DIREITO TRIBUTÁRIO – PRINCIPAIS PONTOS PARA PROVA
Por: z.martins • 20/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.108 Palavras (5 Páginas) • 893 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO – PRRINCIPAIS PONTOS PARA PROVA
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
O princípio da legalidade está previsto na CF/88 no art. 150, I cc o art. 97 do CTN, no qual prevê que todos os entes federativos só poderão criar ou aumentar tributo por meio de lei. Em regra a lei apta para instituir um tributo é a lei ordinária. Contudo, como explanado em sala de aula na revisão há exceções.
As alíquotas dos seguintes tributos: Imposto de Importação, (II), Imposto de Exportação (IE), IPI e o IOF, poderão ser modificados mediante decreto, conforme o art. 153 §1º da CF.
“É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas[...]” - Como eu sei que é mediante decreto sendo que o § 1º do art. 153 não trás expressamente?
Resposta: Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países, que tem por finalidade aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição.
Portanto, vias de regra todos os tributos serão majorados por meio de lei ordinária. Porém a CF institui que apenas a alíquotas dos tributos previstos no artigo 153 § 1º da CF serão modificadas por meio de decreto lei, publicado pelo Poder Executivo.
- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE:
O princípio da irretroatividade tributária, trás em sua redação a previsão de proibição dos entes federativos cobrar tributos em relação ao fato gerador, ocorridos antes da vigência da lei que os aumentou ou criou.
Para exemplificar, a lei deve abranger fatos geradores que motivaram a majoração do tributo, posteriores a sua edição. Porém a uma exceção importante esplanada em sala de aula. O art. 106, II “a”, trata da retroatividade benigna, que será aplicado quando a multa for menos severa ao contribuinte.
Por exemplo:
No ano de 2002 a lei A previa aplicação da multa estabelecida em 40%. No ano de 2003, foi modificado o fato gerador dessa lei A. Em 2003 veio à lei B que tratava do mesmo assunto e reduziu a multa para 10%. No ano de 2005 foi emitido auto de infração ao contribuinte relativo ao fato gerador majorado em 2003. Aplica-se então a multa de 10% da lei atual, pois o fato gerador da lei que incidiu o auto de infração ao contribuinte na época da infração da lei era de 40%.
Nota-se que antes que a penalidade (multa) tenha sido recolhida (paga) pelo contribuinte a lei retroagirá somente no que diz respeito à multa. Se o contribuinte, já tiver pago o alto de infração com o fato gerador previsto em 40%, não há o que se falar em restituição do valor pago, requerendo novo cálculo no valor de 10% da aplicação da multa.
- CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA:
Primeiramente para entender, o Estado tem capacidade tributária ativa, vez que ele o detentor direito do direito de cobrar (todos os entes federativos). Por sua vez, todo contribuinte é tem capacidade tributária passiva.
O art. 126, do CTN trás em sua redação os sujeitos passivo na relação jurídica tributária. Portanto, tem capacidade tributária todas as pessoas, independente de capacidade civil (lembra que ela falou em sala de aula, que incapazes, assistidos, representados não estão fora da obrigação de contribuir ao fisco. No caso de doação de imóvel a menor de idade, o donatário é responsável por pagar o Imposto sobre transmissão de bens Imóveis – ITBI, sendo de responsabilidade no caso de seu representante legal. Outro exemplo que ela citou foi herança para menor de idade, não exclui a responsabilidade de pagar o ITCMD.), interdição, ou pessoa jurídica irregular. Todos esses, conforme o art. 126 figura no polo passivo da relação tributária.
O que foi falado em sala de aula sobre capacidade tributária passiva foi somente sobre o artigo 126 do CTN.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
A responsabilidade de solidária no Direito Tributário é semelhante a responsabilidade civil. Quando há uma obrigação solidária, todos os respondem solidariamente pela satisfação do débito perante o credor. Neste caso o credor sempre será o Estado (qualquer um dos entes federativos).
Os artigos que trata da responsabilidade solidária tributária são os artigos 124, 125 do CTN.
Pode ser divida em solidariedade natural, conforme art 124, I do CTN, no qual prevê vários devedores na relação jurídica, que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal. Temos como exemplo, vários irmãos como coproprietários de um imóvel. Cabe então à prefeitura cobrar de qualquer um dos coproprietários que satisfaçam o débito do IPTU. Se um dos coproprietários satisfizer a obrigação principal, o ato incide na desobrigação de todos os outros coproprietários.
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