Direitos Reais
Por: rosefonseca123 • 14/9/2016 • Abstract • 11.579 Palavras (47 Páginas) • 277 Visualizações
Petição Inicial das Obrigações de Fazer e não Fazer, fundada em Título
Executivo ExtrajudicialDIREITO REAIS (DAS COISAS)
- Carlos R. Gonçalves - O ramo do direito das coisas é a área do direito civil que se presta a regular o poder dos homens (pessoas), no aspecto jurídico sobre a natureza física, nas suas mais variadas manifestações, mais precisamente sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.
- Clóvis B. - O direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações (ou situações) jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação para o homem (pessoa).
A expressão direito das coisas parece mais adequada para regular a disciplina, uma vez que seu estudo não abrange apenas os direitos reais estabelecidos no rol do art. 1225 do cc. Tratando também da posse, que embora não seja tecnicamente um direito real, goza de previsão especifica da lei brasileira tutelando determinados poderes que o possuidor exerce sobre a coisa.
Para maior parte da doutrina brasileira o rol do art.1225 é taxativo na medida em que somente os direitos ali previstos terão o caráter de direitos reais, sem prejuízo, inclusive, que novas leis criem novos direitos reais, ampliando, portanto, referido rol.
Obs.: Importante registrar, contudo, que alguns doutrinadores criticam o fato de que apenas o artigo em questão agregue todos os direitos reais, na medida em que se analisando o ordenamento jurídico se constata que outras figuras embora não previstas no rol do art.1225 também apresentam características próprias dos direitos reais. Ex: art. 505 ao 508.
CARACTERISTICAS GERAIS DOS DIREITOS REAIS
- Os direitos reais são TÍPICOS, na medida em que somente serão considerados direitos reais aqueles que a lei estabelece, em especial no art. 1225 do cc. (rol taxativo).
- OPONIBILIDADE “ERGA OMNES”: Os direitos reais são OPONÍVEIS CONTRA TODOS e, portanto, não têm natureza inter partes (gera efeito perante 3º)
- EXCLUSIVIDADE: sobre uma mesma coisa não poderão incidir, em regra, direitos reais idênticos ou conflitantes.
TEORIAS ACERCA DAS DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
- TEORIA CLÁSSICA (TRADICIONAL): Dualista. Para os adeptos dessa teoria o direito das coisas é o ramo do direito que rege as relações entre os homens e as coisas. Tal teoria contrapõe direitos reais e pessoais, sendo que os DIREITOS REAIS são aqueles que disciplinam a relação direta e imediata entre o titular (sujeito) e a coisa (objeto); enquanto os DIREITOS PESSOAIS regulam as relações entre pessoas, sendo o titular do direito (suj. ativo) e o devedor (suj. passivo) que é obrigado a cumprir uma prestação em benefício do primeiro, não havendo ao menos como objeto imediato dos direitos pessoais uma coisa.
Direitos Reais – Sujeito (titular)- Coisa (objeto)
X
Direitos Pessoais- Relação entre pessoas
Sujeito Ativo – Sujeito Passivo
- TEORIA UNITÁRIA: Para os adeptos dessa teoria as relações jurídicas não se estabelecem entre pessoas e coisa, mas sim apenas entre pessoas. Em virtude desta constatação surgem ao menos duas teorias que procuram justificar o tratamento diferenciado conferido as relações jurídicas do universo dos direitos reais, são elas:
- Teoria personalista: De acordo com a teoria personalista o centro do direito civil é o direito obrigacional, que abrange as relações civis incluindo o universo dos direitos subjetivos relativos, que são aqueles que incidem sobre determinadas pessoas distinguindo-as dos direitos subjetivos absolutos, que por sua vez incidirão indistintamente sobre todas as pessoas criando assim a ideia de que o que distingue os dir. reais dos dir. pessoais é a existência de um sujeito passivo universal.
Teoria Personalista – Dir. subjetivo Relativos[pic 1][pic 2]
“Suj. passivo universal” Absolutos
- Teoria Dualista: Baseia-se na ideia do patrimônio para defender a unificação dos direitos reais e obrigacionais fundando-se na ideia de que determinados direitos que materializam poderes exercidos pelo titular sobre determinadas coisas gozarão de atributo especifico, mas não escapam do universo obrigacional.
A IDEIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA
Não obstante a doutrina divirja acerca da teoria que melhor explica eventuais distinções entre o universo dos direitos obrigacionais e dos direitos reais, do ponto de vista prático, tais discussões, não gerarão reflexos decisivos na compreensão dos institutos jurídicos de direito das coisas. A noção que melhor contribui para compreensão da matéria é aquela que envolve o conceito de situação jurídica e não da existência de relação jurídica no universo de direito das coisas para justificar os poderes que determinada pessoa exerce sobre uma coisa.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DIR. REAIS E DIR. PESSOAIS
CRITÉRIOS | DIR. PESSOAIS | DIR. REAIS |
Sujeitos | Ativo (credor) - passivo (devedor) | Ativo (titular do dir. real) |
Objeto | Prestação (dar/ fazer/ não fazer) | Coisa- Em decorrência do poder exercido pelo titular |
Dir. de ação | Em face do suj. Passivo (rel. jurídica) | Contra quem detiver injustamente a coisa |
Limites | Ilimitados (contratos típicos e atípicos) | Limitada (previsão no art. 1225) |
Direito de gozo sobre a coisa | Indireta (intermediário entre o exercício do dir. pelo titular sobre a coisa) | Direta (Supõe o exercício direto do dir. pelo seu titular) |
Extinção | Inércia do titular do direito (prescrição) | Constituição de situação jurídica contraria em favor de outrem |
Dir. de sequela (perseguir a coisa/ a satisfação do direito) | Não vincula 3º (tem eficácia relativa) - Credor busca satisfação em face do devedor- entre partes | Eficácia absoluta (titular pode perseguir a coisa onde está estiver e com quem ela estiver)- vincula 3º. |
Duração | Transitório | Permanente (duradoura). Ex: Sempre será proprietário. |
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