Direitos e garantias fundamentais
Por: jujubal10 • 7/4/2016 • Projeto de pesquisa • 836 Palavras (4 Páginas) • 433 Visualizações
Direitos e garantias fundamentais retribuem às normas que permitem uma série de condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática.
São direitos constitucionais no conceito em que se implantam no corpo de uma constituição, porém sua eficácia e aplicabilidade dependem bem do seu próprio enunciado. Assim objetivam constituir direitos e limitações aos seus destinatários (pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado) e ao próprio Estado, e estas se encontram expressamente previstas nas Constituições atuais assim como a nossa.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos, todavia a classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.
O que constitui um direito e uma garantia:
Direitos: é o poder para efetivar algo já que o ordenamento jurídico permite. Válido de disposições declaratórias de capacidade sobre determinados bens e pessoas. Determinados casos representam diretamente os bens. São fundamentais e visam à
realização das pessoas. Exemplo: Direito à Vida, Direito à Liberdade e Direito à Propriedade.
Garantias: são as estruturas de proteção e conservação dos Direitos, em seu sentido estrito. É a exigência que cada cidadão faz ao Poder Público para resguardar seus Direitos, bem como o reconhecimento/existência de meios processuais ajustados para essa finalidade. Exemplo: Habeas Corpus, Mandado de Segurança.
A importância de Direitos Fundamentais está intensamente ligada ao desenvolvimento da sociedade, isto é, ocasionando uma modificação nas tutelas esperadas e, assim, produzindo espaço para o surgimento de novos Direitos.
Os Direitos Fundamentais antigos eram bastados por falha do Estado. Com o desenvolvimento da sociedade, essa importância não mais satisfez para a execução das exigências que sobrevém. Assim nascendo direitos que começaram a determinar uma atitude positiva por parte do Estado.
A doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, fundamentadas na ordem histórica cronológica na qual passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.
O art. 196 da Constituição Federal de 1988 que diz:.............................................
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Este art. 196 CF/88 adentra no direito de segunda geração....................................
Os direitos da segunda geração são os sociais, culturais e econômicos. Derivados do princípio da igualdade surgiram com o Estado social e são vistos como direitos da coletividade. São direitos que exigem determinadas prestações por parte do Estado, o que ocasionalmente gerou dúvidas acerca de sua aplicabilidade imediata, pois nem sempre o organismo estatal possui meios suficientes para cumpri-los. Tal questionamento, entretanto, foi sanado nas mais recentes Constituições, tal como a brasileira, que prevê no art. 5º, § 1º a auto-aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
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