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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Por:   •  13/9/2015  •  Seminário  •  6.911 Palavras (28 Páginas)  •  289 Visualizações

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Com o desenvolvimento deste trabalho tivemos a oportunidade de aprender onde começa um processo e os caminhos que ele percorre. A seguir iremos descrever o passo a passo de um processo:


A finalidade da distribuição da ação nada mais é que promover a divisão igualitária entre Juízes e seus auxiliares e, secundariamente, manter o registro cronológico, metódico e ordenado de todos os feitos. Na Primeira Instância, as petições iniciais de ações de qualquer natureza são protocolizadas rigorosamente em ordem cronológica de sua apresentação e, havendo mais de um juízo, serão distribuídas de forma alternada e equitativa, mediante sorteio, em audiência pública de distribuição. Após a distribuição, será lavrado termo desta, para efeito de documentação e arquivo, contendo o registro do ato, com seus incidentes e impugnações, se houver, ou com a certificação de não ter ocorrido qualquer irregularidade, assinado obrigatoriamente pelo Juiz Diretor do Foro e pelo distribuidor ou pelo servidor responsável pela distribuição. As partes, seus advogados, o membro do Ministério Público que esteja oficiando junto à Diretoria do Foro, ou qualquer pessoa que demonstre legítimo interesse, neste último caso a critério do Diretor do Foro, poderão impugnar a distribuição, apontando irregularidades aduzindo desde logo suas razões, que serão apreciadas de plano pelo Juiz, na própria Audiência Pública de Distribuição. Da decisão caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Embora submetida às mesmas regras, a distribuição de inquéritos policiais deverá ser materialmente separada da distribuição das ações penais, cumprindo ao Distribuidor, sob a orientação do Diretor do Foro, realizar da forma mais adequada possível à documentação compartimentada desses atos. Incumbe ao Distribuidor efetuar o cadastro de todos os dados necessários identificação pessoal e individualizada de cada réu ou indiciado, incluindo, além de outras informações que possam interessar o nome completo do implicado e eventual alcunha, número dos documentos de identidade, CPF MF e título de eleitor, data e local de nascimento e principalmente a filiação, vedado o emprego de abreviações, siglas ou qualquer outra forma de simplificação.
O número do registro do inquérito policial e da ação penal, atribuído na Escrivania, os decretos de prisão dequalquer natureza, seu cumprimento e restituição dos acusados à liberdade; os aditamentos à denúncia, assim que recebidos; a exclusão de acusados da ação penal; a data e o resultado dos julgamentos e a do trânsito em julgado serão anotados pelo Distribuidor no cadastro de cada processo e acusado, mediante dados extraídos dos respectivos autos, que lhe serão encaminhados pelo Escrivão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a prática de cada ato. A data da remessa dos autos à Superior Instância, em face da interposição de recurso, será igualmente anotada.
De todos os atos praticados, o Distribuidor lavrará certidão circunstanciada em cada feito e incluirá os dados respectivos, nas que emitir.

1.1. Diferença entre procedimentos: 
• Ordinário é o procedimento de aplicabilidade geral a todas as causas para as quais a lei não determine a aplicação de algum outro. Já para José Frederico Marques o procedimento ordinário é aquele em que o Juiz decide o mérito da causa por meio de completa cognição, já que as partes discutem o litígio largamente, fazendo completa reconstituição dos fatos. È o que permite que todas as provas sejam apresentadas sejam elas documental, pericial ou testemunhal. 
• Sumário é aquele proposto para os casos estabelecidos no art. 275, CPC que versa sobre o valor da causa onde este valor não poderá exceder sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no país no momento da propositura (art. 275, I) e em razão da matéria (art. 275, II). A intenção original do legislador neste casovisa desburocratizar e agilizar o mérito da lide , com solução mais rápida, bastando para assim concluir ver o rito previsto no artigo 277 e o disposto no art. 280, este não admitindo a ação declaratória incidental nem a intervenção de terceiros, salvo a assistência e o recurso do terceiro prejudicado, além de outras disposições voltadas à rápida solução da lide.
• Procedimento especial é o que existe para reger situações especiais, que requerem soluções e prazos diferenciados, para melhor resolução dos conflitos especiais ou incomuns, devendo observar as situações excepcionais e não trata-las na forma comum, sendo necessário um regramento especifico para o tratamento das mesmas. Esta especialidade não resulta apenas do encurtamento dos ritos, mas sim do tratamento que deve ser dado às particularidades que escapariam do alcance do tratamento processual comum. 
• O procedimento cautelar visa a que sejam tomadas providencias urgentes e provisórias em razão da possível demora da sentença. A necessidade do procedimento cautelar está na situação de dano iminente quando as formas ordinárias seriam ineficazes. Contenta-se com a averiguação provisória do juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta de pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação.
• A execução de titulo extrajudicial é quando se trata de título líquido e certo, sem necessidades de comprovar a situação que o gerou, como no caso do cheque que é um título líquido e certo.

2. Citação, defesa do réu, exceções, impugnações e despacho saneador.
• O Réu regularmente citado terá 15 dias para oferecer sua resposta. Nessa fase, o réu poderá tomar três atitudes: manter se inerte, reconhecer juridicamente o pedido, responder a demanda. Manter-se inerte o réu é citado, entretanto, deixa transcorrer o prazo para a resposta, não se manifestando no processo (revelia). Reconhecer Juridicamente o Pedido: quando o réu reconhece o pedido, há uma desconsideração dos fatos e fundamentos, passando-se à análise tão somente do pedido, ou seja, o reconhecimento jurídico do pedido é uma resposta do réu que aceita a pretensão do autor. Discute-se exclusivamente se o réu pode ou não se submeter à prestação que está sendo deduzida pelo autor. Em algumas hipóteses, entretanto, a lei permite o prazo em quádruplo (ex.: Fazenda Pública) ou o prazo em dobro (ex.: Litisconsórcio passivo em que os litisconsortes estiverem representados por patronos diferentes). Conta-se o prazo, regra geral, da juntada do mandado de citação. No caso de litisconsórcio, o prazo é contado da juntada do último mandado. Quanto à defesa, estas podem ser de dois tipos: defesa processual e defesa de mérito. Será defesa do mérito quando o réu resiste à pretensão do autor e não se submete a procedência do pedido. Será defesa processual quando o réu procurar combater a relação jurídica processual evitando que seja proferida a decisão do mérito. 
Despacho saneador pode apreciar tanto os aspectos jurídico-processuais da ação, como o mérito.

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