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Diferença entre direitos reais

Por:   •  14/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  253 Visualizações

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Diferenças entre os Direitos Reais e os Direitos Obrigacionais:

OBJETO

  • DR: o objeto é a coisa. É determinado; coisa, móvel ou imóvel; material ou imaterial, fungível ou infungível.
  • DO: indeterminado até a satisfação do crédito; incorpóreo (regra geral, a prestação, o serviço, a omissão). Ex: numa compra e venda, a prestação é R$

SUJEITO PASSIVO

  • DR: absoluto (toda a sociedade) (erga omnes = oposição a toda e qualquer pessoa). Ex: pois toda a sociedade precisa respeitar minha propriedade sobre meus bens. Assim, o sujeito passivo é indeterminável.
  • DO: relativo (o devedor); só posso cobrar a dívida do devedor e não de todos. Assim o sujeito passivo é determinado ou determinável.

DURAÇÃO

  • DR: permanentes, quanto mais é exercido mais forte o direito real se torna, através da ostensibilidade, ou seja, a sociedade sabe. Exercer o direito obrigacional é extingui-lo. Exercer o direito real é fortalecê-lo
  • DO: temporários

USUCAPIÃO

  • DR: usucapíveis, usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, respeitando-se os requisitos legais, em determinado período de tempo, continuamente.
  • DO: não se adquirem pela usucapião

FORMAÇÃO

  • DR: típicos (criados pela lei tão somente, números clausus), art. 1225 – são os direitos reais existentes. Artigo de enumeração taxativa. Além destes dez incisos, acrescentem apenas mais dois: o direito de preferência do inquilino, do art. 33 da lei 8245/91, e a alienação fiduciária em garantia, do DL 911/69 e dos arts. 1361 a 1368 do CC
  • DO: atípicos (art. 425 – criação de contratos), é ilimitado possibilitando que qualquer convenção possa prosperar desde que não seja defesa em lei.

EXERCÍCIO

  • DR: pode ser exercido diretamente pelo seu titular (sujeito ativo) independente da participação ou cooperação de qualquer outra pessoa.  
  • DO: para o seu exercício, depende sempre da cooperação do outro sujeito. O credor só recebe a prestação se o devedor se dispuser a pagá-la.

OBRIGAÇÃO PROPTER REM

É a obrigação que persegue a coisa, obrigação por causa da coisa. Obrigações derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa.


ÔNUS REAL

O exemplo clássico é a renda sobre imóvel e imposto territorial urbano (IPTU). Para melhor compreender o ônus real, podemos ver a dívida como sendo pertencente à ‘coisa. Isso quer dizer que a dívida segue ‘a coisa’ – e não, p. ex., ao antigo proprietário, como na propter ren. O ônus real passa a dívida ao novo proprietário como se a dívida fosse da coisa.

Ônus reais são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade, representam direitos sobre alguma coisa alheia. São direitos onerados cuja utilidade consistiria em gerar créditos pessoais em favor do titular.
Ônus reais são obrigações de realizar periódica ou reiteradamente, uma prestação, que recaem sobre o titular de certo bem ficando vinculadas à coisa que servirá de garantia ao seu cumprimento. Nos ônus reais a obrigação também recai sobre quem for o titular da coisa.
Para que exista ônus real é preciso que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação, e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem, cujo valor garante o adimplemento de debito alheio.

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