Direitos Reais
Por: JessicaTSM • 30/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.393 Palavras (18 Páginas) • 250 Visualizações
POSSE, PROPRIEDADE E DETENÇÃO
Sem a posse não se usa propriedade
Propriedade não e Direito
Posse gera Direito
(TEORIA OBJETIVA- comportamento de dono)
Art 196- Teoria de Thering.
Posse: exercer poderes inerentes a propriedade, corpus, animus.
Classificação Vertical das posses Direta e Indireta
Posse, teoria da posse e classificação da posse
Origem de posse:
A propriedade no Estado romano era chamada de “ ager publicus”
O Estado romano cedia as pessoas parcelas dessas terras para explorarem.
O Estado mantinha a propriedade em seu poder, reservando para si o poder de revogar(posse precária) a cessão do solo.
As pessoas recebiam a posse precária, e não a propriedade.
Possesio pots = PODER sedeo = ESTAR SENTADO
Significa estar SENTADO COMO DONO OU SENHOR.
Caso a pessoa tentasse usurpar a propriedade, o pretor romano editava os Interditos (proibições.
Excluindo a posse da pessoa e retomando a coisa e sua posse para o Estado romano.
Os interditos possessórios eram um processo administrativo.
Objetivo:
Reparar perturbação da paz publica
° Defesa da posse contra privação ilícita decorrente de Violência e Clandestinidade.
Relevancia da posse:
Posse tem dois efeitos principais ate os dias atuais:
Usucapiao: Modo de aquisição da propriedade (CC 1238 Á 1244)
Interditos:: Proteção a poderes de fato inerentes á propriedade (CC 1210)
POSSE E TEORIA DA POSSE
Posse no CC
Art 1196: Possuidor é aquele que tem de fato o exercício de poderes inerentes á propriedade
Art 1228: Usar, Gozar e Dispor
Possuidor é aquele que tem poder de fato para usar, gozar e dispor.
Elementos da posse
Por influencia do direito romano, estuda-se a posse a partir de dois elementos.
Corpus- elemento objetivo da posse
Exercicio de fato de algum dos poderes inerentes á propriedade(uso, gozo e fruição)
Animus- elemento subjetivo da posse
É a intenção de se comportar como titular do direito de ter a coisa como sua(animus REM sibi aberdi)
Teoria subjetiva de Friderich Von savigny
Corpus- Definição física sobre a coisa
Animus- Intenção de exercer poder sobre a coisa no interesse proprio, defendenso-a contra intervenção de quem quer que seja.
Vontade de ter a coisa como sua, exercendo a propriedade como se fosse o titular de direito.
Corpus- Poder físico sobre a coisa
Animus- Intençao de ter a coisa como sua
Somente se adquiriu posse se os dois elementos estiverem presentes com a ausência do Animus não existe posse mas sim Detenção.
Critica a teoria Subjetiva:
A ênfase no Animus (intenção de ter) impede que se de proteção possessória ao locatário, usufruraio oi arrendatário.
Mas aquele que consegue a posse de modo fratulento ou violento como o ladrão tem proteção possessória.
Teoria Objetiva de Rudolf Von Iherling
Posse é a exteriorização da propriedade
Corpus: conduta de dono é o que importa, não o contato físico.
Animus: Está incluído no corpus, na conduta de dono.
“Quem se comporta é o proprietário presuntivo”
A proteção possessória é o escudo da propriedade.
Através da posse, o proprietário protege seu direito ficando dispensado da prova do domínio.
O Brasil adota a Teoria Objetiva.
Basta a existência do poder de fato sobre uma coisa, a posse se caracteriza tanto pelo seu exercício efetivo desde poder como pela possibilidade de seu exercício Art 1196
Posse gera efeitos jurídicos conferindo direitos e proteções possessórias.
Na detenção a pessoa exerce poderes de fato sobre a coisa, a diferença é que o Detentor ou Famulo na posse não age no interesse próprio, mas age no interesse de outrem
Art 1198- Detentor não tem proteção possessória.
A Detenção vira posse quando o detentor deixa de conservar a posse em nome de outrem.
Quando a modificação no comportamento é ilícita, o fâmulo na posse se torna possuidor precário em relação ao possuidor anterior.
Atr 1198
Não induzem posse, atos de mera permissão ou tolerância.
Permissao : Se dá com o consetimento expresso do possuidor
Tolerancia: Há passividade e não intervenção por parte do possuidor
Atos de violência ou clandestinidade também não induzem posse, senão depois de cessada violência e clandestinidade
Art 1208
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