Direitos e Garantias Fundamentais
Por: cristine94 • 2/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.697 Palavras (7 Páginas) • 372 Visualizações
1. Direitos e Garantias Fundamentais
1.1. A vida
1.2. Liberdade
1.3. Liberdade de expressão
1.4. Direito à intimidade e à vida privada
1.5. Liberdade de reunião e de associação
1.6. Liberdade de consciência e de religião
1.7. Propriedade
1.8. Segurança
1.9. Igualdade
2. Direitos Políticos
2.1. Direito ao Sufrágio e Alistamento Eleitoral
2.2. Voto, direto, livre, secreto, periódico e igual
2.3. Plebiscito, referendo e iniciativa popular
2.4. Condições de Elegibilidade
2.5. Inelegibilidades
3. Direito de Nacionalidade
3.1. Nacionalidade Brasileira
3.2. Regime jurídico no Estrangeiro
4. Direitos Sociais
4.1. Direito à segurança no emprego
4.2. Direitos Sociais na Constituição de 1988
2. Direitos Políticos
É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos de lei, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular. (MORAES, 2013, p. 234).
Já Gilmar Ferreira Mendes (2011, p. 743), diz que os Direitos Políticos formam a base do regime democrático. A expressão refere-se ao direito de participação no processo político como um todo, ao direito ao sufrágio universal e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual. Nos termos da Constituição, a soberania popular se exerce pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e a iniciativa popular (art.14).
2.1. Direito ao Sufrágio e Alistamento Eleitoral
O direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger (capacidade eleitoral ativa) é exercido por meio do direito de voto, ou seja, o direito de voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio. E de ser eleito (capacidade eleitoral passiva- elegibilidade) é a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos. (MORAES, 2013, p. 235, 237, 240)
O sufrágio “é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal”. Dessa forma, por meio do sufrágio o conjunto de cidadãos de determinado Estado escolherá as pessoas que irão exercer as funções estatais, mediante o sistema representativo existente em um regime democrático. (MORAES, 2013, p. 236).
A doutrina de Alexandre de Moraes (2013, p.236) classifica o sufrágio, em virtude de sua abrangência, em universal ou restrito (qualificativo). O sufrágio é universal quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais ou outras condições especiais.
O sufrágio, por outro lado, será restrito quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais. O sufrágio restrito poderá ser censitário, quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica (renda, bens etc.), ou capacitário, quando necessitar apresentar alguma característica especial (natureza intelectual, por exemplo). (MORAES, 2013, p. 236).
Segundo Gilmar Ferreira Mendes, os direitos políticos abrangem o direito ao sufrágio, que se materializa no direito de votar, de participar da organização da vontade estatal e no direito de ser votado. Nos termos da Constituição, o sufrágio é universal, o que significa que o direito político se reconhece a todos os nacionais do País, independentemente da pertinência a dado grupo ou dada classe, ou da apresentação de certa qualificação.
Tal modelo contrapõe-se ao chamado sufrágio restrito, que tanto pode ser censitário como capacitário. No sufrágio censitário, concede-se o direito de voto apenas a quem disponha de certa condição ou qualificação econômica. O sufrágio capacitário refere-se a critérios concernentes à qualificação ou à capacidade do eleitor, especialmente no que diz respeito ao preparo ou habilidade intelectual. (MENDES, 2011, p. 744, 745).
Segundo Alexandre de Moraes (2013, p. 237) a aquisição dos direitos políticos faz-se mediante alistamento, que é condição de elegibilidade, assim, a qualificação de uma pessoa, perante o órgão da Justiça Eleitoral, inscrevendo-se como eleitor, garante-lhe o direito de votar. No Brasil, o alistamento eleitoral depende da iniciativa do nacional que preencha os requisitos, não havendo inscrição ex officio por parte da autoridade judicial eleitoral.
As Constituições brasileiras negavam, em geral, o direito do sufrágio ao analfabeto. A EC n. 25, de 1985, revogou essa orientação. E a Constituição de 1988 assegurou o direito de sufrágio ao analfabeto, ainda que de forma não obrigatória (art. 14, II, a). Assim, dispõem de direito ao sufrágio, entre nós, todas as pessoas dotadas de capacidade civil maiores de 18 anos (alistamento obrigatório) e, de forma facultativa, os analfabetos, os maiores de 16 e menores de 18 e os maiores de 70 anos. (MENDES, 2011, p. 745).
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos; e facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Além disso, a constituição determina que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários) que prestam serviço militar obrigatório a teor da Lei nº 5.292. (MORAES, 2013, p. 237).
2.2. Voto, direto, livre, secreto, periódico e igual
Nos termos da Constituição, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput). Embora não esteja explícito nessa norma constitucional, é evidente que esse voto tem outra qualificação: ele há de ser livre. Somente a ideia de liberdade explica a ênfase que se referiu ao caráter secreto do voto. (MENDES, 2011, p. 746).
O voto direto impõe que o voto dado pelo eleitor seja conferido a determinado candidato ou a determinado partido, sem que haja mediação por uma instância intermediária ou por um colégio eleitoral. Tem-se aqui o princípio da imediaticidade do voto. O voto é indireto se o eleitor vota em pessoas incumbidas de eleger os eventuais ocupantes dos cargos postulados. (BRANCO, 2011, p. 747).
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