Direito Internacional Público - Resumo
Por: joaovfp • 31/5/2015 • Resenha • 9.330 Palavras (38 Páginas) • 790 Visualizações
Direito Internacional Público
Aula de 03/02/14.
Apresentação da disciplina
Trata-se de um direito sujeito aos acontecimentos da história, da política, da economia. Estudaremos uma parte introdutória (história e teoria do direito internacional), as fontes do direito internacional (tratados, princípios e costumes, que são considerados como os principais fundamentos das decisões internacionais), conflito entre o direito interno e o externo, sujeitos do direito internacional (entes sujeitos aos tratados internacionais – Estados, Organizações internacionais e os indivíduos). Bibliografia: Quoc Dinh, Valério Mazzuoli (manual), Alberto do Amaral Jr.; bibliografia complementar: história e teoria (Quoc Dinh ou Korovin), costumes e princípios (Cançado Trindade). Pegar textos na casa azul, sala 8. A avaliação será com questões fechadas ou mistas (abertas e fechadas).
Aula de 05/02/14.
Introdução ao Direito Internacional Público
I – Denominação: geralmente é atribuída aos romanos a denominação, que inicialmente era o jus gentium. Todavia, há controvérsias, pois o jus gentium era o direito romano que se aplicava a outros povos, assim não era um direito internacional propriamente. Nos séculos XVII e XVIII popularizou-se a expressão do jus inter gentes de Vitória, que representava o consenso das nações. A expressão direito internacional surge por obra de Bentlam, no final do século XVIII. O adjetivo “público” foi acrescido no século XIX, como forma de diferencia-lo do direito internacional privado. Nem todos os países adotam a expressão direito internacional público.
II – Conceito: trata-se de um direito aplicável às relações mútuas dos Estados (definição que leva em conta os sujeitos); é um direito cujas normas emanam da vontade coletiva dos Estados; Existiram diversas outras definições, todavia tornaram-se obsoletas após a II Guerra Mundial, pois surgiram outros sujeitos no direito internacional (órgãos internacionais, sujeitos). A própria ONU emite resoluções, assim não há mais que se falar na definição de que se trata da vontade coletiva. Por esses motivos tem-se definido o DIP como o ramo do direito que se aplica a sociedade internacional.
III – A sociedade internacional: não é formada por indivíduos que se relacionam, mas por coletividades humanas politicamente organizadas (tribos, feudos, Estados) que se relacionam. Entretanto, há uma pluralidade de sociedades internacionais, a utilização deste termo no singular explica-se pelo egocentrismo europeu criador do DIP. Isso explica as desigualdades entre os Estados, pois nem todos ingressaram nesta sociedade internacional por vontade própria, mas por imposição do colonizador.
IV – Descentralização da Sociedade Internacional e particularidades do DIP: há outros agentes que não são sujeitos do direito internacional (Estados, organismos internacionais e sujeitos), mas que influenciam a sociedade internacional, como por exemplo, as multinacionais, as ONGs, os movimentos políticos como a primavera egípcia. A descentralização da sociedade internacional é uma análise formal da sociedade, pois não há uma autoridade superior, um superestado se impondo aos demais Estados da sociedade internacional. Disto decorre que as leis internacionais são feitas pelos próprios sujeitos (Estados) e também não há uma constituição internacional, logo não há hierarquia. Outra particularidade é que os Estados elaboram e fiscalizam as normas internacionais, inclusive as sanções que devem ser aplicadas (e.g. sanção à Líbia durante o regime de Muamar Kadhafi).
V – Negadores do DIP: há autores que negam ser direito o DIP por conta de suas particularidades, sobretudo a sobreposição das vontades e interesses dos Estados mais fortes e desrespeito a normas de direito internacional. Todavia, tal como ocorre com os ordenamentos existentes em cada Estado, a não observância de normas não anula o direito.
VI – Diferenciação do Direito Internacional Privado: a diferenciação clássica leva em conta os sujeitos, assim o DIP regulamenta as relações de entes públicos, enquanto que o DIPr tem como sujeitos entes privados (pessoas físicas ou jurídicas). A natureza das relações também pode diferencia-los, no DIPr as relações são civis, privadas. Outra diferenciação clássica se baseia na fonte de cada ramo, no DIPr temos normas do ramo privado elaboradas por cada Estado para solucionar conflitos de leis, já no DIP temos normas produzidas internacionalmente (tratados, acordos). Atualmente, tais diferenciações têm se tornado obsoletas, pois há indivíduos que se colocam em relações internacionais, Estados que atuam no ramo privado.
Aula de 10/02/14.
História e Teoria do Direito Internacional
O ponto de partida do direito internacional é ponto de divergência dos doutrinadores. Uma parte diz que só existiu a partir da Idade Moderna, com a paz de Vestfália. Para estes o período anterior não possuía direito internacional, pois a sociedade se constituía de conglomerados muito heterogêneos. Outros autores demonstram que bem antes já havia direito internacional, citando o tratado de Pergara (entre o Império Egípcio e o Hitita para cooperação em caso de invasão de um dos dois impérios). Assim, com este acordo entre dois Estados, o direito internacional já existiria na antiguidade.
I – Antiguidade: existência de tratados de romanos e gregos. Roma subjugava povos estrangeiros, concedia-lhes autonomia restrita a não influir na dominação romana. Criou-se o jus gentium (conjunto de normas elaboradas apenas pelos romanos) que era aplicado a povos conquistados pelo império romano. No século IV Roma celebrou alguns tratados com Cártamo. Por diversos motivos, autores consideram Roma como um freio para o Direito internacional. Para os gregos as cidades tinham autonomia, e realizavam tratados, como a paz de 30 anos entre Atenas e Esparta. Atribui-se aos gregos um primeiro rudimento de entidade internacional como a ONU compostas por cidades-estados (e.g. anfictionias – garantiam a segurança dos santuários religiosos na Grécia). Esse período se encerra com a queda de Roma (fim do séc. V).
II – Idade Média: existência dos feudos. Autores afirmam que o direito internacional pouco se desenvolveu neste período. Somente quando há o desenvolvimento de rotas comerciais é que começa a surgir o direito internacional. É também o período em que surgiram inúmeras guerras (criou-se a distinção do estado de beligerância, proibiu-se o uso de determinadas armas de guerra, o ataque à população civil, escolas, hospitais, plantações – séc. X, XI). O papel da igreja católica é marcante, pois decidia politicamente e internacionalmente sobre as inúmeras pequenas autoridades locais (nomeava e coroava príncipes e reis, permitia acordos de comércio). Determinava os concílios, que eram normas jurídicas para toda a comunidade católica. Ou seja, o direito internacional emanava da igreja e não dos Estados.
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