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Direitos Reais

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.393 Palavras (18 Páginas)  •  250 Visualizações

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POSSE, PROPRIEDADE E DETENÇÃO

Sem a posse não se usa propriedade

Propriedade não e Direito

Posse gera Direito

(TEORIA OBJETIVA- comportamento de dono)

Art 196- Teoria de Thering.

Posse: exercer poderes inerentes a propriedade, corpus, animus.

Classificação Vertical das posses Direta e Indireta

Posse, teoria da posse e classificação da posse

Origem de posse:

A propriedade no Estado romano era chamada de “ ager publicus”

O Estado romano cedia as pessoas parcelas dessas terras para explorarem.

O Estado mantinha a propriedade em seu poder, reservando para si o poder de revogar(posse precária) a cessão do solo.

As pessoas recebiam a posse precária, e não a propriedade.

Possesio pots = PODER sedeo = ESTAR SENTADO

Significa estar SENTADO COMO DONO OU SENHOR.

Caso a pessoa tentasse usurpar a propriedade, o pretor romano editava os Interditos (proibições.

Excluindo a posse da pessoa e retomando a coisa e sua posse para o Estado romano.

Os interditos possessórios eram um processo administrativo.

Objetivo:

Reparar perturbação da paz publica

° Defesa da posse contra privação ilícita decorrente de Violência e Clandestinidade.

Relevancia da posse:

Posse tem dois efeitos principais ate os dias atuais:

Usucapiao: Modo de aquisição da propriedade (CC 1238 Á 1244)

Interditos:: Proteção a poderes de fato inerentes á propriedade (CC 1210)

POSSE E TEORIA DA POSSE

Posse no CC

Art 1196: Possuidor é aquele que tem de fato o exercício de poderes inerentes á propriedade

Art 1228: Usar, Gozar e Dispor

Possuidor é aquele que tem poder de fato para usar, gozar e dispor.

Elementos da posse

Por influencia do direito romano, estuda-se a posse a partir de dois elementos.

Corpus- elemento objetivo da posse

Exercicio de fato de algum dos poderes inerentes á propriedade(uso, gozo e fruição)

Animus- elemento subjetivo da posse

É a intenção de se comportar como titular do direito de ter a coisa como sua(animus REM sibi aberdi)

Teoria subjetiva de Friderich Von savigny

Corpus- Definição física sobre a coisa

Animus- Intenção de exercer poder sobre a coisa no interesse proprio, defendenso-a contra intervenção de quem quer que seja.

Vontade de ter a coisa como sua, exercendo a propriedade como se fosse o titular de direito.

Corpus- Poder físico sobre a coisa

Animus- Intençao de ter a coisa como sua

Somente se adquiriu posse se os dois elementos estiverem presentes com a ausência do Animus não existe posse mas sim Detenção.

Critica a teoria Subjetiva:

A ênfase no Animus (intenção de ter) impede que se de proteção possessória ao locatário, usufruraio oi arrendatário.

Mas aquele que consegue a posse de modo fratulento ou violento como o ladrão tem proteção possessória.

Teoria Objetiva de Rudolf Von Iherling

Posse é a exteriorização da propriedade

Corpus: conduta de dono é o que importa, não o contato físico.

Animus: Está incluído no corpus, na conduta de dono.

“Quem se comporta é o proprietário presuntivo”

A proteção possessória é o escudo da propriedade.

Através da posse, o proprietário protege seu direito ficando dispensado da prova do domínio.

O Brasil adota a Teoria Objetiva.

Basta a existência do poder de fato sobre uma coisa, a posse se caracteriza tanto pelo seu exercício efetivo desde poder como pela possibilidade de seu exercício Art 1196

Posse gera efeitos jurídicos conferindo direitos e proteções possessórias.

Na detenção a pessoa exerce poderes de fato sobre a coisa, a diferença é que o Detentor ou Famulo na posse não age no interesse próprio, mas age no interesse de outrem

Art 1198- Detentor não tem proteção possessória.

A Detenção vira posse quando o detentor deixa de conservar a posse em nome de outrem.

Quando a modificação no comportamento é ilícita, o fâmulo na posse se torna possuidor precário em relação ao possuidor anterior.

Atr 1198

Não induzem posse, atos de mera permissão ou tolerância.

Permissao : Se dá com o consetimento expresso do possuidor

Tolerancia: Há passividade e não intervenção por parte do possuidor

Atos de violência ou clandestinidade também não induzem posse, senão depois de cessada violência e clandestinidade

Art 1208

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