DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Por: AmandaAlipio1515 • 17/8/2020 • Trabalho acadêmico • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 242 Visualizações
[pic 1] | UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA UNOESTE DIREITO |
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
AMANDA ALÍPIO
Presidente Prudente - SP
2017
Ainda no limite do título dos crimes contra a pessoa, o Código penal elenca no quinto capítulo, três diferentes formas de atentar contra a honra de um indivíduo, sendo todas de natureza subsidiária no qual respeitam o princípio da especialidade e valem-se da Constituição Federal para alçar maior proteção a inviolabilidade desse direito fundamental.
Em primeiro momento faz-se necessário esclarecer o conceito de honra e como qualquer violação a esse direito pode ser passível de punição e retratação. Honra é aquilo que qualifica moralmente um sujeito, sendo um conjunto de particularidades que constroem a sua imagem e o fazem ser respeitado no meio social. Divide-se em honra objetiva e subjetiva. A primeira diz respeito a reputação e a boa imagem da pessoa, ligadas a visão que a sociedade tem em relação a ela. Já a segunda espécie é conceituada como a autoestima, a dignidade e o decoro que o indivíduo tem de si mesmo.
No capítulo dos crimes contra a honra, como já mencionados, há a figura de três delitos, sendo eles a calúnia, a difamação e a injúria, elencados nos artigos 138, 139 e 140 do CP, respectivamente. Os dois primeiros delitos atentam contra a honra objetiva, enquanto a injúria viola a honra subjetiva.
O artigo 138 do CP conceitua a calúnia como a falsa atribuição de um fato definido como crime a alguém, aqui é necessário reforçar a palavra “crime”, requisito importantíssimo para tipificar o artigo e diferenciar essa espécie de delito das demais, não sendo aceito em nenhuma hipótese a falsa imputação de contravenção penal a outrem.
Em se tratando de crime comum, qualquer pessoa pode configurar os polos ativo e passivo do delito, não exigindo que as mesmas tenham qualidades especiais para tipificar a conduta. Há, contudo, casos em que o polo ativo não pode ser preenchido, uma vez que tais sujeitos possuem imunidade material, como ocorre com os deputados e senadores que proferem opiniões, palavras e votos nos limites da circunscrição de sua função.
Para que haja a consumação do delito basta que terceiro tome conhecimento da imputação falsa de crime e não propriamente a vítima da ofensa, admitindo a forma tentada apenas na calúnia por escrito. Com relação ao elemento subjetivo, a modalidade culposa não é aceita, levando em consideração unicamente a voluntariedade de ofender a honra da vítima, o dolo de caluniar o sujeito. O artigo ainda faz menção a pena de quem propala e divulga calúnia sabendo de sua falsidade e a de punição ao insulto a honra dos mortos.
Aquele que for acusado de calúnia, em razão da exceção da verdade, tem possibilidade de comprovar a veracidade do crime que imputou a outrem, ficando destacado a finalidade do artigo de preservar a honra do homem, mas nunca acobertar delitos e criminosos. A exceção da verdade é regra, contudo não será admitida a prova quando houver presunção absoluta da falsidade da imputação, como ocorre nos casos de ação sem sentença definitiva; quando a vítima for o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou ainda quando o ofendido for absolvido por sentença irrecorrível. Nota-se que ao elencar essas hipóteses que não admitem a exceção da verdade, o crime de calúnia persistirá.
Dando prosseguimento ao estudo dos crimes contra a honra, o artigo 139 do CP traz a segunda modalidade de violação da integridade do sujeito, qual seja: a difamação. Essa espécie é conceituada como a imputação de fato a outrem, seja falso ou verdadeiro e, diferente da calúnia, esse fato não precisa ser criminoso, bastando que atinja a reputação de quem sofre a ofensa.
A difamação segue as mesmas regras de configuração dos polos do crime, de consumação e tentativa, distinguindo-se apenas no tocante à exceção da verdade, onde o parágrafo único do artigo consagra a não utilização do instrumento como regra geral, dando apenas uma exceção referente ao funcionário público e a ofensa ao exercício de suas funções.
No que se refere a injúria, o artigo 140 do CP a define como ofensa a dignidade ou decoro da vítima, diferenciando dos demais delitos pela simples inocorrência de imputação de evento a outrem, existindo apenas a emissão de insultos que atacam qualidades morais, físicas ou intelectuais da pessoa. O dispositivo tutela a honra subjetiva e possibilita, além da forma comissiva, a modalidade de injúria por omissão.
O crime somente se consuma quando a ofensa for de conhecimento da vítima, sendo irrelevante se a mesma tomou ciência de forma imediata ou mediata. Aqui abre precedentes quanto à tentativa, uma vez que a injúria mediata proferida pelo ofensor a terceiro pode nunca chegar a conhecimento da vítima, não se consumando por circunstância alheias.
A ideia de perdão judicial arrolada no parágrafo primeiro do artigo 140 apresenta-se em duas figuras, seja a provocação ou então a retorsão. A primeira ocorre quando a injúria resulta de provocação, enquanto a segunda existe duas injúrias, uma dependente da outra, ditas de forma imediata. O perdão atinge tanto aquele de revidou como os dois indivíduos que se injuriaram.
Duas outras categorias de injúria são apresentadas no dispositivo: a real e a qualificada. A injúria real é aquela que consiste em violência ou via de fatos de modo que humilhe a vítima, impondo obrigatoriamente o concurso material entre lesão corporal e injúria. Já a qualificada é a que atenta contra a honra e ofende a raça, cor, etnia, religião ou condição da pessoa, sendo de caráter preconceituoso que não se confunde com o racismo segregacionista. A qualificada impõe pena superior as hipóteses já apresentadas e são vinculadas a ação penal pública condicionada mediante representação do ofendido, como estipula o artigo 145.
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