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Direito Reais

Por:   •  21/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.050 Palavras (29 Páginas)  •  339 Visualizações

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MÓDULO 1.

 

DIREITO REAIS.

Características e classificação dos direitos reais.

Siglas utilizadas:

CC – Código Civil.

CPC – Código de Processo Civil.

CF – Constituição Federal.

Ex.: - Exemplo.

 

Conceito –

É possível definir o Direito das Coisas quanto a dois aspectos. Se tomarmos o termo direito como lei, o Direito das Coisas é o conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas ou conflitos entre os homens, tendo em vista os bens corpóreos capazes de satisfazer as suas necessidades e suscetíveis de apropriação, que se encontram sob seu domínio.

Sabemos que os bens, classificados no Livro II da Parte Geral do Código Civil, são vitais às pessoas, com as características de utilidade e raridade, de modo que o homem tende a se apropriar desses bens[1], para com eles garantir a sua subsistência, seu trabalho, incluídos os alimentos, a moradia, os instrumentos para o exercício de qualquer ofício, livros, aparelhos de hospitais etc[2].

Se tomarmos o vocábulo direito no sentido de faculdade, o direito real é o direito sobre a coisa (res), que não envolve sujeito passivo[3], nem prestação, é oponível erga omnes e confere ao seu titular o direito de sequela, exercido através da ação real, a ação reivindicatória.

A diferença entre direito real e direito obrigacional é que o direito obrigacional envolve sujeito passivo certo e determinado, ou determinável, bem como prestação de dar, fazer ou não fazer. Ex.: João deve a Pedro R$1.000,00. Já o direito real (ex.: João é proprietário de uma casa) não tem, como dito, sujeito passivo, nem prestação, sendo por isso defensável contra qualquer pessoa (oponibilidade erga omnes).

O homem se apropria de bens (coisas “úteis” e “raras”) da natureza para satisfazer às suas necessidades (coisas abundantes, como o ar e a água do mar, não são, em geral, objeto de apropriação).

Com a apropriação, estabelece-se o domínio, que é o vínculo jurídico entre o homem e o bem.

O direito de propriedade é considerado o cerne do Direito das Coisas.

O Código Civil regula o Direito das Coisas no Livro III, do Código Civil de 2002, em sua Parte Especial.

Título básico do Livro: “Propriedade” (Título III do Livro III da Parte Especial do Código Civil de 2002).

Ocorre que o domínio pode não ser pleno, por faltarem algumas das prerrogativas ao proprietário. Neste caso, da limitação surgem direitos de terceiros, de gozo ou de garantia sobre a propriedade alheia.

A partir do Título IV, do Direito das Coisas, estão disciplinados os direitos reais sobre coisa alheia. A posse está disciplinada no mesmo Livro III (Título I).

Discute-se se a posse é direito real ou fato (a doutrina diverge). A posse é uma exteriorização do domínio e como a lei protege o domínio, protege o possuidor e garante a posse. A pose será tratada na aula seguinte.

Voltemos então ao conceito de direito real, no sentido de faculdade, prerrogativa:

DIREITO REAL - Conceito: é o direito que se prende à coisa, prevalecendo sobre todos, independendo da colaboração de outrem para o seu exercício e conferindo ao seu titular a possibilidade de buscar a coisa onde quer que se encontre, e sobre ela exercer o seu direito.

Do conceito (supra) extraímos as características do Direito Real:

1- Vínculo entre pessoa e coisa.

Aqueles que sustentam que há sujeito passivo, composto por todos os indivíduos que devem respeito ao direito real, sofre a seguinte crítica: o direito pessoal também envolve obrigatoriedade de respeito por todos os indivíduos da sociedade; a diferença é que apresenta um sujeito passivo específico, como devedor, o que não há no direito real.

Direito real é relação entre pessoa e coisa. Seu exercício não depende de colaboração de terceiros. Ao contrário do direito pessoal, que só pode ser gozado com a colaboração forçada ou espontânea do devedor.

2- Oponibilidade erga omnes.

Vale erga omnes, pois representa prerrogativa do seu titular, que deverá ser respeitada por todos.

Os direitos reais sobre imóveis só se constituem com a inscrição no Registro Imobiliário dos títulos respectivos (art. 1.227, CC), sendo que a publicidade cientifica qualquer interessado da existência do direito real, impedindo a alegação de ignorância.

3- Sequela.

Existe para dar eficácia ao direito. É a prerrogativa concedida ao titular de seguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha, e apreendê-la para exercer sobre a coisa o seu direito real. Ex.: proprietário oferta imóvel em garantia hipotecária e o aliena. O credor hipotecário pode apreender a coisa nas mãos do adquirente, penhorá-la, levá-la à praça e com o produto da arrematação receber o seu pagamento.

4- Ação real.

Chamada de ação reivindicatória, é conferida ao titular do direito real, incidindo diretamente sobre o bem corpóreo. A ação pode ser endereçada a qualquer pessoa que detenha o objeto do direito real.

Afirma Roberto Senise Lisboa:

A ação real possui por finalidade a ‘reintegração do direto real violado’, e pode ser proposta em face de qualquer sujeito que transgredir o dever jurídico de respeito ao direito cuja defesa se pretende fazer[4].

5- Exclusividade.

Não se pode conceber dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Se sobre a mesma coisa recaírem dois direitos reais, não serão da mesma espécie, ou, não serão integrais.

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