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Direito de Família (parte introdutória)

Por:   •  29/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.961 Palavras (16 Páginas)  •  261 Visualizações

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Direito de família

Casamento sororato ou sororaio: é a possibilidade de casamento com a irmã da noiva para garantir a hereditariedade da família. Esta prática era muito comum até meados do século XX. Hoje, esta prática caiu em desuso. Esta forma de casamento é considerada secundário porque a irmã da falecida casava com o marido da falecida e com ele tinha um filho, este filho pertenceria ao pai do falecido e não ao irmão, pois este seria apenas o genitor da criança.

O direito de família encontra-se no código civil a partir do artigo 1.511, porém ainda existem artigos anteriores. Além do CC, o artigo 1206 da CF, leis ordinárias também fazem menção ao Direito de Família. As leis específicas que tratam do direito de família são:

  1. Lei 9278/96
  2. Lei 8971/94 (união estável)
  3. Lei 8560/92
  4. Lei 5478/68 (lei de alimentos)
  5. Lei 6515/77 (Divórcio)

FAMÍLIA: hoje as Leis estão sofrendo alterações em suas interpretações, pois, a sociedade como um todo tem mudado suas concepções originais e como a Lei deve refletir as necessidades da sociedade, a Lei também está adequando seu entendimento para se adaptar à nova realidade de sociedade.

Para compreendermos o que a Lei diz, precisamos definir o sentido que esta adotou. Os sentidos do conceito de família são:

  1. Amplo: composta por todos os pais, filhos, tios, avós, etc.
  2. Estrito: este sentido engloba apenas os pais e filhos.

Temos exemplos que mostram o porquê é importante saber os sentidos e como aplicamos. No artigo 151 do CC, o legislador fala de “contra família”, neste caso para sabermos se a conduta se encaixa na descrição do tipo precisamos saber qual o sentido que o legislador adotou, pois se a ameaça foi com um tio, só poderá configurar este dispositivo se for no sentido amplo, porém, se o sentido aplicado for o estrito, o parentesco tio não se aplica e consequentemente o dispositivo não encaixa no caso concreto.

A corrente majoritária entende que quando houver dúvida quanto ao sentido de algum dispositivo, deve-se usar o sentido estrito, pois foi esse sentido que a nossa CF/88 adotou em seu dispositivo.

Além do sentido, dividimos o conceito de família em:

  1. Legítima: quando o nascimento provém de um casamento.
  2. Ilegítima: quando há o nascimento entre indivíduos que não contraíram matrimônio.

A nossa CF ainda engloba a “união estável” como uma forma de família e “filhos criados por apenas um dos pais”. Estas duas modalidades são protegidas e amparadas.

A família ainda pode ser dividida em:

  1. Moderna: esta tem por base o afeto e não há distinção entre homem e mulher, os dois são iguais.
  2. Tradicional: família constituída por pai, mãe e filhos, a partir do casamento.

Atualmente é possível que haja a possibilidade de dissolver o casamento quando não dá certo. Esta concepção de dissolução não era possível há anos atrás, pois o casamento era algo sagrado e o que Deus uniu não separe o homem. Quando finalmente criaram a opção de dissolução matrimonial o casal deveria apontar o motivo e se este fosse razoável a igreja e o Estado permitiriam a dissolução. Hoje em dia não é preciso haver um motivo, basta um dos cônjuges querer que a lei permite a dissolução.

 Natureza jurídica do D. de Família: há controversas quanto a natureza jurídica, porém a corrente majoritária entende que a natureza é privada com algumas situações especiais.

Conteúdo do Direito de Família: o conteúdo é ético/moral, pois não há uma punição específica, salvo nos casos especiais que a lei determinar.

Dentro do Direito de família não há conteúdo patrimonial e em nenhuma hipótese admite-se a transição ou renúncia de um direito de família.

As regras no direito de família são obrigatórias, ou seja, devem ser realizados.

O direito de família é um direito comportamental, pois pode-se exigir um comportamento e se por acaso este não cumprir pode atacar o patrimônio da pessoa. O D. de Família também é um direito pessoal.

Direito a personalidade: o indivíduo tem direitos como a vida, integridade, religião, etc.

Direito de igualdade: deve-se haver a preservação da igualdade dentro da família, lembrando sempre que este direito não é absoluto.

Direito à privacidade: as pessoas possuem um direito à privacidade, porém dentro do direito de família devemos ter a revelação de informações pessoais e constantemente os dois se chocam.

CASAMENTO: art 1.511 e seg.

O casamento é uma união entre pessoas e seu objetivo é viver em família. Este produz efeitos imediatos, ao contrário da união estável que só produzirá efeitos após comprovação dos requisitos; 1) pública, 2) contínua e 3) duradoura.

Antigamente, o direito dos filhos estava ligado ao casamento, então, apenas os filhos do casamento legítimo tinham direito aos bens e etc.

A lei determina que o casamento deveria ser para constituir família. Se por acaso o casamento fosse celebrado com o motivo de fraude ou qualquer outro objetivo que não o estabelecido, seria considerado nulo. Ex: brasileira que casa com estrangeiro para que este obtenha a cidadania.

Natureza jurídica: antigamente entendia-se que o casamento era um contrato e ainda alguns autores colocavam como sendo um ato unilateral. Atualmente, a Lei determinou que o casamento é um ato jurídico bilateral que produzirá efeitos jurídicos.

Tipos de celebração de casamento: civil ou religioso com efeito civil.

  1. Civil: neste tipo de celebração, as partes pedem autorização ao Estado para casar. Resumindo, as partes deverão demonstrar que são aptas ao casamento, ou seja, que não há um impedimento.

O IMPEDIMENTO manifesta-se em 3 categorias:

  1. Absoluto: artigo 1.521 do CC. É um obstáculo à celebração que impede o casamento. Se por acaso o obstáculo for descoberto após a celebração do casamento, este seria anulado.
  2. Relativos: neste também há um obstáculo em sua celebração, porém se obstáculo fosse descoberto após o casamento poderá ou não haver a anulação da cerimônia, o juiz determinará se haverá ou não a anulação.
  3. Impedientes: estes são obstáculos à celebração, pois o casamento nunca poderia ser anulado, porém os indivíduos podem sofrer uma sanção. Esta é uma causa suspensiva.

OBS: No Brasil, apenas os impedimentos absolutos (obstáculos a celebração e a validação) podem causar a invalidação do casamento, os outros 2 não estão mais vigentes com exceção da parte da sanção.

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