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO – IMPROCEDÊNCIA – Recurso provido não se configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º da Lei 8.429/92, se agente não percebe qualquer vantagem de conteúdo econômico da conduta que lhe é imputada, e ausente prejuízo ao poder público, pelo que se dá provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação civil pública proposta. (TJPR – ApCiv 0111988-8 – (20410) – Assaí – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Dilmar Kessler – DJPR 20.05.2002)
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