Direito Tributário e Financeiro
Por: santl21 • 16/10/2018 • Projeto de pesquisa • 3.801 Palavras (16 Páginas) • 204 Visualizações
Direito Tributário e Finánceiro
Bibliografia Básica: Kyochi Harada
Direito Tributário e Financeiro
Estado com duas funções: Uma é o Assistencialismo/Prestação de Serviços Públicos e a Intervenção
econômica
Atividade Financeira do Estado: é a movimentação de gastos e arrecadações do Estado, que abrange a receita, despesas, orçamento, crédito público. Segundo a doutrina, a atividade financeira do Estado é a atuação estatal voltada para obter, gerir, e aplicas os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em ultima analise, se resumem na realização do bem comum.
Para isso, o Poder Público escolhe as necessidades coletivas mais importantes, as determina como necessidades públicas por meio de edição de lei.
Atualmente, a atividade financeira do Estado preocupa-se com três funções primordiais: prestação dos serviços públicos, o exercício regular de polícia e a intervenção do domínio econômico.
Serviços Públicos são os instrumentos necessários ao atingimento de objetivos do Estado, sempre prestados sobre o regime de direito público.
Poder de Polícia é definido pelo CTN, como sendo a atividade inerente do poder público que objetiva, no interesse geral, intervir na propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondo-lhes comportamentos comissivos ou omissivos, portanto, é o poder de regulamentação de que está investido o Estado. É discricionário, mas tem a lei como limite.
Intervenção Financeira: A livre iniciativa é um dos fundamentos da CF/88, contudo, não é um fundamento absoluto, sendo relativizado em algumas situações. Conceituando esse princípio, pode-se dizer que há a prevalência da propriedade privada, liberdade empresa, a liberdade de contratação e a liberdade de lucro. De outro lado, o Estado intervém por três instrumentos: o poder normativo, o poder de polícia e a assunção direta da atividade econômica.
O poder normativo está na elaboração de leis de combate ao abuso de poder econômico, de proteção ao consumidor, leis tributárias de natureza extrafiscal.
O poder de polícia é a regulamentação atribuída ao Estado, quando ele estimula ou desestimula certa atividade econômica, por meio de financiamentos públicos.
E a assunção direta de atividade econômica é o Estado explorando atividade econômica, que só é permitido, de acordo com a CF, quando a atividade é necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.
Receita: é a renda que ingressa, fonte de renda. O poder público possui como fonte principal os tributos, além de multas, concessões, etc...
Despesas: são os gastos
Crédito Público: é uma dívida futura que é contraída.
Receita Pública
Conceito: é o conjunto de entradas (dinheiros) que a Adm. Pública possui e que é utilizado para custear as despesas públicas. Esse dinheiro é obtido da sociedade. Segundo a doutrina, Receita pública é à entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva.
Finalidade:
Entrada x receita: Nem todo dinheiro é destinado a custear a despesa pública. Em determinados casos, o Poder Público é mero depositário do dinheiro, exemplo: licitação, quando o contrato exige a prestação de caução, que nem sempre será revertido para a Adm. Pública. Outro tipo de entrada são os pagamentos de honorários aos advogados públicos. Deste modo, o simples ingresso ou fluxo de caixa não pode ser considerado como propriamente Receita. Isso porque, por força de lei ou contrato, esses valores serão, em algum momento, retirados do Erário. A diferença primordial é o ingresso nos cofres de forma não definitiva.
PERIODICIDADE
o Ordinária: são aquelas que são pagas pela sociedade com regularidade, no dia-a-dia, como por
exemplo, ICMS, IPI.
o Extraordinária: obtido excepcionalmente, exemplo: quando a Adm. Publica vende um imóvel, ou
empréstimo compulsório.
NORMA (Lei 4.320/64): é uma divisão criada pela norma, em seu artigo 11.
o De capital: enquadram aqui as entradas resultantes de operações nas quais o Estado busca captação externa de recursos/ provem do uso ou de alienação de imóveis públicos, e também de recebimento de juros da dívida pública (Renda Extra).
o Correntes: São as receitas resultantes de atividades próprias do Estado/é aquela que tem origem no pagamento de tributos, multas ou outras obrigações, como por exemplo, o pagamento de um empréstimo, excluídos os juros (Rendas Ordinárias).
ORIGEM
o Originárias: resultam de uma atividade do Estado como agente particular. A situação é de
coordenação com o particular, assim, existe um convite para o pagamento, e não uma obrigação. É uma faculdade do contribuinte. Exemplo pedágio, porque ele será pago somente se o individuo decidir transitar rodovia com o serviço. “é a entrada financeira paga voluntariamente”.
Patrimoniais: quando houver exploração de patrimônio (comércio, venda de imóvel público)
Industriais: prestação de serviço público, serviços pagos mediante taxa público.
o Derivadas: receitas compulsórias para a sociedade, ela é obrigada a pagar para o Estado. São
impostas para o particular, pois o Estado age em supremacia ele.
Tributos: impostos em geral
Multas: penalizações por descumprimento de regras de transito, ambientais, sobre a
propriedade urbana, por contratos públicos.
Outras: valor de indenizações judiciais e honorários aos advogados públicos, bem como
qualquer tipo de receita que não pode ser encaixada nas primeiras opções.
Compensação Financeira (Art. 20, §4o da CF): os recursos minerais, como os potencias geradores de energia são da União, mas os Estados
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