Direitos Reais
Por: rosebsouza • 2/9/2015 • Trabalho acadêmico • 381 Palavras (2 Páginas) • 231 Visualizações
Roma Antiga – Poder relativo sobre as coisas x Interesse Social:
É no período romano que se encontra as origens da propriedade que é marcada pelo imediatismo em adquirir os bens de consumo.
Apesar de ter sua origem nessa época, o poder não era absoluto. O dono mesmo exercendo seu poder individual sobre a propriedade, esta estava ligada ao interesse social e coletivo da comunidade.
A aquisição de um bem imóvel se realizava através da Tradição e através de hipotecas e contratos.
A propriedade era caracterizada pelo Interesse Social e não pelo poder absoluto e individual sobre a coisa.
Idade Média – Poder pleno e Absoluto. Relações Restritas aos feudos:
Na Idade Média, essa característica romana desaparece porque existe uma relação entre vassalos e os senhores feudais, na qual o poder sobre a propriedade era pleno e absoluto, sem limitações. O senhor feudal concedia um pedaço de terra para a vassalagem em troca de respeito e proteção. O comércio era a base de troca, mas desaparece neste período.
Iluminismo e Jusnaturalismo – Direito Privado e Autônomo
O iluminismo e jusnaturalismo – marcado pela razão do homem e sua busca pela liberdade. O indivíduo tinha livre arbítrio nas relações econômicas.
Na sociedade os direitos eram subjetivos e sem intervenção do estado.
Surge o direito privado e autônomo baseado na vontade do indivíduo livre que realizava suas transações comerciais e obtinha propriedade de acordo com seu esforço.
Em 1789, os direitos foram firmados na Declaração do Homem e do Cidadão. Este documento tinha como objetivos limitar o poder do Estado e garantir a liberdade ao sujeito de exercer sua vontade.
Código Napoleônico – Patrimonialismo e Afastamento do Estado.
Dá-se valor a utilização exclusiva da coisa. O interesse social se baseia na soma dos bens individuais. O Estado apenas teria que garantir segurança e bem estar ao individuo. A propriedade toma um conceito de privacidade, segurança e bem estar ao indivíduo, além do seu espaço.
Código Civil Tedesco de 1900 não destacou a propriedade individualista, mas sim a liberdade do indivíduo em dispor de seu bem quando quiser desde que não fira a norma ou o direito de outros.
No Brasil
A propriedade no Brasil não sofreu influências européias, uma vez que houve a transferência de patrimônios públicos em privados através de usucapião, carta de sesmarias e apropriação de terras públicas; e latifúndio.
...