DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Por: Sara Ifanger • 6/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.822 Palavras (8 Páginas) • 853 Visualizações
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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Introdução
O trabalho visa aclarar o entendimento sobre a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, identificar os direitos sociais (também direitos fundamentais) e mostrar que eles não se encontram apenas no texto constitucional.
Para a execução do trabalho foram feitas pesquisas diversas sobre os assuntos. Assistiu-se, uma vídeo-aula, via internet[1], proferida por Pedro Lenza, realizou-se leituras de textos sobre o assunto e foram feitas discussões. Após o consenso, foi assentado por escrito o que se achou pertinente.
Seguindo a orientação da mestra, realizou-se a Etapa nº 3, passo 3 e a Etapa nº4, passo 1.
É o que se confere a seguir.
ETAPA Nº 3, PASSO 3
EFICÁCIA IRRADIANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Veremos os posicionamentos através de citações dos seguintes doutrinadores: Luiz Carlos Forghieri Guimarães, Pedro Lenza e George Marmelstein.
Antes, precisamos situar o assunto dentro de um contexto. A eficácia irradiante é analisada no assunto referente aos direitos fundamentais, mais precisamente quando se estuda a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, a eficácia vertical e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Luiz Carlos Forghieri Guimarães[2]
A “Eficácia Irradiante nos direitos fundamentais” é definida como um instrumento para que, os direitos fundamentais direcionem a atuação do Estado, na esfera dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e por outro lado, sirva como guia para aplicação das demais normas no âmbito jurídico.
Seguindo o raciocínio do Professor de Direito Luiz Carlos Forghieri Guimarães, concluímos que, o direito fundamental é um “acontecimento social e jurídico da modernidade” e o posicionamento do aplicador do direito precisa ser revisto, a fim de que haja uma releitura das normas, sob a luz dos direitos fundamentais.
Observamos hoje a dificuldade do operador do direito, em identificar a eficácia dos direitos fundamentais, nas relações entre particulares, na Constituição Federal, são raras referências formalmente expressas sobre o tema e não são claros os assuntos sobre a matéria.
Existe uma recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proferida pela Relatora Ministra Ellen Gracie e o Ministro Gilmar Mendes em acordão, aduzem que, os Direitos fundamentais não se aplicam apenas nas relações jurídicas verticais (individuo – Estado), mas também devem se manifestar nas relações jurídicas horizontais entre particulares, visando proteger a “liberdade e a dignidade humana”.
Desse modo, pode se dizer que a irradiação dos Direitos fundamentais deve transcorrer todas as áreas do Direito, inclusive abrangendo as relações no âmbito privado.
Pedro Lenza[3]:
Pedro Lenza, de modo semelhante, diz que a eficácia irradiante é decorrência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
Primeiro ele analisa diversos aspectos dos direitos fundamentais, construindo um raciocínio seqüencial lógico até chegar à eficácia vertical e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, no qual por fim, ele mostra através de um quadro que a dimensão objetiva dos direitos fundamentais gera a eficácia irradiante.
Em outras palavras, os direitos fundamentais devem influenciar o Legislativo na edição de leis, o executivo quando governa, e o Judiciário quando resolve conflitos.
George Marmelstein[4]:
George Marmelstein ensina que os direitos fundamentais por representarem um sistema de valores, se irradiam por todo o sistema normativo, influenciando a interpretação jurídica nos diversos ramos do direito, inclusive nas relações privadas (entre particulares). Ainda segundo este autor, a capacidade dos direitos fundamentais de irradiarem é chamada de dimensão objetiva daqueles direitos.
Assim, qualquer interpretação deverá ser feita à luz dos direitos fundamentais (também chamada de filtragem constitucional). Seria como se a Constituição criasse um campo magnético ao redor das leis de modo que toda interpretação acaba sendo afetada por essa força.
Em decorrência disso, fala-se em uma verdadeira constitucionalização do Direito, inclusive o privado. Esta eficácia irradiante inclui tanto a eficácia vertical (relações entre o Estado e o particular) e a chamada eficácia horizontal (relações entre particulares) dos direitos fundamentais.
De modo que se percebe uma influência dos direitos fundamentais na relação entre o Estado e os particulares, bem como, particulares entre si.
O motivo dos direitos fundamentais é a proteção do indivíduo contra uma possível opressão do Estado. Isso se coaduna com o entendimento de que uma constituição deve limitar os poderes do Estado.
Assim, o particular era o titular de direitos e nunca o sujeito passivo. É o que se chama de eficácia vertical dos direitos fundamentais e significa uma relação desigual de poder, na qual o indivíduo se situa numa posição hipossofuciente em relação ao Estado.
Estas são as citações de autores encontradas e que explicam a eficácia irradiante. Para maior clareza podemos citar exemplos práticos: a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, a proibição de revista íntima em empresa fabricante de roupas íntimas femininas, a impenhorabilidade de imóvel de solteiro.
ETAPA 4, PASSO 1
DIREITOS SOCIAIS
a) Primeiro, listar quais são os direitos sociais consagrados pela Constituição Federal de 1988, explicando a importância jurídica destes para com a sociedade como valores fundamentais à existência humana. Essa exposição deve ser feita na forma de dissertação de contenha no máximo 60 (sessenta) linhas.
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